Modelo de Reclamação Constitucional contra acórdão do TJMG que negou prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir, visando garantir autoridade do STJ e observância de precedentes vinculantes sobre prescrição con...

Publicado em: 13/06/2025 Processo Civil Direito Penal Processo Penal Trânsito
Reclamação constitucional ajuizada por P. dos S. contra decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve condenação com pena acessória de suspensão do direito de dirigir, apesar de prescrição já consumada segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.485.830/MG e art. 118 do CP). O documento requer o reconhecimento da prescrição da pena acessória, a suspensão liminar dos efeitos do acórdão recorrido e reafirma a necessidade de observância dos precedentes qualificados do STJ, fundamentando-se no artigo 988 do CPC/2015 e artigo 105, I, “f” da Constituição Federal. Busca preservar a autoridade do STJ e garantir a uniformidade jurisprudencial, sem rediscutir o mérito criminal, e conta com a intervenção do Ministério Público.
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: P. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Av. Brasil, nº 1000, Bairro Centro, Município de Uberlândia/MG, CEP 38400-000.

Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, representado pela Câmara Criminal, endereço eletrônico: [email protected], situado na Av. Afonso Pena, nº 4001, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-009.

Interessado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, endereço eletrônico: [email protected], Av. Álvares Cabral, nº 1690, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP 30170-001.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante foi denunciado e condenado, nos autos da Ação Penal nº 1.0000.24.492072-4/001, perante a Xª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, como incurso no art. 302, §1º, I e §3º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e à suspensão ou proibição do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos.

A denúncia narrou que, em 01/03/2019, por volta de 09h00min, na Av. Rondon Pacheco, esquina com a Av. Cel. Antônio Alves Pereira, em Uberlândia/MG, o Reclamante, sem possuir habilitação e sob efeito de álcool (0,60 mg/L), conduzia veículo automotor em alta velocidade, vindo a atropelar e causar a morte da Sra. J. de O. M. A sentença foi proferida em 10/04/2024, sendo interposta apelação criminal pela defesa, que buscou a absolvição por culpa exclusiva da vítima ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua Câmara Criminal, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação, inclusive quanto à pena acessória de suspensão do direito de dirigir, afastando a alegação de prescrição.

Ocorre que o acórdão recorrido divergiu de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à aplicação da prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir, em afronta à autoridade dos precedentes qualificados, notadamente o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.485.830/MG e na interpretação do CP, art. 118.

4. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO

A presente Reclamação Constitucional tem fundamento no CPC/2015, art. 988, bem como no CF/88, art. 105, I, “f”, e visa garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça e a observância de precedentes qualificados, especialmente aqueles firmados em sede de recursos repetitivos.

O cabimento da reclamação se justifica, pois o acórdão do TJMG divergiu frontalmente da orientação do STJ, que determina que a pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade (CP, art. 118), entendimento este consolidado em sede de recurso especial repetitivo.

Ressalta-se que a reclamação não se confunde com recurso, sendo ação autônoma de índole constitucional, destinada a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do CPC/2015, art. 988, e da jurisprudência do STJ.

O presente pedido é tempestivo, não havendo trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme dispõe o CPC/2015, art. 988, §5º, I.

5. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

5.1. DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

O CP, art. 118 estabelece que a prescrição da pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ocorre no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Assim, ultrapassado o lapso prescricional, não pode subsistir a imposição da pena acessória.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.485.830/MG), firmou entendimento de que a pena de suspensão do direito de dirigir prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, sendo inaplicável entendimento diverso pelas instâncias ordinárias.

No caso em tela, considerando-se a data dos fatos (01/03/2019), o recebimento da denúncia (06/06/2019) e a data da sentença condenatória (10/04/2024), verifica-se que o prazo prescricional para a pena acessória já se encontrava consumado, devendo ser reconhecida a prescrição, nos termos do CP, art. 109 e CP, art. 118.

5.2. DA AUTORIDADE DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ

O CPC/2015, art. 988, II, autoriza a reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos especiais repetitivos. A decisão do TJMG, ao afastar a prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir, afrontou diretamente o precedente qualificado do STJ, violando a autoridade desta Corte Superior.

