Modelo de Recurso administrativo contra auto de infração e suspensão do direito de dirigir por recusa ao teste do etilômetro, alegando nulidades formais, ausência de dupla notificação e violação ao devido processo legal c...
Publicado em: 07/08/2025 AdministrativoRECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (ART. 165-A DO CTB – RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO)
1. ENDEREÇAMENTO À AUTORIDADE DE TRÂNSITO COMPETENTE (DETRAN/ÓRGÃO AUTUADOR)
Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a) Presidente da JARI — JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES do DETRAN/UF (ou do Órgão Autuador), nos termos do CTB (Lei 9.503/1997) e da legislação complementar aplicável.
2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: P. A. dos S., brasileiro, estado civil: solteiro, profissão: sacerdote, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, CNH nº XXXXXXXX, inscrição RENACH nº XXXXXXXX, domicílio na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: A. J. dos S., OAB/UF XXXXX, endereço profissional na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], instrumento de mandato anexo.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (valor meramente estimativo para fins de alçada, por analogia ao CPC/2015, art. 319).
Observância ao CPC/2015, art. 319: I – Juízo/Autoridade a quem é dirigido: JARI/DETRAN-Órgão Autuador; II – Qualificação das partes com endereço eletrônico: conforme acima; III – Fatos e fundamentos: adiante expostos; IV – Pedido com especificações: item 9; V – Valor da causa: supra; VI – Provas: item 10; VII – Audiência de conciliação/mediação: inaplicável ao rito administrativo; por cautela, o Recorrente manifesta desinteresse na realização.
3. IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO DE SUSPENSÃO
Auto de Infração (AIT): nº XXXXXXXX, lavrado em dd/mm/aaaa, local: XXXXXXXX, tipificação: CTB, art. 165-A (recusa em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa).
Processo de Suspensão do Direito de Dirigir: nº XXXXXXXX, instaurado pelo DETRAN/UF (ou órgão executivo de trânsito competente), com penalidade de suspensão pelo período de 12 (doze) meses, além de multa de natureza gravíssima (fator multiplicador legal), conforme notificações anexas.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo previsto na legislação de trânsito e no edital/notificação do processo administrativo de suspensão (prazo de 30 dias, conforme regulamentação aplicável), sendo cabível perante a JARI, nos termos do CTB, art. 288 e CTB, art. 289. A competência recursal é da JARI, conforme informado e pela natureza do ato sancionador.
5. DOS FATOS
O Recorrente é sacerdote católico e, em dd/mm/aaaa, após celebrar missa, ingeriu pequena quantidade de vinho litúrgico, inerente ao rito eucarístico. Ao deslocar-se para sua residência, foi abordado em blitz da Lei Seca. Segundo o relato do agente, foi-lhe ofertado o teste de etilômetro.
O Recorrente, por razões higiênico-sanitárias (ausência de esclarecimento quanto ao bocal lacrado e esterilizado) e por não lhe terem sido explicitadas, de forma clara, as alternativas legais de verificação previstas em lei (exame clínico, coleta de sangue/perícia ou outros procedimentos técnicos), recusou-se a soprar o etilômetro. O Auto de Infração foi lavrado de forma padronizada sob o CTB, art. 165-A, mas não foi colhido Termo de Recusa específico com assinatura do condutor, tampouco assinaturas de duas testemunhas quando o condutor não assina, e não constam no AIT informações sobre a oferta de alternativas ao bafômetro.
Ademais, o Recorrente não recebeu, em tempo e modo adequados, as duas notificações obrigatórias do procedimento de trânsito (notificação da autuação e notificação da penalidade), nem a notificação de instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir com prazo para defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Em síntese, o caso envolve: (i) recusa motivada por dúvida quanto à higienização do equipamento; (ii) ausência de registro formal idôneo do ato de recusa e de oferta de alternativas; (iii) vícios de notificação no iter procedimental; e (iv) motivação genérica da autoridade na imposição da suspensão por 12 meses, sem análise das peculiaridades do caso concreto.
