Modelo de Reclamação trabalhista por dispensa discriminatória de vigilante com problemas vasculares contra Banco Alfa S.A., requerendo nulidade da demissão, reintegração ou indenização por danos morais e materiais

Publicado em: 12/05/2025 Trabalhista
Modelo de reclamação trabalhista proposta por vigilante dispensado sem justa causa pelo Banco Alfa S.A., alegando dispensa discriminatória em razão de problemas vasculares e apresentação de atestados médicos, com pedido de nulidade da demissão, reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, indenização por danos morais e materiais, além da retirada de registros indevidos na CTPS e manutenção do plano de saúde. Fundamenta-se na Constituição Federal, CLT, Lei 9.029/1995 e jurisprudência do TST.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, vigilante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP 00000-000, vem, por seu advogado infra-assinado, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de Banco Alfa S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede à Av. das Nações, nº 456, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 10/02/2019, para exercer a função de vigilante em agência bancária, local de trabalho de alto rigor e responsabilidade, com jornada das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira.

Durante o pacto laboral, o Reclamante desenvolveu problemas vasculares, circunstância que o obrigou a buscar acompanhamento médico regular. Em razão do quadro clínico, apresentou, em média, um ou dois atestados médicos por mês, cada um com afastamento de no máximo três dias, sempre devidamente justificados e entregues à Reclamada.

Apesar de o Reclamante jamais ter sido advertido por faltas injustificadas ou por qualquer conduta irregular, em 15/04/2024 foi surpreendido com a comunicação de dispensa sem justa causa, sob o argumento velado de “excesso de atestados médicos”.

Ressalta-se que a Reclamada, ao proceder à dispensa, não observou qualquer procedimento de readaptação, tampouco buscou esclarecer se o Reclamante estava apto ao trabalho, limitando-se a rescindir o contrato de trabalho de forma unilateral e discriminatória.

O Reclamante entende que a dispensa foi motivada por sua condição de saúde, caracterizando-se como discriminatória, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.

Por fim, destaca-se que o Reclamante não estava afastado pelo INSS, tampouco recebia benefício previdenciário no momento da dispensa, encontrando-se em tratamento médico, mas apto ao desempenho de suas funções, conforme atestados apresentados.

Diante desse contexto, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego, ou, subsidiariamente, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

4. DO DIREITO

4.1. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

A CF/88, art. 1º, III, consagra como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, e em sua CF/88, art. 7º, XXX, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado portador de deficiência ou acometido de doença grave, garantindo-lhe estabilidade provisória.

A Lei 9.029/1995, art. 1º, proíbe expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeitos de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de doença.

No caso em tela, a dispensa do Reclamante ocorreu logo após sucessivas apresentações de atestados médicos, circunstância que, à luz da jurisprudência do TST, pode caracterizar dispensa discriminatória, especialmente quando não demonstrada a aptidão plena do trabalhador no momento da rescisão.

O princípio da não discriminação, extraído da CF/88, art. 5º, caput e XLI, impõe ao empregador o dever de não dispensar o empregado por motivo de doença, sob pena de nulidade do ato e reintegração do trabalhador ao emprego.

4.2. DA NULIDADE DA DISPENSA E DIREITO À REINTEGRAÇÃO

A dispensa discriminatória é nula, nos termos do CCB/2002, art. 187, e da Súmula 443/TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, salvo demonstração em contrário.

Ainda que não se trate de doença ocupacional, a dispensa baseada em atestados médicos, sem qualquer outro motivo, afronta o direito fundamental à saúde (CF/88, art. 6º) e à dignidade do trabalhador.

4.3. DA VEDAÇÃO AO REGISTRO DE ATESTADOS NA CTPS E DANO MORAL

O registro de atestados médicos na CTPS, prática por vezes adotada por empregadores para justificar licenças e faltas, é vedado pela CLT, art. 29, § 4º, e pode ensejar dano moral, conforme entendimento consolidado do TST.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, não discriminação, proteção à saúde e continuidade da relação de emprego, todos extraídos da CF/88 e da legislação infraconstitucional.

4.5. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Nos termos do CLT, art. 476 e Lei 8.213/1991, art. 63, a concessão de benefício previdenciário suspende o contrato de trabalho, impedindo a rescisão enquanto perdurar o afastamento. No caso, embora o Reclamante não estivesse afastado pelo INSS, a dispensa em razão de atestados médicos configura abuso do direito potestativo de dispensar, atraindo a nulidade do ato.