O respeito aos precedentes qualificados é corolário dos princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia, previstos na CF/88, art. 5º, caput, e reafirmados pelo sistema de precedentes do CPC/2015.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL

A presente reclamação não visa rediscutir o mérito da condenação, mas garantir a autoridade das decisões do STJ, em estrita observância ao CPC/2015, art. 988. Não se trata de sucedâneo recursal, mas de ação autônoma para assegurar a uniformidade e respeito à jurisprudência consolidada.

A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a admissibilidade da reclamação para garantir a autoridade de seus julgados e a observância de precedentes qualificados, desde que não haja trânsito em julgado da decisão reclamada (CPC/2015, art. 988, §5º, I).

5.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O princípio da legalidade impõe a observância dos comandos legais e dos precedentes vinculantes. O princípio da segurança jurídica exige a previsibilidade das decisões judiciais, especialmente quando há orientação consolidada em sede de recursos repetitivos.

O princípio da isonomia demanda tratamento igualitário aos jurisdicionados em situações idênticas, o que reforça a necessidade de observância dos precedentes qualificados do STJ.

Dessa forma, é imprescindível o reconhecimento da prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, sob pena de violação à autoridade desta Corte Superior e aos princípios constitucionais mencionados.

6. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (3ª Seção) - Recl. 29.026 - RS - Rel.: Min. Rogerio Schietti Cruz - J. em 23/08/2017 - DJ 29/08/2017
«1. A disciplina prevista na Resolução 12/2009/STJ, vigente à época do ajuizamento de"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Reclamação Constitucional, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil e art. 105, I, “f” da Constituição Federal, ajuizada por P. dos S. em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do reclamante à pena de reclusão e à pena acessória de suspensão do direito de dirigir, afastando a alegação de prescrição desta última.

I. Relatório

O reclamante foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 1.0000.24.492072-4/001, pela prática do delito previsto no art. 302, §1º, I e §3º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e à suspensão do direito de dirigir por dois anos.
A defesa, em apelação, requereu o reconhecimento da prescrição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a integralidade da sentença.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 988 do CPC e não havendo trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, §5º, I, do CPC), conheço da reclamação.

2. Da Prescrição da Pena de Suspensão do Direito de Dirigir

O art. 118 do Código Penal dispõe que “a prescrição da pena de suspensão ou interdição de direito regula-se pelas regras relativas à pena privativa de liberdade que tenha sido aplicada cumulativamente”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prescrição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve observar o mesmo prazo da pena privativa de liberdade.

No caso dos autos, considerando-se a data dos fatos (01/03/2019), o recebimento da denúncia (06/06/2019) e a data da sentença condenatória (10/04/2024), verifica-se a ocorrência do lapso prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, tornando insubsistente a manutenção da pena acessória.

O acórdão reclamado, ao afastar a prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir, contrariou entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, afrontando a autoridade daquela Corte Superior.

3. Da Autoridade dos Precedentes Qualificados do STJ

O art. 988, II, do CPC, autoriza a reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos especiais repetitivos. O respeito aos precedentes qualificados é corolário dos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e isonomia (CF/88, art. 5º, caput), impondo-se o reconhecimento da prescrição da pena acessória em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

4. Da Natureza da Reclamação

Ressalte-se que a reclamação não se confunde com recurso, tratando-se de ação autônoma de índole constitucional, destinada a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 988 do CPC/2015.

5. Da Observância aos Princípios Constitucionais

A manutenção do acórdão recorrido implica afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia, previstos na Constituição Federal, art. 5º, caput, bem como ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/88.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação Constitucional para CASSAR o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Ação Penal nº 1.0000.24.492072-4/001, e DETERMINAR o reconhecimento da prescrição da pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 118 do Código Penal e conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Acórdão/STJ.

Determino, ainda, a comunicação imediata desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para cumprimento.

Publique-se. Intimem-se.

É como voto.

Referências Fundamentais

  • Constituição Federal/88, art. 93, IX
  • Constituição Federal/88, art. 105, I, \"f\"
  • Código de Processo Civil/2015, art. 988
  • Código Penal, art. 109 e art. 118
  • REsp Acórdão/STJ (STJ – Repetitivo)

**Observações: - O texto acima apresenta uma simulação formal de voto, fundamentando e julgando procedente a reclamação, com base na interpretação hermenêutica entre fatos e direito, e em conformidade com os preceitos constitucionais e legais exigidos. - Caso deseje a versão que julga improcedente ou não conhece do pedido, solicite nova versão explicitando a hipótese desejada.


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