Modelo de Reclamação Constitucional ao STF por violação dos direitos à liberdade de associação, acesso à justiça e devido processo legal contra decisões da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitóri...

Publicado em: 03/06/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucional
Reclamação Constitucional apresentada por técnico em radiologia aposentado contra o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR13) e a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES por negar seu desligamento do conselho e impedir a apreciação colegiada independente, violando direitos fundamentais previstos nos arts. 5º, XX, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. O documento fundamenta o pedido na preservação da autoridade das decisões do STF, na liberdade de associação e no devido processo legal, requerendo medida liminar para suspender os efeitos das decisões impugnadas e o reconhecimento do direito ao desligamento retroativo, além de indenização por danos morais.
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: O. L. F., brasileiro, solteiro, técnico em radiologia aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000-ES, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Vitória/ES, CEP 29000-000.

Reclamados:
a) Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região (CRTR13), pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Av. dos Profissionais, nº 456, Bairro Saúde, Vitória/ES, CEP 29000-001.
b) 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES, órgão do Poder Judiciário Federal, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Rua da Justiça, nº 789, Bairro Fórum, Vitória/ES, CEP 29000-002.

3. DOS FATOS

O Reclamante, O. L. F., técnico em radiologia aposentado, após sua aposentadoria em 2020, manifestou expressamente o desejo de não mais exercer a profissão, requerendo ao CRTR13 o cancelamento de sua inscrição, com pedido de que a data de desligamento retroagisse à data da aposentadoria ou, alternativamente, ao final do prazo judicial concedido para obtenção de diploma técnico (2021).

O CRTR13, no entanto, condicionou o cancelamento à devolução da carteira profissional, documento perdido há mais de 20 anos, e à apresentação de formulário próprio. O Reclamante quitou parte das anuidades em aberto, mas o Conselho demorou a informar a quitação, o que resultou em bloqueio de veículo já alienado a terceiro, motivando pedido de indenização por danos morais.

Os pedidos de cancelamento retroativo e de indenização foram negados em primeira instância e, posteriormente, mantidos pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES, que ratificou a obrigatoriedade de permanência do Reclamante no Conselho e afastou a pretensão indenizatória.

Inconformado, o Reclamante interpôs recurso à 2ª Turma Recursal, que manteve a decisão de piso em 15-04-2025. No prazo regimental, o Reclamante optou por não manejar embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário, impetrando Mandado de Segurança perante a própria Turma Recursal (evento 53, em 12-05-2025). Contudo, em 30-05-2025, foi prolatado despacho convertendo o julgamento em diligência, remetendo os autos ao juiz de origem e, em 02-06-2025 (evento 60), foi decretado o trânsito em julgado, sem oportunizar ao Reclamante agravar a decisão para órgão colegiado independente.

O Reclamante agravou da decisão que negou seguimento ao Mandado de Segurança, mas, em sequência de atos decisórios, a 2ª Turma Recursal negou, de forma peremptória, direitos e garantias constitucionais fundamentais, especialmente o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), à liberdade de associação e desfiliação (CF/88, art. 5º, XX), e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), restando ao Reclamante apenas a via da Reclamação Constitucional ao Supremo Tribunal Federal.

Assim, diante da manifesta violação de direitos e garantias fundamentais, busca o Reclamante a tutela do STF para restaurar a ordem constitucional e garantir a efetividade dos direitos violados.

4. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO

A Reclamação Constitucional é instrumento processual previsto para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de enunciados de súmula vinculante ou de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos da CF/88, art. 102, I, "l", e do CPC/2015, art. 988.

No presente caso, a decisão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES, ao negar o direito do Reclamante de se desligar do Conselho profissional após a aposentadoria, bem como ao impedir o acesso à apreciação colegiada independente e ao devido processo legal, afronta diretamente a autoridade de precedentes do STF sobre liberdade de associação e acesso à justiça, além de violar direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

Ressalte-se que a Reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal, mas sim para garantir a autoridade das decisões do STF e preservar direitos fundamentais, diante de decisão teratológica e manifestamente contrária à Constituição Federal, não havendo outro meio eficaz para sanar a lesão.