4.6. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

A presente reclamação observa os requisitos do CPC/2015, art. 319, contendo a indicação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido com suas especificações, valor da causa, provas pretendidas e opção por audiência de conciliação.

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Voto do Magistrado

I - RELATÓRIO

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por A. J. dos S. em face de Banco Alfa S.A., na qual o Reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa, em 15/04/2024, após apresentar reiterados atestados médicos em virtude de problemas vasculares. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, requerendo a nulidade do ato e sua reintegração ao emprego, ou, subsidiariamente, indenização por danos morais e materiais, além de outros pedidos trabalhistas.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - Da Admissibilidade

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e valor da causa. Não há óbices ao conhecimento da presente ação.

II.2 - Dos Fatos e do Direito Aplicável

Resta incontroverso nos autos que o Reclamante, no exercício da função de vigilante, apresentou diversos atestados médicos, todos devidamente justificados e aceitos pela Reclamada, não havendo qualquer registro de faltas injustificadas ou advertências.

A dispensa ocorreu logo após a apresentação desses atestados, sob motivação não expressamente declarada, mas com indícios de que o real motivo foi o alegado “excesso de atestados médicos”.

A CF/88, art. 1º, III, estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana. A CF/88, art. 5º, XLI, veda qualquer forma de discriminação, reforçando o princípio da igualdade. A CF/88, art. 7º, XXX veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado portador de deficiência ou acometido de doença grave.

A Lei 9.029/1995, art. 1º, proíbe a adoção de práticas discriminatórias para manutenção da relação de emprego por motivo de doença. No mesmo sentido, a Súmula 443/TST presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave, salvo demonstração em contrário.

Ainda que o Reclamante não estivesse afastado pelo INSS ou recebendo benefício previdenciário, a dispensa pelo simples fato de apresentar atestados médicos, sem comprovação de aptidão ou readaptação, caracteriza abuso do direito potestativo do empregador, nos termos do CCB/2002, art. 187.

Destaca-se, ainda, o princípio da proteção à saúde (CF/88, art. 6º) e à continuidade da relação de emprego, ambos desconsiderados pela Reclamada ao promover a rescisão contratual de forma unilateral, sem qualquer justificativa plausível.

II.3 - Da Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de considerar nula a dispensa discriminatória, determinando a reintegração do trabalhador e o pagamento das vantagens do período de afastamento (TST, Ag-AIRR 21328-40.2016.5.04.0017; RR 1046-72.2013.5.20.0006).

II.4 - Da Motivação Constitucional do Julgamento

Como determina a CF/88, art. 93, IX, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, esta decisão fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, não discriminação, proteção à saúde, continuidade da relação de emprego, bem como na legislação infraconstitucional aplicável.

II.5 - Da Procedência dos Pedidos

Ante o exposto, restando evidenciada a dispensa discriminatória do Reclamante, entendo que assiste razão ao pedido principal, reconhecendo a nulidade do ato de dispensa.

Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração do Reclamante ao emprego, com o restabelecimento de todas as vantagens do período de afastamento, inclusive salários, FGTS, férias, 13º salário e demais direitos, nos termos da Súmula 443/TST e Lei 9.029/1995, art. 1º.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos subsidiários, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado em liquidação de sentença, caso a reintegração não seja possível, bem como à retirada de eventuais registros de atestados médicos da CTPS do Reclamante, sob pena de multa, caso existentes.

JULGO PROCEDENTES os pedidos de pagamento de verbas rescisórias eventualmente inadimplidas, manutenção do plano de saúde, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da CLT, art. 790, § 3º e CLT, art. 791-A.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação de efetivo prejuízo financeiro decorrente da dispensa, sem prejuízo de posterior apuração caso sobrevenham novos elementos.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de Banco Alfa S.A., para:

  • Reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a REINTEGRAÇÃO do Reclamante, com o restabelecimento de todas as vantagens do período de afastamento;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, caso a reintegração não seja possível;
  • Determinar a retirada de eventuais registros de atestados médicos da CTPS, sob pena de multa;
  • Determinar o pagamento das verbas rescisórias inadimplidas, se houver;
  • Manter o plano de saúde durante o período de afastamento, caso existente;
  • Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais;
  • Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação.

 

Determino, ainda, a notificação das partes para ciência e cumprimento desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - CONCLUSÃO

Assim decido, fundamentando-me na interpretação sistemática e hermenêutica dos fatos apresentados e do direito aplicável, com observância dos princípios constitucionais e legais, em estrita obediência a CF/88, art. 93, IX.

[Cidade/UF], [Data].

___________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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