Fechamento: A narrativa fática, aliada aos vícios formais e materiais, evidencia a nulidade do auto e do processo sancionador, impondo a anulação das penalidades e o arquivamento do feito.
6. DO DIREITO
6.1. Devido processo legal, ampla defesa e dupla notificação obrigatória
O procedimento administrativo sancionador de trânsito deve observar estritamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O CTB impõe a lavratura do AIT com requisitos formais (CTB, art. 280), o juízo de consistência e a notificação da autuação (CTB, art. 281), e, superada a defesa, a notificação da penalidade (CTB, art. 282), ensejando recurso administrativo (CTB, art. 288 e CTB, art. 290).
A jurisprudência do STJ consolidou que o sistema exige duas notificações (autuação e penalidade) como condição de validade da sanção, em afirmação direta das garantias constitucionais do devido processo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 127/STJ (renovação de licenciamento não pode ser condicionada a multa de que o infrator não foi notificado). Nesse sentido, destacam-se precedentes que exigem a dupla notificação e a oportunidade de defesa antes da imposição de sanção.
Fechamento: A ausência de comprovação das duas notificações e da instauração formal do processo de suspensão nulifica o procedimento e as penalidades dele decorrentes.
6.2. Infração do CTB, art. 165-A, natureza de mera conduta e exigências formais para a validade do AIT
É incontroverso que a recusa à submissão a teste constitui infração autônoma e de mera conduta, com penalidades equiparadas às do CTB, art. 165 (CTB, art. 165-A, em diálogo com o CTB, art. 277, § 3º na redação anterior). A constitucionalidade dessa política pública de segurança viária foi reconhecida em sede de repercussão geral (Tema 1.079/STF, referida em ementa de Tribunal estadual), e o STJ fixou que a simples recusa pode autorizar a imposição da penalidade administrativa.
Contudo, a validade do ato sancionador depende de regularidade formal: (i) documentação idônea da recusa (AIT ou termo específico), (ii) ciência do condutor quanto às alternativas legais de verificação (teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento técnico-científico – CTB, art. 277), e (iii) assinaturas pertinentes ou justificativa para sua ausência. A falta desses requisitos traduz violação ao devido processo e contamina o auto e os atos subsequentes.
Releva notar precedente que assinala ser justificável a recusa quando ausentes garantias mínimas de higienização/esterilização do equipamento, o que guarda pertinência com a concreta motivação do Recorrente (dúvida sobre bocal lacrado).
Fechamento: Ainda que a infração do CTB, art. 165-A seja de mera conduta, seu reconhecimento exige um lastro formal mínimo, inexistente no caso: não houve termo de recusa idôneo, não se registrou a oferta de alternativas, e as notificações não observaram o rito.
6.3. Motivação do ato administrativo sancionador e presunção de legitimidade relativa
Os atos da Administração gozam de presunção relativa de legitimidade, admitindo prova em contrário. A motivação deve ser adequada, suficiente e proporcional (CPC/2015, art. 8º), sobretudo quando se aplicam sanções gravosas como a suspensão do direito de dirigir. A mera remissão padronizada ao CTB, art. 165-A sem cotejo com o caso concreto não satisfaz o dever de motivar, mormente quando há circunstâncias específicas (ingestão residual de vinho litúrgico; dúvida higiênica; inexistência de sinais ostensivos; inexistência de termo de recusa idôneo).
Fechamento: A insuficiência da motivação e a ausência de prova formal mínima fragilizam a presunção de legitimidade, impondo a anulação do AIT e do processo sancionador.
6.4. Competência administrativa e circunscrição
Compete à autoridade de trânsito dentro de sua circunscrição aplicar penalidades, comunicando os demais órgãos para registro (CTB, art. 256). O STJ assenta que cabe ao DETRAN do local do sinistro apurar e aplicar a penalidade, comunicando ao órgão expedidor da habilitação (CTB, art. 22). Assim, eventual processamento por órgão diverso do local dos fatos é vício de competência administrativa.
Fechamento: Caso identificado processamento por autoridade alheia à circunscriçã"'>...
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