Modelo de Reclamação trabalhista para rescisão indireta contra Construtora Solares Ltda., sócio e Município de Parnamirim/RN por doenças ocupacionais, inadimplemento de FGTS, INSS, PIS, atrasos salariais e danos morais

Publicado em: 15/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Reclamação trabalhista proposta por auxiliar de serviços gerais contra Construtora Solares Ltda., seu sócio e o Município de Parnamirim/RN, visando a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no inadimplemento de obrigações trabalhistas, exposição a condições insalubres que causaram doenças ocupacionais, atraso no pagamento de salários, ausência de recolhimento de FGTS, INSS e PIS, além da responsabilização subsidiária do Município por falta de fiscalização e pedido de indenizações por danos morais e materiais, com requerimento de perícia médica, justiça gratuita e honorários advocatícios.
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Parnamirim/RN.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

S. dos S. L., brasileira, solteira, Auxiliar de Serviços Gerais, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Parnamirim/RN, CEP XXXXX-XXX, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de:

Construtora Solares Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Parnamirim/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico [email protected];

C. R. L. H. da S., sócio da Construtora Solares Ltda., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico [email protected], residente na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Parnamirim/RN, CEP XXXXX-XXX;

Município de Parnamirim/RN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Centro, Parnamirim/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico [email protected];

todos doravante denominados Reclamados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A Reclamante foi admitida em 02/01/2013 pela primeira Reclamada, Construtora Solares Ltda., para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), prestando serviços em benefício do Município de Parnamirim/RN, sob a supervisão e responsabilidade do sócio C. R. L. H. da S..

Durante o pacto laboral, a Reclamante esteve exposta a condições insalubres, realizando atividades que exigiam esforço físico intenso, contato com produtos químicos, riscos de queda, contato com fungos e bactérias, além de posturas inadequadas, conforme descrito nos ASOs (Atestados de Saúde Ocupacional), que, inclusive, a consideraram inapta para o trabalho em 03/12/2018.

Em decorrência dessas condições, a Reclamante desenvolveu diversas doenças ocupacionais, conforme laudos médicos e exames anexos:

  • 30/04/2014: Tendinopatia crônica da supraespinhal, distensão da cápsula articular (ombro);
  • 14/07/2015: Tendinopatia do quadríceps e cisto de Bocker;
  • 07/03/2019: Bursite trocantérica (quadril esquerdo);
  • 30/09/2020: Nervo mediano espessado (punho esquerdo);
  • 19/12/2022: Espondilopatia degenerativa (coluna lombar);
  • 19/06/2023: Hemangioma no corpo vertebral de L5, em acompanhamento oncológico;
  • 20/03/2024: Lesão persistente em S1 e aumento discreto em L3;
  • 31/08/2024 e 01/04/2025: Alterações degenerativas e discopatias lombares.

 

A Reclamante foi considerada inapta para o exercício de suas funções, sendo perigoso o retorno ao trabalho em virtude do quadro clínico e imunidade baixa, conforme laudos médicos e acompanhamento na Liga Contra o Câncer. Recebeu benefício previdenciário até 12/06/2025, encontrando-se, atualmente, em limbo previdenciário.

Ademais, a Reclamante não recebeu corretamente os depósitos de FGTS e INSS nos seguintes períodos:

  • 2015: 07, 08, 09, 10, décimo terceiro;
  • 2017: 12, décimo terceiro;
  • 2018: 01 a décimo terceiro;
  • 2019: 01, 03 a décimo terceiro;
  • 2020: 02, 04 a décimo terceiro;
  • 2021: 01 a 03, 06 a décimo terceiro;
  • 2022: 01 a novembro, décimo terceiro;
  • 2023: 01 a 05, décimo terceiro;
  • 2024: 05 a décimo terceiro;
  • 2025: 01 a 06.

 

Houve ainda atraso no pagamento de salários, ausência de recolhimento do PIS (competências 2022 e 2023), e omissão do Município de Parnamirim/RN na fiscalização do contrato, ensejando sua responsabilidade subsidiária.

Diante do exposto, a Reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais, ausência de recolhimento de encargos, atraso salarial, limbo previdenciário e necessidade de tratamento médico urgente.

4. DOS PEDIDOS

Diante dos fatos narrados, requer:

  1. Rescisão indireta do contrato de trabalho, com reconhecimento de justa causa patronal (CLT, art. 483, d e e);
  2. Pagamento das verbas rescisórias devidas na rescisão indireta: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS + 40%, guias para saque do FGTS e seguro-desemprego;
  3. Depósito e regularização dos valores de FGTS e INSS dos períodos não recolhidos, com comprovação nos autos;
  4. Pagamento dos salários atrasados e diferenças salariais, se apuradas;
  5. Indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em razão das doenças ocupacionais, limbo previdenciário, ausência de recolhimento de encargos e exposição a riscos;
  6. Indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia ou proporcional à redução da capacidade laborativa), nos termos do CCB/2002, art. 950;
  7. Indenização pelo não pagamento do PIS (competências 2022 e 2023);
  8. Responsabilização subsidiária do Município de Parnamirim/RN, por ausência de fiscalização do contrato (Lei 8.666/1993, art. 71, §1º; Súmula 331, V, do TST);
  9. Perícia médica para comprovação do nexo causal entre as doenças e as atividades laborais;
  10. Honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente;
  11. Justiça gratuita, por ser hipossuficiente (CLT, art. 790, §3º; Súmula 463, I/TST);
  12. Correção monetária e juros legais (IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59);
  13. Demais verbas e direitos que se apurarem em liquidação de sentença.

