Modelo de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal do Município de Teresina, alegando ilegitimidade passiva do proprietário por invasão consolidada e perda dos atributos da p...

Publicado em: 17/06/2025 Processo Civil
Recurso de Apelação interposto por empresário contra decisão que manteve a cobrança de IPTU referente a imóvel invadido e ocupado por terceiros, demonstrando ilegitimidade passiva para a execução fiscal, fundamentado em artigos do CPC, CTN e CCB, e amparado em jurisprudência dominante do STJ. O recurso requer a reforma da sentença, reconhecimento da ilegitimidade passiva, extinção da execução fiscal em relação ao apelante, e condenação do Município de Teresina em custas e honorários.
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RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
(Distribuição por dependência)

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 1.234.567 SSP-PI, residente e domiciliado na Avenida das Flores, nº 1234, bairro Centro, Teresina/PI, CEP 64000-000, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 100, bairro Centro, Teresina/PI, CEP 64000-001, endereço eletrônico [email protected], nos autos dos Embargos à Execução Fiscal que move em face do Município de Teresina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Praça da Liberdade, nº 1, Centro, Teresina/PI, CEP 64000-002, endereço eletrônico [email protected], vem, tempestivamente, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente recurso versa sobre execução fiscal promovida pelo Município de Teresina contra A. J. dos S., visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2018 a 2023, no valor de R$ 30.287,51 (trinta mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), relativo ao imóvel situado na Avenida Boa Esperança, entre os números aproximados 4.500 e 4.600, inscrição municipal 151145-9.

O embargante, ora apelante, opôs embargos à execução, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois desde o ano de 2009 o imóvel encontra-se ocupado por terceiros, que edificaram e possuem inscrições próprias perante o Município, inclusive sendo cobrados do IPTU individualmente. A sentença, contudo, julgou improcedentes os embargos, mantendo o apelante como responsável tributário pelo débito exequendo.

4. DOS FATOS

Conforme se extrai dos autos, o imóvel objeto da cobrança de IPTU foi invadido por terceiros desde 2009, estando o apelante privado de sua posse, uso e fruição, não exercendo qualquer dos atributos inerentes à propriedade. Os invasores edificaram no local, possuem comprovantes de residência e inscrições municipais próprias, sendo inclusive destinatários de cobranças de IPTU pelo próprio Município de Teresina.

A ocupação consolidada e permanente foi reconhecida pelo próprio Município, que criou matrículas individualizadas para os ocupantes, a exemplo dos Srs. C. de L. S. (Av. Boa Esperança, 4.507) e J. P. R. F. (Av. Boa Esperança, 4.573), conforme documentação anexa. O apelante, portanto, não detém mais qualquer substrato econômico tributável, tampouco exerce o animus domini sobre o bem.

Ressalte-se que o direito de propriedade, nos termos do CCB/2002, art. 1.228, pressupõe a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, atributos estes que foram integralmente subtraídos do apelante em razão da invasão consolidada.

Diante desse quadro, o apelante não pode ser considerado contribuinte do IPTU, pois não mais ostenta a condição de proprietário ou possuidor do imóvel para fins tributários, conforme exige o CTN, arts. 32 e 34.

5. DO DIREITO

5.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE

O Código Tributário Nacional, em seu art. 32, dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. O art. 34 do mesmo diploma estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

O conceito de propriedade, para fins tributários, deve ser extraído do direito civil, conforme CCB/2002, art. 1.228, que atribui ao proprietário a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. O CTN, art. 110, veda a alteração do conceito de direito privado pela legislação tributária.

No caso em tela, o apelante encontra-se privado de todos os atributos da propriedade, em razão da invasão consolidada por terceiros, que edificaram no imóvel e possuem inscrições municipais próprias, sendo inclusive cobrados do IPTU pelo Município. Assim, inexiste base material para a incidência do imposto, pois o apelante não detém mais o domínio, posse ou qualquer poder de disposição sobre o bem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inexigível a cobrança de IPTU do proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência de ocupação clandestina consolidada, pois está despojado do domínio e dos atributos inerentes à propriedade, desnaturando a base material do fato gerador do tributo.

O Município de Teresina, ao reconhecer a existência da invasão e ao criar matrículas e inscrições próprias para os ocupantes, corrobora a tese de ilegitimidade passiva do apelante, devendo o débito ser lançado em nome dos efetivos possuidores.

5.2. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA

A manutenção da cobrança do IPTU do apelante, na condição de proprietário meramente formal, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV), bem como o princípio da boa-fé objetiva, pois impõe ônus tributário a quem não aufere qualquer benefício econômico do bem e não pode exercer os poderes inerentes à propriedade.

O Estado não pode, de um lado, violar o "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. J. dos S. em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina, visando à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2023, relativo ao imóvel situado na Avenida Boa Esperança, Teresina/PI.

O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, ao argumento de que, desde 2009, o imóvel foi invadido e está ocupado por terceiros, que inclusive detêm inscrições municipais próprias e vêm sendo cobrados do imposto pelo ente municipal. Aduz, ainda, que não exerce qualquer dos atributos da propriedade, sendo privado da posse, uso e fruição do bem.

A sentença de primeiro grau entendeu por manter o apelante como responsável tributário, rejeitando os embargos à execução.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 estabelece que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, a presente decisão observa o dever de fundamentação, analisando os fatos à luz do direito.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 32, define como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana. O art. 34 do mesmo diploma legal dispõe que o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

O conceito de propriedade, para fins tributários, não se afasta do direito civil (CCB/2002, art. 1.228), sendo imprescindível a existência dos atributos de usar, gozar, dispor e reaver o bem.

Nos autos, restou comprovado que o imóvel objeto da cobrança encontra-se, desde 2009, ocupado por terceiros, que edificaram no local e possuem inscrições municipais próprias, sendo inclusive destinatários das cobranças de IPTU pelo próprio Município. O ente municipal reconheceu tal ocupação consolidada, a qual resultou na individualização de matrículas para os ocupantes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovada a perda dos atributos da propriedade em razão de invasão consolidada, não subsiste obrigação tributária do antigo proprietário, devendo a cobrança recair sobre os ocupantes de fato (cf. AResp 1.579.836/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/3/2020).

2. Da Ilegitimidade Passiva do Apelante

A manutenção da cobrança do IPTU em face do apelante, na qualidade de proprietário meramente formal, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV) e boa-fé objetiva. Não é razoável exigir o adimplemento de obrigação tributária de quem não aufere benefício econômico do imóvel, estando privado de sua posse e uso, nem pode exercer os poderes inerentes à propriedade.

O Município, ao criar inscrições próprias para os ocupantes e direcionar a cobrança do IPTU a estes, reconhece a ilegitimidade passiva do apelante. Ressalte-se que o lançamento tributário deve observar a materialidade do fato gerador, sob pena de se afastar da legalidade estrita que rege o direito tributário.

3. Da Jurisprudência e Precedentes

A matéria é objeto de reiterados julgados dos Tribunais, nos quais se reconhece que, diante da ocupação consolidada e da ausência dos atributos da propriedade pelo sujeito formalmente proprietário, não subsiste obrigação tributária em seu desfavor (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a ilegitimidade passiva do apelante e, por consequência, extinguir a execução fiscal em relação a A. J. dos S., nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

Condeno o Município de Teresina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Notas Finais

Este voto fundamenta-se nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e razoabilidade, visando a realização da justiça tributária e o respeito aos limites materiais do tributo.

Teresina, 10 de junho de 2025.

__________________________________
Magistrado Relator


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