Modelo de Recurso administrativo contra auto de infração e suspensão do direito de dirigir por recusa ao teste do etilômetro, alegando nulidades formais, ausência de dupla notificação e violação ao devido processo legal c...

Publicado em: 07/08/2025 Administrativo
Recurso administrativo dirigido à JARI/DETRAN para anulação do auto de infração nº XXXXXXXX e processo de suspensão nº XXXXXXXX, fundamentado na ausência de termo de recusa idôneo, falta de oferta de alternativas legais, vícios na dupla notificação obrigatória, insuficiente motivação e vício de competência, com pedido de efeito suspensivo e observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório ([CF/88, art. 5º, LIV e LV]; [CTB, art. 165-A, CTB, art. 277, CTB, art. 280, CTB, art. 281, CTB, art. 282, CTB, art. 288 e CTB, art. 290]; [CPC/2015, art. 8º e CPC/2015, art. 319]). O recurso enfatiza jurisprudência do STJ e STF sobre a necessidade de regularidade formal e notificações para validade da sanção administrativa.
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RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (ART. 165-A DO CTB – RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO)

1. ENDEREÇAMENTO À AUTORIDADE DE TRÂNSITO COMPETENTE (DETRAN/ÓRGÃO AUTUADOR)

Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a) Presidente da JARI — JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES do DETRAN/UF (ou do Órgão Autuador), nos termos do CTB (Lei 9.503/1997) e da legislação complementar aplicável.

2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: P. A. dos S., brasileiro, estado civil: solteiro, profissão: sacerdote, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, CNH nº XXXXXXXX, inscrição RENACH nº XXXXXXXX, domicílio na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

Advogado: A. J. dos S., OAB/UF XXXXX, endereço profissional na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], instrumento de mandato anexo.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (valor meramente estimativo para fins de alçada, por analogia ao CPC/2015, art. 319).

Observância ao CPC/2015, art. 319: I – Juízo/Autoridade a quem é dirigido: JARI/DETRAN-Órgão Autuador; II – Qualificação das partes com endereço eletrônico: conforme acima; III – Fatos e fundamentos: adiante expostos; IV – Pedido com especificações: item 9; V – Valor da causa: supra; VI – Provas: item 10; VII – Audiência de conciliação/mediação: inaplicável ao rito administrativo; por cautela, o Recorrente manifesta desinteresse na realização.

3. IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO DE SUSPENSÃO

Auto de Infração (AIT):XXXXXXXX, lavrado em dd/mm/aaaa, local: XXXXXXXX, tipificação: CTB, art. 165-A (recusa em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa).

Processo de Suspensão do Direito de Dirigir:XXXXXXXX, instaurado pelo DETRAN/UF (ou órgão executivo de trânsito competente), com penalidade de suspensão pelo período de 12 (doze) meses, além de multa de natureza gravíssima (fator multiplicador legal), conforme notificações anexas.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo previsto na legislação de trânsito e no edital/notificação do processo administrativo de suspensão (prazo de 30 dias, conforme regulamentação aplicável), sendo cabível perante a JARI, nos termos do CTB, art. 288 e CTB, art. 289. A competência recursal é da JARI, conforme informado e pela natureza do ato sancionador.

5. DOS FATOS

O Recorrente é sacerdote católico e, em dd/mm/aaaa, após celebrar missa, ingeriu pequena quantidade de vinho litúrgico, inerente ao rito eucarístico. Ao deslocar-se para sua residência, foi abordado em blitz da Lei Seca. Segundo o relato do agente, foi-lhe ofertado o teste de etilômetro.

O Recorrente, por razões higiênico-sanitárias (ausência de esclarecimento quanto ao bocal lacrado e esterilizado) e por não lhe terem sido explicitadas, de forma clara, as alternativas legais de verificação previstas em lei (exame clínico, coleta de sangue/perícia ou outros procedimentos técnicos), recusou-se a soprar o etilômetro. O Auto de Infração foi lavrado de forma padronizada sob o CTB, art. 165-A, mas não foi colhido Termo de Recusa específico com assinatura do condutor, tampouco assinaturas de duas testemunhas quando o condutor não assina, e não constam no AIT informações sobre a oferta de alternativas ao bafômetro.

