Modelo de Recurso Administrativo para Anulação de Notificação de Suspensão do Direito de Dirigir

Publicado em: 24/09/2024 Administrativo Trânsito
Recurso administrativo apresentado ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) por Carlos Eduardo da Silva, requerendo a anulação de notificação de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Constituição Federal de 1988. O documento contesta a validade da notificação recebida, apontando a ausência de fundamentação adequada e a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inclui análise dos fatos, embasamento jurídico detalhado, jurisprudências relevantes e pedidos formais, como a anulação do processo administrativo ou sua reabertura com regularização.

Recurso Administrativo

Notificação de Processo Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir

Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

Requerente: Carlos Eduardo da Silva (C. E. da S.), brasileiro, solteiro, motorista profissional, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567, e-mail: [email protected].

Assunto: Recurso Administrativo contra a Notificação de Processo Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir.

PREÂMBULO

O Requerente, acima qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 282, §§ 6º e 7º, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, objetivando a anulação da notificação de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O Requerente foi notificado acerca da instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, sob a alegação de cometimento de infrações de trânsito que teriam ultrapassado o limite de pontos permitido pelo CTB.

Contudo, a notificação recebida apresenta vícios que comprometem a sua validade, uma vez que não foi devidamente fundamentada, tampouco respeitou os requisitos legais necessários para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

Nos termos do CTB, art. 282, §6º, a imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser precedida de regular processo administrativo, com a devida notificação do condutor em todas as etapas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

Além disso, a Resolução CONTRAN nº 619/2016 exige que o condutor seja notificado tanto da autuação quanto da imposição da penalidade, sendo imprescindível que tais notificações sejam realizadas de forma clara e fundamentada.

No caso em análise, a notificação recebida pelo Requerente não apresenta fundamentação suficiente para justificar a instauração do processo administrativo, violando, assim, os princípios da legalidade, da publicidade e da motivação dos atos administrativos.

Ademais, conforme entendimento consolidado"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por Carlos Eduardo da Silva, visando anular a notificação de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, sob a alegação de ausência de fundamentação adequada, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa.

Voto

Conforme determina a Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, todas as decisões judiciais ou administrativas devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso em questão, o recurso interposto pelo Requerente apresenta elementos que merecem análise minuciosa, à luz dos fatos e do direito aplicável.

Dos Fatos

O Requerente alega que a notificação recebida apresenta vícios formais, como a ausência de fundamentação adequada e a inobservância dos requisitos legais necessários para garantir o contraditório e a ampla defesa. Argumenta, ainda, que a falta de clareza e motivação no ato administrativo compromete sua validade, gerando prejuízo ao exercício do seu direito de defesa.

Do Direito

É cediço que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, é garantido aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 282, §6º, estabelece que a imposição de penalidades deve ser precedida de regular processo administrativo, com notificação fundamentada em todas as suas etapas.

A Resolução CONTRAN nº 619/2016, por sua vez, reforça a obrigatoriedade de notificações claras e fundamentadas, sob pena de nulidade do ato administrativo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 312, consolidou o entendimento de que o processo administrativo para imposição de multas de trânsito exige notificações adequadas, sendo a remessa postal apenas um dos requisitos para a validade do ato.

Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido que atos administrativos que não observam os princípios da legalidade, publicidade, motivação e contraditório são nulos de pleno direito. Exemplos disso incluem:

  • Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena, que podem ser feitas por remessa postal."
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 1033848-59.2024.8.26.0053: "O prazo decadencial para notificação da imposição da cassação da CNH inicia-se após a conclusão do processo administrativo."

Conclusão

Diante do exposto, restou demonstrado que a notificação recebida pelo Requerente apresenta vícios formais e materiais que comprometem sua validade, em razão da ausência de fundamentação adequada e da violação ao contraditório e à ampla defesa. Tais irregularidades afrontam os princípios constitucionais e legais que regem os atos administrativos.

Decisão

Assim, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e nas disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis, voto pela procedência do recurso administrativo interposto por Carlos Eduardo da Silva, para o fim de:

  1. Anular a notificação de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir;
  2. Determinar a reabertura do processo administrativo, com a devida regularização das notificações, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa;
  3. Suspender os efeitos da notificação até o julgamento final deste processo administrativo.

É como voto.

Termos Finais

Determino que sejam adotadas as providências necessárias para o cumprimento integral desta decisão, com a devida comunicação às partes interessadas.

São Paulo, 15 de outubro de 2023.

__________________________

Juiz de Direito


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