Modelo de Recurso administrativo ao Conselho Federal da OAB para anulação do cancelamento da inscrição de advogado no Acre, com fundamento na prescrição administrativa, ausência de fraude e violação ao contraditório
Publicado em: 24/06/2025 AdvogadoAdministrativoRECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB
1. ENDEREÇAMENTO
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/AC sob o nº 0000, CPF nº 000.000.000-00, com escritório profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Rio Branco/AC, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/SP, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com sede na Praça da Sé, nº 385, Centro, CEP 01001-902, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
2. DOS FATOS
O Recorrente é advogado regularmente inscrito na OAB/AC desde 1993, tendo sido aprovado no Exame de Ordem sob a égide da Lei 4.215/63, posteriormente recepcionada pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Durante 17 anos, exerceu a advocacia de forma ininterrupta e ilibada, sem qualquer registro de antecedentes criminais ou procedimentos disciplinares instaurados em seu desfavor.
No ano de 2012, o Recorrente requereu inscrição suplementar junto à OAB/SP, a fim de expandir sua atuação profissional para o Estado de São Paulo. Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de que não teria comprovado domicílio no Acre à época do Exame de Ordem, levantando suspeita de que a inscrição originária teria sido obtida mediante falsa prova.
Em decorrência, instaurou-se procedimento administrativo que resultou no cancelamento da inscrição do Recorrente nos quadros da OAB, com exclusão efetivada em 2012. O Conselho Seccional inverteu o ônus da prova, exigindo do advogado a demonstração de regularidade de domicílio no Acre em 1993, fato que, passados quase vinte anos, tornou-se de difícil comprovação documental.
Ressalta-se que, durante todo o período de inscrição, o Recorrente manteve escritório profissional ativo no Acre, exercendo a advocacia sem qualquer mácula, o que demonstra a boa-fé e a inexistência de fraude. O procedimento culminou em grave violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, além de desconsiderar a prescrição prevista na Lei 6.838/80.
Diante da decisão injusta e desproporcional, o Recorrente interpõe o presente recurso administrativo ao Conselho Federal da OAB, buscando a anulação do ato de cancelamento de sua inscrição e o restabelecimento de seus direitos profissionais.
3. DO DIREITO
3.1. DA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO
Nos termos do CF/88, art. 5º, XIII, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. À época da aprovação do Recorrente no Exame de Ordem, vigorava a Lei 4.215/63, sendo posteriormente recepcionada pela Lei 8.906/1994.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inscrição na OAB deve observar a legislação vigente ao tempo do ato, sendo irrelevante o momento de aquisição do diploma de bacharel em Direito (STJ, AgInt no REsp 1.780.978/PR).
Ademais, a Lei 6.838/80 prevê a prescrição para a anulação de atos administrativos, de modo que, passados mais de 17 anos da inscrição, não poderia o Conselho Seccional desconstituir situação consolidada, em afronta à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança legítima.
3.2. DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
O Recorrente sempre exerceu a advocacia de forma regular e ética, sem qualquer registro de infração disciplinar ou criminal. A alegação de fraude, baseada exclusivamente na suposta ausência de comprovação de domicílio há quase duas décadas, carece de respaldo probatório. O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113) impõe que a Administração demonstre, de forma inequívoca, a existência de dolo ou má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
A inversão do ônus da prova, exigindo do advogado a produção de documentos antigos e de difícil obtenção, viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV), além de afrontar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
3.3. DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
Nos termos da Lei 6.838/80, art. 1º, a Administração Pública possui prazo prescricional para anular atos que beneficiem o administrado. No caso em tela, a inscrição do Recorrente foi realizada em 1993, sendo cancelada apenas em 2012, ou seja, quase vinte anos depois, quando já consolidada a situação jurídica e profissional do advogado.
O cancelamento tardio, sem demonstração de má-fé, afronta a segurança jurídica e o direito adquirido, princípios basilares do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 5º, XXXVI).
3.4. DA AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES "'>...
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