Ademais, o Recorrente não recebeu, em tempo e modo adequados, as duas notificações obrigatórias do procedimento de trânsito (notificação da autuação e notificação da penalidade), nem a notificação de instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir com prazo para defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa.

Em síntese, o caso envolve: (i) recusa motivada por dúvida quanto à higienização do equipamento; (ii) ausência de registro formal idôneo do ato de recusa e de oferta de alternativas; (iii) vícios de notificação no iter procedimental; e (iv) motivação genérica da autoridade na imposição da suspensão por 12 meses, sem análise das peculiaridades do caso concreto.

Fechamento: A narrativa fática, aliada aos vícios formais e materiais, evidencia a nulidade do auto e do processo sancionador, impondo a anulação das penalidades e o arquivamento do feito.

6. DO DIREITO

6.1. Devido processo legal, ampla defesa e dupla notificação obrigatória

O procedimento administrativo sancionador de trânsito deve observar estritamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O CTB impõe a lavratura do AIT com requisitos formais (CTB, art. 280), o juízo de consistência e a notificação da autuação (CTB, art. 281), e, superada a defesa, a notificação da penalidade (CTB, art. 282), ensejando recurso administrativo (CTB, art. 288 e CTB, art. 290).

A jurisprudência do STJ consolidou que o sistema exige duas notificações (autuação e penalidade) como condição de validade da sanção, em afirmação direta das garantias constitucionais do devido processo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 127/STJ (renovação de licenciamento não pode ser condicionada a multa de que o infrator não foi notificado). Nesse sentido, destacam-se precedentes que exigem a dupla notificação e a oportunidade de defesa antes da imposição de sanção.

Fechamento: A ausência de comprovação das duas notificações e da instauração formal do processo de suspensão nulifica o procedimento e as penalidades dele decorrentes.

6.2. Infração do CTB, art. 165-A, natureza de mera conduta e exigências formais para a validade do AIT

É incontroverso que a recusa à submissão a teste constitui infração autônoma e de mera conduta, com penalidades equiparadas às do CTB, art. 165 (CTB, art. 165-A, em diálogo com o CTB, art. 277, § 3º na redação anterior). A constitucionalidade dessa política pública de segurança viária foi reconhecida em sede de repercussão geral (Tema 1.079/STF, referida em ementa de Tribunal estadual), e o STJ fixou que a simples recusa pode autorizar a imposição da penalidade administrativa.

Contudo, a validade do ato sancionador depende de regularidade formal: (i) documentação idônea da recusa (AIT ou termo específico), (ii) ciência do condutor quanto às alternativas legais de verificação (teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento técnico-científicoCTB, art. 277), e (iii) assinaturas pertinentes ou justificativa para sua ausência. A falta desses requisitos traduz violação ao devido processo e contamina o auto e os atos subsequentes.

Releva notar precedente que assinala ser justificável a recusa quando ausentes garantias mínimas de higienização/esterilização do equipamento, o que guarda pertinência com a concreta motivação do Recorrente (dúvida sobre bocal lacrado).

Fechamento: Ainda que a infração do CTB, art. 165-A seja de mera conduta, seu reconhecimento exige um lastro formal mínimo, inexistente no caso: não houve termo de recusa idôneo, não se registrou a oferta de alternativas, e as notificações não observaram o rito.

6.3. Motivação do ato administrativo sancionador e presunção de legitimidade relativa

Os atos da Administração gozam de presunção relativa de legitimidade, admitindo prova em contrário. A motivação deve ser adequada, suficiente e proporcional (CPC/2015, art. 8º), sobretudo quando se aplicam sanções gravosas como a suspensão do direito de dirigir. A mera remissão padronizada ao CTB, art. 165-A sem cotejo com o caso concreto não satisfaz o dever de motivar, mormente quando há circunstâncias específicas (ingestão residual de vinho litúrgico; dúvida higiênica; inexistência de sinais ostensivos; inexistência de termo de recusa idôneo).

Fechamento: A insuficiência da motivação e a ausência de prova formal mínima fragilizam a presunção de legitimidade, impondo a anulação do AIT e do processo sancionador.

