Modelo de Recurso administrativo ao Conselho Federal da OAB para anulação do cancelamento da inscrição de advogado no Acre, com fundamento na prescrição administrativa, ausência de fraude e violação ao contraditório

Publicado em: 24/06/2025 AdvogadoAdministrativo
Recurso administrativo apresentado ao Conselho Federal da OAB pelo advogado A. J. dos S., visando a anulação do cancelamento de sua inscrição originária na OAB/AC em 2012. O pedido fundamenta-se na prescrição prevista na Lei 6.838/80, na ausência de comprovação de fraude relativa ao domicílio à época da aprovação no Exame de Ordem, e na violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. O recorrente requer o restabelecimento de seus direitos profissionais, destacando a observância da legislação vigente à época e a boa-fé na atuação profissional, além da necessidade de reabilitação junto às seccionais da OAB do Acre e São Paulo.
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RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB

1. ENDEREÇAMENTO

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/AC sob o nº 0000, CPF nº 000.000.000-00, com escritório profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Rio Branco/AC, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/SP, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com sede na Praça da Sé, nº 385, Centro, CEP 01001-902, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

2. DOS FATOS

O Recorrente é advogado regularmente inscrito na OAB/AC desde 1993, tendo sido aprovado no Exame de Ordem sob a égide da Lei 4.215/63, posteriormente recepcionada pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Durante 17 anos, exerceu a advocacia de forma ininterrupta e ilibada, sem qualquer registro de antecedentes criminais ou procedimentos disciplinares instaurados em seu desfavor.

No ano de 2012, o Recorrente requereu inscrição suplementar junto à OAB/SP, a fim de expandir sua atuação profissional para o Estado de São Paulo. Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de que não teria comprovado domicílio no Acre à época do Exame de Ordem, levantando suspeita de que a inscrição originária teria sido obtida mediante falsa prova.

Em decorrência, instaurou-se procedimento administrativo que resultou no cancelamento da inscrição do Recorrente nos quadros da OAB, com exclusão efetivada em 2012. O Conselho Seccional inverteu o ônus da prova, exigindo do advogado a demonstração de regularidade de domicílio no Acre em 1993, fato que, passados quase vinte anos, tornou-se de difícil comprovação documental.

Ressalta-se que, durante todo o período de inscrição, o Recorrente manteve escritório profissional ativo no Acre, exercendo a advocacia sem qualquer mácula, o que demonstra a boa-fé e a inexistência de fraude. O procedimento culminou em grave violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, além de desconsiderar a prescrição prevista na Lei 6.838/80.

Diante da decisão injusta e desproporcional, o Recorrente interpõe o presente recurso administrativo ao Conselho Federal da OAB, buscando a anulação do ato de cancelamento de sua inscrição e o restabelecimento de seus direitos profissionais.

3. DO DIREITO

3.1. DA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO

Nos termos do CF/88, art. 5º, XIII, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. À época da aprovação do Recorrente no Exame de Ordem, vigorava a Lei 4.215/63, sendo posteriormente recepcionada pela Lei 8.906/1994.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inscrição na OAB deve observar a legislação vigente ao tempo do ato, sendo irrelevante o momento de aquisição do diploma de bacharel em Direito (STJ, AgInt no REsp 1.780.978/PR).

Ademais, a Lei 6.838/80 prevê a prescrição para a anulação de atos administrativos, de modo que, passados mais de 17 anos da inscrição, não poderia o Conselho Seccional desconstituir situação consolidada, em afronta à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança legítima.

3.2. DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ

O Recorrente sempre exerceu a advocacia de forma regular e ética, sem qualquer registro de infração disciplinar ou criminal. A alegação de fraude, baseada exclusivamente na suposta ausência de comprovação de domicílio há quase duas décadas, carece de respaldo probatório. O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113) impõe que a Administração demonstre, de forma inequívoca, a existência de dolo ou má-fé, o que não ocorreu no presente caso.

A inversão do ônus da prova, exigindo do advogado a produção de documentos antigos e de difícil obtenção, viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV), além de afrontar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

3.3. DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA

Nos termos da Lei 6.838/80, art. 1º, a Administração Pública possui prazo prescricional para anular atos que beneficiem o administrado. No caso em tela, a inscrição do Recorrente foi realizada em 1993, sendo cancelada apenas em 2012, ou seja, quase vinte anos depois, quando já consolidada a situação jurídica e profissional do advogado.

