Modelo de Recurso administrativo da empresa B. C. S. T. Ltda. contra penalidade de suspensão em licitação do Banco do Brasil, fundamentado na ausência de dano, boa-fé e princípios da proporcionalidade e devido processo legal
Publicado em: 18/06/2025 AdministrativoRECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA EM PROCESSO LICITATÓRIO
1. ENDEREÇAMENTO
À Comissão de Licitação do Banco do Brasil S.A. ou à Autoridade Superior designada no Edital do Processo Licitatório nº 1062287.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Recorrente: B. C. S. T. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], representada por seu sócio-administrador, A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 101, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Recorrido: Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco C, Edifício Sede, CEP 70073-901, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente recurso administrativo é interposto por B. C. S. T. Ltda. em face da decisão do Banco do Brasil S.A. que, no âmbito do Processo Licitatório nº 1062287, lote 2, aplicou à Recorrente penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Banco do Brasil e suas subsidiárias, com fundamento no item 15 do Edital, após a empresa, por iniciativa própria, solicitar sua desclassificação por não atender plenamente à exigência de qualificação econômico-financeira (CLL mínimo de 16,66% do valor anualizado) e ao não encerramento do exercício de 2024 da proposta apresentada.
Após comunicação ao pregoeiro, a desclassificação foi processada via chat, sem prejuízo das sanções editalícias. Posteriormente, a empresa foi notificada, via e-mail, da instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de sanção administrativa.
Ressalta-se que a Recorrente não praticou qualquer conduta dolosa ou fraudulenta, tampouco causou dano ao erário ou à lisura do certame, tendo agido de boa-fé ao comunicar espontaneamente sua impossibilidade de atendimento ao edital, antes da assinatura do contrato.
4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
Inicialmente, cumpre destacar que a Recorrente, ao perceber que não preenchia integralmente os requisitos de qualificação econômico-financeira exigidos no edital, agiu com diligência e transparência ao informar o pregoeiro e solicitar sua desclassificação, evitando, assim, qualquer prejuízo à Administração Pública ou à regularidade do certame.
Não houve tentativa de fraude, simulação ou ocultação de informações. A conduta da Recorrente foi pautada pela boa-fé objetiva, princípio basilar dos contratos administrativos (CCB/2002, art. 113, §1º, III), e pela colaboração com a Administração, valores que devem ser reconhecidos e incentivados nos processos licitatórios.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer dano efetivo ao erário ou prejuízo ao interesse público, uma vez que a desclassificação ocorreu antes da adjudicação e da assinatura do contrato, permitindo a regular continuidade do certame com os demais licitantes habilitados.
A imposição de sanção máxima, como a suspensão temporária e o impedimento de licitar, revela-se desproporcional e carece de fundamentação concreta quanto à existência de dano ou de conduta dolosa, especialmente diante da ausência de má-fé ou prejuízo à Administração.
Por fim, destaca-se que a aplicação de penalidades administrativas exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verifica no presente caso.
5. DO DIREITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUA DIMENSÃO NA LEI 12.846/2013
A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública (Lei 12.846/2013, art. 2º). Contudo, a responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração do dano e da tipicidade da conduta, devendo a sanção ser proporcional à gravidade do ato e ao resultado produzido.
O objeto da Lei 12.846/2013 é a repressão a atos que atentem contra o patrimônio público, os princípios da Administração Pública e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (Lei 12.846/2013, art. 5º). Para a configuração da responsabilidade objetiva, exige-se a prática de ato lesivo, com potencialidade de causar dano ou prejuízo à Administração, o que não se verifica na conduta da Recorrente, que apenas solicitou sua desclassificação por não atender a requisito editalício, sem qualquer intenção de fraudar ou frustrar o certame.
5.2. DA NECESSIDADE DE CATEGORIZAÇÃO DO DANO
A teoria da responsabilidade objetiva, embora dispense a análise da culpa, exige a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Sem a efetiva demonstração do dano, não há que se falar em responsabilização administrativa.
No presente caso, não houve dano ao erário, prejuízo à Administração ou violação à competitividade do certame, pois a desclassificação foi comunicada antes da adjudicação e da assinatura do contrato, permitindo a regular continuidade do procedimento licitatório.
5.3. DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
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