6.4. Competência administrativa e circunscrição

Compete à autoridade de trânsito dentro de sua circunscrição aplicar penalidades, comunicando os demais órgãos para registro (CTB, art. 256). O STJ assenta que cabe ao DETRAN do local do sinistro apurar e aplicar a penalidade, comunicando ao órgão expedidor da habilitação (CTB, art. 22). Assim, eventual processamento por órgão diverso do local dos fatos é vício de competência administrativa.

Fechamento: Caso identificado processamento por autoridade alheia à circunscriçã"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por P. A. dos S. contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir, decorrente de auto de infração lavrado sob a tipificação do CTB, art. 165-A (recusa em se submeter ao teste do etilômetro), conforme procedimento instaurado pelo DETRAN/UF. O recorrente alega, em síntese, (i) recusa motivada por razões higiênico-sanitárias, (ii) ausência de termo de recusa idôneo e de oferta de alternativas para comprovação da embriaguez, (iii) vícios de notificação quanto à autuação e penalidade, e (iv) motivação genérica do ato sancionador. Requer a nulidade do auto de infração e do processo de suspensão, com cancelamento das penalidades e arquivamento do feito.

II. Fundamentação

1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação do Julgamento

A CF/88, art. 93, IX, impõe que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Por simetria e em respeito à legalidade e à transparência, a motivação deve igualmente orientar o julgamento administrativo, notadamente quando envolve restrição ao direito de dirigir, de inegável relevância social e individual.

2. Do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa

O procedimento administrativo sancionador deve observar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos da CF/88, art. 5º, LIV e LV. No âmbito do trânsito, a legislação exige, como condição de validade da sanção, a observância de formalidades essenciais, destacando-se a necessidade de duas notificações distintas: a da autuação e a da penalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A ausência de qualquer dessas notificações acarreta nulidade do procedimento (CF/88, art. 5º, LV).

3. Da Validade do Auto de Infração e Exigências Formais

A infração prevista no CTB, art. 165-A é de mera conduta, prescindindo da constatação de embriaguez, bastando a recusa ao teste ou procedimento alternativo. No entanto, a validade da autuação depende de que a recusa seja formalmente registrada, preferencialmente em termo próprio, com assinatura do condutor ou, na sua ausência, de duas testemunhas, além da demonstração de que ao condutor foram oferecidas alternativas para comprovação do estado físico, nos termos legais. A ausência desses requisitos, conforme relatado nos autos, compromete a higidez do procedimento, afrontando o devido processo legal.

4. Da Motivação do Ato Sancionador

Os atos administrativos, especialmente os que impõem sanções, devem ser devidamente motivados, em observância ao princípio da legalidade e à exigência prevista no CPC/2015, art. 8º. A motivação genérica, sem análise das peculiaridades do caso concreto, não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX).

5. Da Presunção de Legitimidade e Prova em Contrário

Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, admitindo prova em sentido contrário. No caso, os elementos constantes dos autos – em especial a ausência de termo de recusa idôneo, de oferta de alternativas e de dupla notificação – constituem prova suficiente para afastar tal presunção.

6. Da Suspensão dos Efeitos da Penalidade Enquanto Pendente Recurso

Em atenção ao princípio do contraditório e para assegurar a utilidade do presente julgamento, é recomendável atribuir efeito suspensivo ao recurso, impedindo a exigibilidade da penalidade até decisão final (CF/88, art. 5º, LIV).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LIV e LV, CPC/2015, art. 8º, e na legislação de trânsito aplicável, conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do Auto de Infração nº XXXXXXXX (CTB, art. 165-A) e, por arrastamento, do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº XXXXXXXX, determinando o cancelamento da penalidade, o arquivamento do feito e o desbloqueio do prontuário do recorrente.

Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, determino a anulação do procedimento a partir do primeiro vício formal, com retorno dos autos à origem para saneamento, assegurando-se ao recorrente o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Defiro, ainda, a suspensão imediata dos efeitos da penalidade até o trânsito em julgado da decisão administrativa, em respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

É como voto.

IV. Certidão de Julgamento

Sala das Sessões, Cidade/UF, data.

Magistrado Relator


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