Modelo de Recurso de Revista interposto pelo Instituto do Rim de Itaberaba Ltda. contra acórdão do TRT5 que manteve rescisão indireta, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, gratuidade de justiça e honorários advocat...

Publicado em: 18/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso de Revista tempestivo apresentado pelo Instituto do Rim de Itaberaba Ltda. contra decisão do TRT da 5ª Região que confirmou rescisão indireta, condenações em verbas rescisórias, multa prevista no art. 477 da CLT, concessão de gratuidade de justiça e fixação de honorários advocatícios. O recurso fundamenta-se em nulidade processual por contaminação da prova oral, ausência de quantificação dos valores pleiteados, controvérsias sobre a regularização do FGTS para rescisão indireta, justa causa decorrente da violação à LGPD, supressão do intervalo intrajornada, correção dos cálculos trabalhistas e princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários, além de demonstrar divergência jurisprudencial e prequestionamento conforme súmulas do TST e dispositivos da CLT e do CPC.
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RECURSO DE REVISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Processo nº 0000606-07.2024.5.05.0201
Recorrente: Instituto do Rim de Itaberaba Ltda.
Recorrida: R. S. de O. B.

2. PREPARO E TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso de Revista é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão dos embargos de declaração ocorreu em 10/06/2025, com ciência em 11/06/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12/06/2025, sendo protocolado dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis, conforme CLT, art. 896 e CLT, art. 897-A.
O preparo encontra-se devidamente comprovado, com o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme comprovantes anexos, em estrita observância ao CLT, art. 899, §7º e §11, e ao CPC/2015, art. 1.007.

3. SÍNTESE DO PROCESSO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por R. S. de O. B. em face do Instituto do Rim de Itaberaba Ltda., na qual se discutiu, em rito sumaríssimo, a rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multa do CLT, art. 477, diferenças salariais, supressão de intervalo intrajornada, gratuidade de justiça, honorários de sucumbência e demais consectários.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta com base na Súmula TRT5 nº 59, deferindo verbas rescisórias, multa do CLT, art. 477, indenização substitutiva do seguro-desemprego, honorários advocatícios e gratuidade de justiça.
O acórdão do TRT5 negou provimento ao recurso ordinário do ora Recorrente, rejeitando as preliminares de nulidade processual (contaminação da prova oral e ausência de quantificação dos pedidos), mantendo o reconhecimento da rescisão indireta, a condenação em verbas rescisórias, a multa do CLT, art. 477, a concessão de gratuidade de justiça e a fixação dos honorários advocatícios em 15%.
Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento foram rejeitados, restando prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, nos termos da Súmula 297/TST.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

O presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade previstos na CLT, art. 896, §1º-A, I, II e III, e na Instrução Normativa 40/2016 do TST:
I – Indicação expressa do trecho do acórdão recorrido objeto de insurgência, com transcrição dos fundamentos relevantes.
II – Demonstração analítica das violações legais e constitucionais, bem como da divergência jurisprudencial.
III – Prequestionamento das matérias, inclusive mediante oposição de embargos de declaração, conforme Súmula 297/TST.
Ressalta-se que o recurso observa o procedimento sumaríssimo, conforme CLT, art. 852-A e seguintes, e que as matérias impugnadas possuem transcendência jurídica e política, nos termos do CLT, art. 896-A, §1º, IV.

5. DOS TEMAS RECORRIDOS E DO PREQUESTIONAMENTO

São objeto do presente recurso os seguintes temas, todos devidamente prequestionados:
a) Nulidade processual por contaminação da prova oral – violação ao CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 794; CLT, art. 829.
b) Nulidade por ausência de quantificação dos valores pleiteados – violação ao CLT, art. 840, §1º; CLT, art. 852-B, I; IN 41/2018 do TST, art. 12, §2º; CPC/2015, art. 319, IV; CF/88, art. 5º, XXXV.
c) Rescisão indireta – necessidade de falta grave e regularização do FGTS – violação ao CLT, art. 483, d; Lei 8.036/1990, art. 15; princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
d) Justa causa por violação à LGPD – violação à Lei 13.709/2018, art. 5º, I e art. 7º, VI; CF/88, art. 5º, X; CLT, art. 482, b e h.
e) Supressão do intervalo intrajornada – violação ao CLT, art. 71, §4º; ônus da prova; CPC/2015, art. 373, I.
f) Multa do CLT, art. 477 – violação ao CLT, art. 477, §§6º e 8º.
g) Correção dos cálculos trabalhistas – violação ao CLT, art. 459, §1º; CF/88, art. 5º, II; princípio da legalidade.
h) Gratuidade de justiça – violação ao CLT, art. 790, §§3º e 4º; CPC/2015, art. 99, §3º; Lei 7.115/1983, art. 1º.
i) Honorários advocatícios – violação ao CLT, art. 791-A, §§2º e 4º; princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Todos os temas foram objeto de debate no recurso ordinário, embargos de declaração e encontram-se prequestionados, inclusive de forma ficta, nos termos da Súmula 297/TST, III.