O cancelamento tardio, sem demonstração de má-fé, afronta a segurança jurídica e o direito adquirido, princípios basilares do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 5º, XXXVI).

3.4. DA AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES "'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S., advogado inscrito na OAB/AC, contra decisão do Conselho Seccional da OAB/SP que cancelou sua inscrição originária sob alegação de ausência de comprovação de domicílio no Acre à época do Exame de Ordem realizado em 1993. O recorrente sustenta a regularidade de sua inscrição, o decurso de quase vinte anos de exercício ininterrupto da advocacia sem mácula, e aponta violação a princípios constitucionais e legais, especialmente quanto ao contraditório, à ampla defesa, à presunção de inocência, à prescrição administrativa e à impossibilidade de inversão do ônus da prova.

II. Fundamentação

II.1. Da Regularidade da Inscrição e da Observância da Legislação Vigente

A inscrição do recorrente nos quadros da OAB/AC ocorreu em 1993, sob a égide da Lei 4.215/63, posteriormente recepcionada pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp Acórdão/STJ), a inscrição na OAB deve observar a legislação vigente ao tempo do ato, sendo irrelevante o momento da aquisição do diploma ou eventuais questionamentos posteriores sobre requisitos já superados.

II.2. Do Princípio da Prescrição Administrativa

Nos termos da Lei 6.838/80, art. 1º, a Administração Pública dispõe de prazo prescricional para anular atos que beneficiem o administrado. O cancelamento da inscrição, quase vinte anos após seu deferimento, sem qualquer demonstração de má-fé ou fraude, afronta o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e o direito adquirido, conforme reiterada jurisprudência.

II.3. Da Inexistência de Prova de Fraude e da Presunção de Boa-Fé

O recorrente atuou por 17 anos de forma regular, sem qualquer registro de infração disciplinar ou criminal, reiterando sua boa-fé. A mera ausência de documento de comprovação de domicílio à época, exigido quase duas décadas após o fato, não configura fraude. O princípio da presunção da inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe à Administração o ônus de demonstrar a existência de dolo ou má-fé, o que não se verifica nos autos.

II.4. Da Inversão do Ônus da Prova e do Devido Processo Legal

A inversão do ônus da prova, exigindo do advogado a apresentação de documentos antigos e de difícil obtenção, configura violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), além de afrontar o princípio da razoabilidade. Cabe à Administração demonstrar a existência de irregularidade, não podendo transferir ao administrado o ônus de provar fato negativo ou remoto (CPC/2015, art. 373).

II.5. Dos Princípios Constitucionais e da Dignidade Profissional

O cancelamento da inscrição do recorrente, sem prova cabal de fraude e após longo período de atuação ética, viola princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da presunção de boa-fé, do contraditório e da ampla defesa, além de atingir a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o livre exercício profissional (CF/88, art. 5º, XIII).

II.6. Da Jurisprudência

Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais mencionados nos autos corroboram a necessidade de observância da legislação vigente à época da inscrição, da irrelevância de questionamentos tardios sem prova de má-fé e da proteção à situação jurídica consolidada pelo tempo.

III. Dispositivo

Em razão do exposto, e em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara e precisa, CONHEÇO do recurso administrativo, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para:

  1. Anular o ato de cancelamento da inscrição do recorrente nos quadros da OAB, restabelecendo integralmente seus direitos profissionais;
  2. Reconhecer a prescrição administrativa, nos termos da Lei 6.838/80, diante do decurso de quase vinte anos entre a inscrição originária e o cancelamento;
  3. Determinar às seccionais da OAB/AC e OAB/SP a reabilitação do recorrente, com a expedição das certidões positivas de regularidade;
  4. Assegurar a intimação do recorrente para todos os atos do processo, no endereço eletrônico constante dos autos.

Fica facultada às partes a produção de outras provas admitidas, caso necessário.

É como voto.

IV. Referências Fundamentais

Rio Branco/AC, 10 de junho de 2024.

Magistrado(a) Relator(a)
Conselho Federal da OAB


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