Modelo de Recurso administrativo da empresa B. C. S. T. Ltda. contra penalidade de suspensão em licitação do Banco do Brasil, fundamentado na ausência de dano, boa-fé e princípios da proporcionalidade e devido processo legal

Publicado em: 18/06/2025 Administrativo
Recurso administrativo interposto por B. C. S. T. Ltda. contra a penalidade de suspensão temporária e impedimento de licitar aplicada pelo Banco do Brasil no Processo Licitatório nº 1062287. O recurso sustenta a ausência de conduta dolosa, dano ao erário ou prejuízo ao certame, destacando o princípio da boa-fé, a necessidade de observância do devido processo legal, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção administrativa. Pede a anulação ou redução da penalidade, com base na legislação aplicável e precedentes jurisprudenciais.
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RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA EM PROCESSO LICITATÓRIO

1. ENDEREÇAMENTO

À Comissão de Licitação do Banco do Brasil S.A. ou à Autoridade Superior designada no Edital do Processo Licitatório nº 1062287.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente: B. C. S. T. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], representada por seu sócio-administrador, A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 101, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Recorrido: Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco C, Edifício Sede, CEP 70073-901, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente recurso administrativo é interposto por B. C. S. T. Ltda. em face da decisão do Banco do Brasil S.A. que, no âmbito do Processo Licitatório nº 1062287, lote 2, aplicou à Recorrente penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Banco do Brasil e suas subsidiárias, com fundamento no item 15 do Edital, após a empresa, por iniciativa própria, solicitar sua desclassificação por não atender plenamente à exigência de qualificação econômico-financeira (CLL mínimo de 16,66% do valor anualizado) e ao não encerramento do exercício de 2024 da proposta apresentada.

Após comunicação ao pregoeiro, a desclassificação foi processada via chat, sem prejuízo das sanções editalícias. Posteriormente, a empresa foi notificada, via e-mail, da instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de sanção administrativa.

Ressalta-se que a Recorrente não praticou qualquer conduta dolosa ou fraudulenta, tampouco causou dano ao erário ou à lisura do certame, tendo agido de boa-fé ao comunicar espontaneamente sua impossibilidade de atendimento ao edital, antes da assinatura do contrato.

4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

Inicialmente, cumpre destacar que a Recorrente, ao perceber que não preenchia integralmente os requisitos de qualificação econômico-financeira exigidos no edital, agiu com diligência e transparência ao informar o pregoeiro e solicitar sua desclassificação, evitando, assim, qualquer prejuízo à Administração Pública ou à regularidade do certame.

Não houve tentativa de fraude, simulação ou ocultação de informações. A conduta da Recorrente foi pautada pela boa-fé objetiva, princípio basilar dos contratos administrativos (CCB/2002, art. 113, §1º, III), e pela colaboração com a Administração, valores que devem ser reconhecidos e incentivados nos processos licitatórios.

Ademais, não se verifica nos autos qualquer dano efetivo ao erário ou prejuízo ao interesse público, uma vez que a desclassificação ocorreu antes da adjudicação e da assinatura do contrato, permitindo a regular continuidade do certame com os demais licitantes habilitados.

A imposição de sanção máxima, como a suspensão temporária e o impedimento de licitar, revela-se desproporcional e carece de fundamentação concreta quanto à existência de dano ou de conduta dolosa, especialmente diante da ausência de má-fé ou prejuízo à Administração.

Por fim, destaca-se que a aplicação de penalidades administrativas exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verifica no presente caso.

5. DO DIREITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUA DIMENSÃO NA LEI 12.846/2013

A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública (Lei 12.846/2013, art. 2º). Contudo, a responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração do dano e da tipicidade da conduta, devendo a sanção ser proporcional à gravidade do ato e ao resultado produzido.

