Modelo de Recurso Especial para reforma de acórdão do TJRS que reduziu irrisoriamente honorários advocatícios, requerendo fixação entre 10% e 20% sobre valor da causa conforme CPC/2015, art. 85, §2º

Publicado em: 04/06/2025 AdvogadoProcesso Civil
Modelo de Recurso Especial interposto contra decisão da __ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em valor irrisório por aplicação indevida da equidade, contrariando o artigo 85, §2º do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1.076. O recurso fundamenta-se na necessidade de observância do percentual legal sobre o valor da causa de R$ 1.600.000,00, com pedido subsidiário para aplicação dos valores recomendados pela OAB, além da condenação em custas e honorários recursais. Inclui jurisprudências atualizadas do STJ e Tribunais Estaduais.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Processo nº: 0000000-00.2023.8.21.0001
Recorrente: A. J. dos S.
Recorrido: B. F. de S. L.

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, por seu advogado infra-assinado, nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no CF/88, art. 105, III, “a” e “c” e CPC/2015, art. 1.029, em face do acórdão proferido pela __ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pelas razões a seguir expostas.

2. PREPARO

O comprovante de recolhimento do preparo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, segue anexo, conforme exigência legal.

3. TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 10/06/2024, iniciando-se o prazo recursal em 11/06/2024, sendo este recurso interposto em 21/06/2024, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º.

4. DOS FATOS

Trata-se de ação na qual o valor da causa foi fixado em R$ 1.600.000,00. Em sentença, o Juízo de primeira instância condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, observando o CPC/2015, art. 85, §2º.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar recurso, reduziu os honorários advocatícios para o valor fixo de R$ 1.600,00, sob o fundamento de apreciação equitativa, afastando o critério percentual sobre o valor da causa.

A decisão do Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários em valor irrisório e por equidade, divergiu da regra geral estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §2º, que determina a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, salvo hipóteses excepcionais.

Diante disso, o recorrente busca a reforma do acórdão, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. DO DIREITO

5.1. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEGUNDO O CPC/2015

O CPC/2015, art. 85, §2º estabelece, como regra geral, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade é medida excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (CPC/2015, art. 85, §8º).

No caso concreto, o valor da causa é elevado (R$ 1.600.000,00), não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que autorizam a fixação equitativa. O arbitramento dos honorários em valor fixo de R$ 1.600,00 revela-se manifestamente irrisório e afronta o comando legal, bem como os princípios da dignidade da advocacia (CF/88, art. 133) e da proporcionalidade.

5.2. DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Em situações em que o valor da causa ou da condenação é elevado, deve-se aplicar o percentual previsto no CPC/2015, art. 85, §2º.

O arbitramento de honorários em valor fixo, sem observância do critério percentual, viola a ordem legal e a orientação pacífica do STJ, que busca garantir remuneração condigna ao advogado e evitar aviltamento da verba honorária.

5.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

A dignidade da advocacia (CF/88, art. 133), a legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a isonomia impõem que a verba honorária seja fixada de modo proporcional ao trabalho desenvolvido e ao valor envolvido na demanda, assegurando a efetividade do direito do advogado à justa remuneração.

O desrespeito ao critério legal e jurisprudencial, com a fixação de honorários em valor irrisório, compromete não só o direito do advogado, mas também a confiança na prestação jurisdicional e o próprio acesso à justiça.

5.4. DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA

Diante do exposto, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, para que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, em consonância com o CPC/2015, art. 85, §2º, afastando"'>...

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Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. dos S. em face de acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao julgar recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em valor fixo de R$ 1.600,00, afastando a aplicação do critério percentual previsto no CPC/2015, art. 85, §2º.

O recorrente sustenta que a decisão recorrida diverge da legislação federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o valor da causa (R$ 1.600.000,00) não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a fixação dos honorários por apreciação equitativa.

O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. Fundamentação

1. Do Direito Aplicável

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, §2º, estabelece regra clara e objetiva para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que estes devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa e a fixação em valor fixo são medidas excepcionais, restritas às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).

No caso concreto, verifica-se que o valor da causa é elevado (R$ 1.600.000,00), não se enquadrando, portanto, nas exceções legais que autorizam a fixação dos honorários por equidade. A decisão recorrida, ao arbitrar os honorários em valor fixo de R$ 1.600,00, afronta o disposto no art. 85, §2º do CPC/2015, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1.076, que consolidou o entendimento de que a fixação por equidade somente se justifica quando o valor da causa ou da condenação for muito baixo ou inestimável.

Ressalte-se, ademais, que a fixação dos honorários em patamar irrisório viola o princípio da dignidade da advocacia (CF/88, art. 133), bem como os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da isonomia, comprometendo a efetividade do direito do advogado à justa remuneração.

2. Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou a orientação de que, em causas de valor elevado, é impositiva a observância do critério percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015, sendo a fixação por equidade medida absolutamente excepcional. Nesse sentido, destaco:

  • REsp Acórdão/STJ (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. 25/02/2025): \"O STJ consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, conforme o § 8º do CPC, art. 85, é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devem ser observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC.\"
  • REsp Acórdão/STJ (2ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/02/2019): \"O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do CPC/2015, art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.\"
  • Tema 1.076/STJ: \"O arbitramento dos honorários por equidade não é permitido quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados.\"

Portanto, resta clara a inadequação da fixação por equidade na hipótese dos autos.

3. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário o dever de motivar suas decisões, permitindo o controle jurisdicional e assegurando a transparência e a legitimidade da prestação jurisdicional.

O respeito ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade impõe que a verba honorária seja fixada em conformidade com a lei e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, sob pena de aviltamento do trabalho advocatício e desrespeito à ordem jurídica.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

Consequentemente, condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11.

É como voto.

IV. Referências Normativas e Jurisprudenciais

  • Constituição Federal/88, art. 93, IX
  • Constituição Federal/88, art. 133
  • CPC/2015, art. 85, §§2º, 8º, 8º-A e 11
  • Tema 1.076/STJ
  • Jurisprudência mencionada no processo

V. Local, Data e Assinatura

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.

Desembargador(a) Relator(a)


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