Modelo de Reclamação Constitucional ao STF por violação dos direitos à liberdade de associação, acesso à justiça e devido processo legal contra decisões da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitóri...
Publicado em: 03/06/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalRECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: O. L. F., brasileiro, solteiro, técnico em radiologia aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000-ES, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Vitória/ES, CEP 29000-000.
Reclamados:
a) Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região (CRTR13), pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Av. dos Profissionais, nº 456, Bairro Saúde, Vitória/ES, CEP 29000-001.
b) 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES, órgão do Poder Judiciário Federal, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Rua da Justiça, nº 789, Bairro Fórum, Vitória/ES, CEP 29000-002.
3. DOS FATOS
O Reclamante, O. L. F., técnico em radiologia aposentado, após sua aposentadoria em 2020, manifestou expressamente o desejo de não mais exercer a profissão, requerendo ao CRTR13 o cancelamento de sua inscrição, com pedido de que a data de desligamento retroagisse à data da aposentadoria ou, alternativamente, ao final do prazo judicial concedido para obtenção de diploma técnico (2021).
O CRTR13, no entanto, condicionou o cancelamento à devolução da carteira profissional, documento perdido há mais de 20 anos, e à apresentação de formulário próprio. O Reclamante quitou parte das anuidades em aberto, mas o Conselho demorou a informar a quitação, o que resultou em bloqueio de veículo já alienado a terceiro, motivando pedido de indenização por danos morais.
Os pedidos de cancelamento retroativo e de indenização foram negados em primeira instância e, posteriormente, mantidos pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES, que ratificou a obrigatoriedade de permanência do Reclamante no Conselho e afastou a pretensão indenizatória.
Inconformado, o Reclamante interpôs recurso à 2ª Turma Recursal, que manteve a decisão de piso em 15-04-2025. No prazo regimental, o Reclamante optou por não manejar embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário, impetrando Mandado de Segurança perante a própria Turma Recursal (evento 53, em 12-05-2025). Contudo, em 30-05-2025, foi prolatado despacho convertendo o julgamento em diligência, remetendo os autos ao juiz de origem e, em 02-06-2025 (evento 60), foi decretado o trânsito em julgado, sem oportunizar ao Reclamante agravar a decisão para órgão colegiado independente.
O Reclamante agravou da decisão que negou seguimento ao Mandado de Segurança, mas, em sequência de atos decisórios, a 2ª Turma Recursal negou, de forma peremptória, direitos e garantias constitucionais fundamentais, especialmente o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), à liberdade de associação e desfiliação (CF/88, art. 5º, XX), e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), restando ao Reclamante apenas a via da Reclamação Constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
Assim, diante da manifesta violação de direitos e garantias fundamentais, busca o Reclamante a tutela do STF para restaurar a ordem constitucional e garantir a efetividade dos direitos violados.
4. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO
A Reclamação Constitucional é instrumento processual previsto para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de enunciados de súmula vinculante ou de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos da CF/88, art. 102, I, "l", e do CPC/2015, art. 988.
No presente caso, a decisão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES, ao negar o direito do Reclamante de se desligar do Conselho profissional após a aposentadoria, bem como ao impedir o acesso à apreciação colegiada independente e ao devido processo legal, afronta diretamente a autoridade de precedentes do STF sobre liberdade de associação e acesso à justiça, além de violar direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.
Ressalte-se que a Reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal, mas sim para garantir a autoridade das decisões do STF e preservar direitos fundamentais, diante de decisão teratológica e manifestamente contrária à Constituição Federal, não havendo outro meio eficaz para sanar a lesão.
O cabimento da presente Reclamação se justifica, ainda, pelo esgotamento das vias ordinárias e pela ausência de possibilidade de impugnação efetiva das decisões proferidas, em razão do trânsito em julgado decretado sem oportunidade de recurso a órgão colegiado independente, em flagrante violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
5. DO DIREITO
5.1. DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESFILIAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XX, assegura a liberdade de associação e o direito de desfiliação, sendo vedada a obrigatoriedade de permanência em associação profissional para quem não mais exerce a atividade respectiva. A exigência de manutenção da inscrição em conselho profissional após a aposentadoria, quando não mais exercida a profissão, configura afronta ao direito fundamental à liberdade de associação e desfiliação.
O STF já consolidou entendimento de que a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional está vinculada ao efetivo exercício da atividade, não podendo ser exigida de quem se encontra aposentado e inativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da liberdade profissional (CF/88, art. 5º, XIII).
5.2. DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O direito de acesso à justiça é garantia fundamental prevista na CF/88, art. 5º, XXXV, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A negativa de apreciação colegiada independente, bem como a decretação do trânsito em julgado sem oportunizar recurso efetivo, afr"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.