 

5. DO DIREITO

5.1. DA RESCISÃO INDIRETA

O CLT, art. 483, d e e, prevê a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por S. dos S. L. em face de Construtora Solares Ltda., C. R. L. H. da S. (sócio) e Município de Parnamirim/RN, na qual a Reclamante alega ter sido exposta a condições insalubres no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, ocasionando o desenvolvimento de doenças ocupacionais e afastamento laboral. Alega, ainda, ausência de recolhimento de FGTS, INSS e PIS, atraso no pagamento de salários, omissão do Município na fiscalização do contrato, estando atualmente em limbo previdenciário.

Requer, em síntese: rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e materiais, regularização de depósitos de FGTS/INSS/PIS, responsabilidade subsidiária do Município, realização de perícia médica e concessão da justiça gratuita.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, passo à apreciação dos pedidos, analisando os fatos à luz do ordenamento jurídico.

2. Da Rescisão Indireta

Restou comprovado nos autos, por meio de documentos médicos e registros de trabalho, que a Reclamante foi exposta a condições laborais insalubres e teve diversos direitos trabalhistas inadimplidos, como depósitos de FGTS/INSS, além de atrasos salariais reiterados. Nos termos do art. 483, \"d\" e \"e\", da CLT, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador e a exposição do trabalhador a risco grave autorizam a rescisão indireta. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa patronal.

3. Da Doença Ocupacional e Indenizações

A prova documental e pericial atestou o nexo causal entre as atividades desempenhadas e as patologias desenvolvidas (tendinopatias, bursite, espondilopatia, entre outras). O art. 7º, XXII, da CF/88, e os arts. 186, 927 e 950 do Código Civil garantem ao trabalhador reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente ou doença ocupacional. Considerando a incapacidade parcial da Reclamante, condeno a Reclamada ao pagamento de pensão mensal proporcional à perda da capacidade laborativa, a ser apurada em liquidação de sentença, e ao ressarcimento de despesas médicas comprovadas.

4. Do Dano Moral

O dano moral é presumido diante da violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III, e art. 5º, V e X), da exposição a ambiente de trabalho degradante, do limbo previdenciário e da incerteza quanto ao futuro profissional e à saúde. Fixo a indenização por danos morais em valor a ser arbitrado na liquidação, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.

5. Da Responsabilidade Subsidiária do Município

O Município de Parnamirim/RN, na qualidade de tomador dos serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas em razão de omissão na fiscalização do contrato (Lei 8.666/93, art. 71, §1º, Súmula 331, V, do TST e RE Acórdão/STF, STF), conforme restou demonstrado nos autos.

6. Dos Depósitos do FGTS, INSS e PIS

É incontroverso nos autos o não recolhimento regular de FGTS e INSS, bem como o não pagamento do PIS em determinados períodos, violando os direitos sociais do trabalhador (CF/88, art. 7º, III e XXIV). Determino a regularização desses valores, com apresentação de comprovantes nos autos.

7. Da Justiça Gratuita

Comprovada a hipossuficiência da Reclamante, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e Súmula 463, I, do TST.

8. Da Correção Monetária e Juros

A atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o IPCA-E até a data do ajuizamento e, a partir desta, a taxa SELIC, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59.

9. Da Perícia Médica

Considerando a complexidade do quadro clínico e a existência de laudos médicos já nos autos, a perícia realizada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando comprovado o nexo causal e a extensão das lesões.

10. Dos Honorários Advocatícios

Defiro honorários advocatícios nos termos da legislação vigente, considerando a sucumbência das partes e a concessão da justiça gratuita.

11. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento supra está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme colacionado nos autos, inclusive quanto à responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, à responsabilidade subsidiária do ente público e à fixação do dano moral in re ipsa.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista para:

  • Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante com a primeira Reclamada;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme CLT;
  • Condenar ao pagamento de salários atrasados, regularização dos depósitos de FGTS, INSS e PIS, com comprovação nos autos;
  • Condenar ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada na liquidação de sentença;
  • Condenar ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante pensão mensal proporcional e ressarcimento de despesas médicas comprovadas, conforme laudo pericial;
  • Reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim/RN sobre todas as verbas deferidas, inclusive indenizatórias e honorários advocatícios;
  • Defiro a justiça gratuita à Reclamante;
  • Determinar a atualização dos valores pelos critérios do IPCA-E até o ajuizamento e, após, taxa SELIC;
  • Defiro honorários advocatícios conforme legislação vigente;
  • Demais verbas e diferenças que vierem a ser apuradas em liquidação;
  • Custas pela parte Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Conclusão

Dessa forma, julgo procedente a ação, nos termos acima expostos, em estrita observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), garantindo a efetividade dos direitos sociais do trabalhador e a segurança jurídica das partes envolvidas.

Parnamirim/RN, data do julgamento.

Juiz do Trabalho


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