6. DO DIREITO

a) DA NULIDADE PROCESSUAL POR CONTAMINAÇÃO DA PROVA ORAL

O acórdão recorrido afastou a nulidade processual, sob o fundamento de que a testemunha contraditada foi ouvida apenas como informante e que não houve protesto oportuno. Contudo, restou demonstrada a violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), pois a oitiva de informante com interesse direto no resultado da lide compromete a isenção da prova oral, em afronta ao CLT, art. 829 e CPC/2015, art. 794.
A jurisprudência do TST admite a oitiva como informante, mas ressalva que o magistrado pode reputar desnecessária a prova e que a ausência de prejuízo afasta a nulidade (TST, RRAg 1001252-95.2018.5.02.0038, 1ª Turma). No caso, houve prejuízo, pois a decisão de origem utilizou elementos da prova oral para fundamentar a condenação.

b) DA AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS

O acórdão recorrido entendeu que a indicação de valores na inicial é mera estimativa, não limitando a condenação. Tal entendimento viola o CLT, art. 840, §1º, CLT, art. 852-B, I, e IN 41/2018 do TST, art. 12, §2º, que exigem a indicação de valores certos e determinados, especialmente no rito sumaríssimo, para garantir segurança jurídica e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
A ausência de quantificação precisa prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso de Revista interposto por Instituto do Rim de Itaberaba Ltda. em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da reclamação trabalhista movida por R. S. de O. B., na qual se discutiu, em síntese, a rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, diferenças salariais, supressão de intervalo intrajornada, gratuidade de justiça, honorários de sucumbência e demais consectários.

O acórdão regional manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconhecendo a rescisão indireta, deferindo verbas rescisórias e consectários, e rejeitando as preliminares de nulidade processual suscitadas pelo recorrente.

Voto

I - Admissibilidade

O recurso é tempestivo, com preparo regular e preenche os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, tendo havido transcrição dos trechos do acórdão recorrido, demonstração analítica das alegadas violações legais e constitucionais, além do devido prequestionamento das matérias, conforme Súmula 297 do TST. Assim, conheço do Recurso de Revista nos temas adiante analisados.

II - Mérito

1. Nulidade Processual por Contaminação da Prova Oral

O recorrente sustenta nulidade em razão da oitiva de testemunha contraditada como informante, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 829; CPC/2015, art. 794).
Contudo, conforme jurisprudência consolidada do TST, a oitiva de testemunha como informante não implica, por si só, nulidade, salvo demonstração inequívoca de prejuízo (TST, RRAg Acórdão/TST). No caso, não restou comprovado que o juízo atribuiu peso decisivo ao depoimento do informante ou que tal fato acarretou efetivo prejuízo à defesa do recorrente, não se verificando ofensa aos princípios constitucionais invocados.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual.

2. Ausência de Quantificação dos Valores Pleiteados

O recorrente alega violação ao art. 840, §1º, CLT e demais dispositivos, pela ausência de indicação de valores certos na inicial.
Entretanto, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, especialmente em feitos submetidos ao rito sumaríssimo, a indicação dos valores tem caráter estimativo e não limita a condenação, salvo se demonstrado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que não se observa nos autos (TST, RRAg 26-14.2023.5.12.0040).
Inexistindo vício capaz de comprometer a regularidade do processo, rejeito a preliminar.

3. Rescisão Indireta – Necessidade de Falta Grave e Regularização do FGTS

O recorrente defende que a regularização dos depósitos de FGTS antes do ajuizamento da ação afastaria a falta grave necessária à rescisão indireta.
Todavia, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador, apta a ensejar rescisão indireta, nos termos do art. 483, \"d\", da CLT, independentemente de eventual regularização posterior (TST, RR 2654-15.2014.5.02.0025).
Assim, mantenho o reconhecimento da rescisão indireta.

4. Justa Causa por Violação à LGPD

Não restou comprovado nos autos que o tratamento de dados pessoais pela reclamante tenha ocorrido de forma irregular ou dolosa, apta a caracterizar justa causa, nos termos do art. 482, \"b\" e \"h\", da CLT, e da Lei 13.709/2018 (LGPD). O acórdão regional fundamentou adequadamente a inexistência de conduta faltosa grave da autora.
Mantenho, pois, a improcedência do pedido de justa causa.

5. Supressão do Intervalo Intrajornada

O conjunto probatório aponta para a supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo legítima a condenação ao pagamento correspondente, nos termos do art. 71, §4º, CLT. A distribuição do ônus da prova foi respeitada, e os registros de ponto apresentaram inconsistências devidamente analisadas pela instância ordinária.

6. Multa do Art. 477, CLT

Constatou-se que o pagamento das verbas rescisórias não se deu integralmente no prazo, em razão de conduta atribuível ao empregador, sendo devida a multa prevista no art. 477, §§6º e 8º, da CLT.

7. Correção dos Cálculos Trabalhistas

Não se verifica violação ao princípio da legalidade, uma vez que os cálculos homologados consideraram os elementos constantes nos autos, inexistindo demonstração de pagamento diverso.

8. Gratuidade de Justiça

A concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora encontra amparo na declaração de hipossuficiência, conforme entendimento sumulado pelo TST (Súmula 463, I). Não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração, motivo pelo qual mantenho a gratuidade deferida.

9. Honorários Advocatícios

A fixação dos honorários de sucumbência em 15% observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de sucumbência de ambas as partes e a complexidade da demanda, nos termos do art. 791-A, §§2º e 4º, da CLT e precedentes do TST.

III - Conclusão

Diante do exposto, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, conheço do Recurso de Revista e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

É como voto.

Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto cumpre o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal, art. 93, IX, bem como observa os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e do devido processo legal.

Foram analisados todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, em conformidade com a legislação aplicável (CLT, CPC/2015, Lei 13.709/2018), bem como com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso de Revista e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade.

Sala de Sessões, data do julgamento.
Magistrado Relator


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