O objeto da Lei 12.846/2013 é a repressão a atos que atentem contra o patrimônio público, os princípios da Administração Pública e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (Lei 12.846/2013, art. 5º). Para a configuração da responsabilidade objetiva, exige-se a prática de ato lesivo, com potencialidade de causar dano ou prejuízo à Administração, o que não se verifica na conduta da Recorrente, que apenas solicitou sua desclassificação por não atender a requisito editalício, sem qualquer intenção de fraudar ou frustrar o certame.

5.2. DA NECESSIDADE DE CATEGORIZAÇÃO DO DANO

A teoria da responsabilidade objetiva, embora dispense a análise da culpa, exige a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Sem a efetiva demonstração do dano, não há que se falar em responsabilização administrativa.

No presente caso, não houve dano ao erário, prejuízo à Administração ou violação à competitividade do certame, pois a desclassificação foi comunicada antes da adjudicação e da assinatura do contrato, permitindo a regular continuidade do procedimento licitatório.

5.3. DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por B. C. S. T. Ltda. contra decisão do Banco do Brasil S.A. que aplicou à Recorrente a penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Banco, no âmbito do Processo Licitatório nº 1062287, lote 2, sob alegação de descumprimento de requisito de qualificação econômico-financeira e solicitação voluntária de desclassificação. A Recorrente sustenta não ter havido má-fé, fraude, dano ao erário ou qualquer conduta lesiva à Administração, pugnando pela anulação da penalidade, ou, subsidiariamente, pela aplicação de sanção menos gravosa.

Fundamentação

1. Dos Fatos e do Devido Processo Legal

O processo revela que a Recorrente, ao constatar o não atendimento ao requisito de CLL mínimo de 16,66% do valor anualizado, comunicou espontaneamente o pregoeiro, solicitando sua desclassificação antes da adjudicação e assinatura do contrato. Não há nos autos elementos que indiquem conduta dolosa, fraudulenta ou intenção de frustrar a lisura do certame.

A decisão administrativa, embora tenha observado o procedimento formal de notificação e abertura do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), impôs à Recorrente a penalidade máxima sem indicar, de modo concreto, a existência de dano ao erário ou prejuízo à Administração ou à competitividade do certame.

2. Da Responsabilidade Administrativa e da Necessidade de Dano

Nos termos da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. A aplicação de penalidades administrativas, notadamente a suspensão temporária de licitar, deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 37, caput).

Conforme destacado na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e de Marçal Justen Filho, a mera irregularidade formal, desacompanhada de dano ou má-fé, não autoriza a imposição das sanções mais gravosas do ordenamento administrativo. No caso em apreço, a desclassificação foi espontânea e precedeu qualquer adjudicação, sem prejuízo à Administração ou aos demais licitantes.

3. Da Proporcionalidade e Razoabilidade

A penalidade imposta mostra-se desarrazoada, à luz do princípio da proporcionalidade, dada a ausência de dano concreto e de demonstração de intenção lesiva. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ) corrobora tal premissa, ao exigir a descrição minuciosa da conduta e a demonstração do dano para caracterização de atos lesivos.

Destaco, ademais, que a doutrina de Hely Lopes Meirelles e a jurisprudência estadual (TJRJ, TJMG) reforçam a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como de proporcionalidade na escolha e aplicação da sanção.

4. Da Motivação do Ato Decisório (CF/88, art. 93, IX)

Ao julgador, impõe-se o dever constitucional de motivar suas decisões, expondo de forma clara e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos que conduzem à conclusão adotada (CF/88, art. 93, IX). No presente caso, a ausência de fundamentação concreta acerca de dano ou má-fé na conduta da Recorrente inviabiliza a manutenção da penalidade máxima.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, na Lei 12.846/2013, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando a ausência de má-fé, fraude ou dano ao erário, voto pelo conhecimento e provimento do recurso administrativo, para anular a penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar imposta à Recorrente, restabelecendo-lhe a plena capacidade de contratar com o Banco do Brasil S.A. e suas subsidiárias, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade se surgirem novos elementos fáticos ou jurídicos.

Publique-se. Cumpra-se.

Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, 20 de junho de 2024.
Magistrado(a)


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