Modelo de Recurso Especial para readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em valor irrisório pelo Tribunal de Justiça do RS, com fundamento no CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, e jurisprudência do STJ (...

Publicado em: 05/06/2025 AdvogadoProcesso Civil
Recurso Especial interposto por advogado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que fixou honorários sucumbenciais em valor irrisório (0,1% do valor da causa), em afronta ao CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, e à jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.076). O recurso pede a reforma da decisão para adequar os honorários aos percentuais legais sobre o valor da causa (R$ 1.600.000,00), garantindo a observância dos princípios da legalidade, segurança jurídica, eficiência e dignidade da advocacia.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

(Para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça – STJ)

Recorrente: A. J. dos S., advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 12345, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.111.222-33, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Oliveiras, nº 100, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000.

Recorrido: B. F. de S. L., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 444.555.666-77, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 2000, Bairro Moinhos, Porto Alegre/RS, CEP 90000-001.

Processo nº: 1234567-89.2023.8.21.0001

2. PREPARO

O presente recurso especial é devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, bem como do porte de remessa e retorno, conforme exigido pela legislação processual vigente.

3. TEMPESTIVIDADE

O acórdão recorrido foi publicado em 10 de junho de 2024, iniciando-se o prazo recursal em 11 de junho de 2024. O presente recurso é interposto em 24 de junho de 2024, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo, portanto, tempestivo.

4. DOS FATOS

Trata-se de ação judicial em que o ora Recorrente, A. J. dos S., atuou como patrono da parte vencedora, tendo o valor da causa sido fixado em R$ 1.600.000,00. Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Contudo, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal de origem, em flagrante violação ao disposto no CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, arbitrou a verba honorária em apenas R$ 1.600,00, ou seja, valor correspondente a 0,1% do valor da causa, sob o fundamento de equidade e suposta simplicidade da demanda.

O Recorrente opôs embargos de declaração, buscando a readequação da verba honorária aos parâmetros legais, os quais foram rejeitados, mantendo-se a fixação irrisória dos honorários.

Diante da manifesta afronta à legislação federal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não restou alternativa senão a interposição do presente Recurso Especial.

5. DO DIREITO

5.1. DA VIOLAÇÃO AO CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 3º

O CPC/2015, art. 85, §2º, determina que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, o valor da causa é elevado (R$ 1.600.000,00), não havendo justificativa legal para a fixação por equidade.

O §8º do mesmo artigo prevê a fixação por equidade apenas em situações excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos.

A aplicação da equidade, como procedido pelo Tribunal de origem, afronta a literalidade do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º, bem como o entendimento consolidado do STJ, especialmente no julgamento do Tema 1.076, que possui caráter vinculante.

5.2. DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ – TEMA 1.076

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP, entre outros), fixou a seguinte tese jurídica:

“A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC/2015, art. 85 (...). Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

No caso em exame, o valor da causa é elevado, devendo, portanto, ser observados os percentuais legais, vedando-se a fixação por equidade.

5.3. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe ao"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. dos S., nos autos do processo nº 1234567-89.2023.8.21.0001, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.600,00, valor correspondente a 0,1% do valor da causa, sob o fundamento de equidade e simplicidade da demanda, não obstante o valor da causa seja de R$ 1.600.000,00.

O recorrente sustenta violação ao CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, requerendo a readequação da verba honorária aos percentuais previstos em lei.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Voto

1. Da Fundamentação

O presente voto se fundamenta na necessária observância à Constituição Federal, em especial ao art. 93, IX, que exige fundamentação adequada, clara e precisa das decisões judiciais, bem como aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), eficiência (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e dignidade da advocacia (CF/88, art. 133).

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, §2º, estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §8º do mesmo artigo prevê a possibilidade de fixação por equidade apenas em hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que manifestamente não ocorre no caso concreto, cujo valor da causa é elevado.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 (REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ), consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é admitida quando os valores da causa, da condenação ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015.

Assim, a decisão que fixou os honorários sucumbenciais em valor irrisório, sob argumento de equidade, afronta tanto a legislação federal quanto a jurisprudência consolidada do STJ, devendo ser reformada para adequar-se ao comando legal, sob pena de violação à legalidade, à segurança jurídica e à dignidade da advocacia.

Ressalte-se que a aplicação da equidade apenas seria possível se o valor da causa fosse muito baixo ou o proveito econômico obtido fosse irrisório ou inestimável, o que não se verifica nos autos.

2. Dos Fatos e Consequências Práticas

Fixar honorários em montante ínfimo diante do valor da causa (R$ 1.600.000,00) contraria a lógica do sistema processual e desestimula a atuação diligente dos advogados, comprometendo a efetividade e eficiência da prestação jurisdicional.

Ademais, tal fixação pode gerar consequências práticas prejudiciais ao sistema de justiça, estimulando demandas frívolas e desvalorizando o trabalho do advogado, em afronta ao disposto no art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942, incluído pela Lei 13.655/2018.

3. Da Jurisprudência Aplicável

Aplica-se à espécie a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076:

“A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC/2015, art. 85 (...).”

Nesse sentido, também se manifestam os Tribunais de Justiça estaduais, reiterando a necessidade de observância aos critérios legais.

4. Da Conclusão

Diante do exposto, reconheço a violação ao CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, bem como à tese vinculante do STJ (Tema 1.076), e voto pelo conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para determinar a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa (R$ 1.600.000,00), ou, caso o tribunal de origem entenda necessário, que os autos retornem para novo julgamento da verba honorária em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência consolidada.

Condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre o valor da causa, e condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

É como voto.

Porto Alegre, 24 de junho de 2024.

Magistrado Relator


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