Modelo de Recurso Especial contra decisão do TJMG que permitiu rediscussão de multa cominatória após trânsito em julgado, violando preclusão consumativa, boa-fé processual e segurança jurídica
Publicado em: 24/06/2025 Processo CivilRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Posteriormente, com as formalidades legais, ao Superior Tribunal de Justiça)
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Especial é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º, considerando a publicação do acórdão recorrido em data a ser comprovada nos autos. O preparo do recurso, correspondente ao recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, foi devidamente efetuado, conforme comprovante anexo, em observância ao CPC/2015, art. 1.007.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito versa sobre cumprimento de sentença oriundo de ação em que foi fixada multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 50.000,00, caso não fosse efetivada a transferência do veículo objeto do litígio, obrigação esta atribuída à instituição financeira Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.A. (doravante, "Recorrida").
Após o trânsito em julgado da sentença e a celebração de acordo entre as partes, manteve-se a multa de R$ 50.000,00. Decorrido quase um ano sem que a Recorrida cumprisse a obrigação de transferir o veículo, foi ajuizado o cumprimento de sentença. A instituição financeira não apresentou embargos à execução nem impugnação ao cumprimento de sentença.
Após o bloqueio on-line do valor atualizado da multa, a Recorrida apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a multa deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O juízo de primeira instância rejeitou a exceção, reconhecendo a preclusão do prazo para manifestação.
Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.24.532788-7/001), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso da Recorrida, entendendo que seria possível a modificação do valor da multa, mesmo após o trânsito em julgado, não havendo preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Ocorre que a conduta processual da Recorrida revela-se contraditória e incompatível com a boa-fé processual, pois, após perder o prazo para impugnação, busca rediscutir matéria já superada, afrontando os princípios da preclusão consumativa e lógica, bem como a segurança jurídica.
4. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O presente Recurso Especial é cabível nos termos do CF/88, art. 105, III, "a" e "c", pois o acórdão recorrido:
(i) contraria dispositivos do CPC/2015, em especial os arts. 507 (preclusão), 523, §1º (cumprimento de sentença), e 537 (astreintes);
(ii) diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à impossibilidade de rediscussão, via exceção de pré-executividade, de matéria já preclusa e à necessidade de observância da boa-fé processual e da preclusão lógica e consumativa.
O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, devidamente preparado e fundado em questão federal, com demonstração clara do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.029.
5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA
O acórdão recorrido merece reforma, pois:
a) Admitiu a rediscussão, por meio de exceção de pré-executividade, de matéria já preclusa, contrariando o CPC/2015, art. 507 e a jurisprudência do STJ;
b) Ignorou o comportamento contraditório da Recorrida, que, após perder o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, pretende rediscutir a multa fixada, violando os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica;
c) Desconsiderou que a preclusão lógica e consumativa impede a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas no momento oportuno, inclusive matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.
A manutenção da decisão recorrida implica grave insegurança jurídica e afronta à efetividade da tutela jurisdicional, incentivando o comportamento procrastinatório e contraditório do executado.
6. DO DIREITO
6.1. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA
Nos termos do CPC/2015, art. 507, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão temporal e lógica". A preclusão consumativa ocorre quando a parte deixa de exercer, no momento oportuno, o direito de impugnar determinada matéria, tornando-se inviável sua rediscussão em momento posterior, inclusive por meio de exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "matérias de ordem pública também se sujeitam à preclusão consumativa quando já apreciadas em decisão anterior não impugnada no momento oportuno" (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.000580-8/001, Rel. Des. Manoel Dos Reis Morais, J. em 25/02/2025).
No caso concreto, a Recorrida não apresentou embargos à execução nem impugnação ao cumprimento de sentença, tendo perdido o momento processual adequado para discutir o valor da multa. Assim, opera-se a preclusão lógica e consumativa, impedindo a rediscussão da matéria.
6.2. DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA
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