O cabimento da presente Reclamação se justifica, ainda, pelo esgotamento das vias ordinárias e pela ausência de possibilidade de impugnação efetiva das decisões proferidas, em razão do trânsito em julgado decretado sem oportunidade de recurso a órgão colegiado independente, em flagrante violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

5. DO DIREITO

5.1. DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESFILIAÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XX, assegura a liberdade de associação e o direito de desfiliação, sendo vedada a obrigatoriedade de permanência em associação profissional para quem não mais exerce a atividade respectiva. A exigência de manutenção da inscrição em conselho profissional após a aposentadoria, quando não mais exercida a profissão, configura afronta ao direito fundamental à liberdade de associação e desfiliação.

O STF já consolidou entendimento de que a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional está vinculada ao efetivo exercício da atividade, não podendo ser exigida de quem se encontra aposentado e inativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da liberdade profissional (CF/88, art. 5º, XIII).

5.2. DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O direito de acesso à justiça é garantia fundamental prevista na CF/88, art. 5º, XXXV, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A negativa de apreciação colegiada independente, bem como a decretação do trânsito em julgado sem oportunizar recurso efetivo, afr"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Constitucional apresentada por O. L. F., técnico em radiologia aposentado, em face de decisões proferidas pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES e pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região (CRTR13).

O Reclamante alega que, após sua aposentadoria e expressa manifestação de não mais exercer a profissão, teve negado o pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao CRTR13, bem como negado pedido de indenização por danos morais em virtude de bloqueio indevido de veículo. Alega, ainda, que o trânsito em julgado da decisão foi decretado sem oportunizar recurso a órgão colegiado independente, em afronta ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça.

Defende que as decisões impugnadas violam diretamente direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente a liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XX), o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Requer, em síntese, a cassação das decisões impugnadas, o reconhecimento do direito ao desligamento do conselho profissional desde a aposentadoria e a abstenção de cobrança de anuidades, além da apreciação colegiada independente de seus pedidos.

II. Fundamentação

1. Da Jurisdição e do Conhecimento

Preliminarmente, cumpre analisar o cabimento da presente Reclamação Constitucional. Conforme o art. 102, I, “l”, da Constituição Federal e o art. 988 do CPC/2015, a reclamação é cabível para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de súmulas vinculantes ou decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.

No caso, embora a reclamação não se preste, em regra, como sucedâneo recursal (CPC/2015, art. 988, §5º), verifica-se situação excepcional, com plausível afronta direta a direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, diante da ausência de apreciação colegiada independente e do cerceamento de acesso à jurisdição.

Destaco que a justificativa para o uso da reclamação, de acordo com a jurisprudência consolidada (STJ, Reclamação Acórdão/STJ; STF, AgRg na Recl. Acórdão/STF), reside na impossibilidade de utilização efetiva dos recursos ordinários adequados, em razão do trânsito em julgado prematuro e da ausência de apreciação por órgão colegiado independente.

Assim, presentes os pressupostos processuais e a excepcionalidade do caso concreto, conheço da presente Reclamação.

2. Dos Direitos Fundamentais Violados

a) Liberdade de Associação e Desfiliação

A Constituição Federal, no art. 5º, XX, assegura a liberdade de associação e o direito de desfiliação, vedando a obrigatoriedade de permanência em associação ou conselho profissional para quem não mais exerce a atividade. Conforme reiterados precedentes do STF, a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional está vinculada ao efetivo exercício da profissão (CF/88, art. 5º, XIII).

No caso, restou comprovado que o Reclamante manifestou, após aposentadoria, o desejo de se desligar do conselho, não mais exercendo a profissão. A exigência de manutenção da inscrição, bem como a cobrança de anuidades posteriores à aposentadoria, afrontam diretamente o direito fundamental à liberdade de associação e desfiliação e à legalidade (CF/88, art. 5º, II).

b) Direito de Acesso à Justiça e Devido Processo Legal

O direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV) são pilares do Estado Democrático de Direito. O trânsito em julgado decretado sem oportunizar recurso a órgão colegiado independente e a ausência de análise efetiva do Mandado de Segurança, inviabilizando a apreciação plena das pretensões do jurisdicionado, configuram violação a tais garantias constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que o cerceamento do direito de defesa e do acesso à apreciação colegiada das decisões judiciais caracteriza ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

3. Da Impossibilidade de Sucedâneo Recursal e da Excepcionalidade do Caso

Embora a reclamação não se destine à revisão ordinária das decisões judiciais, cabe em hipóteses de manifesta afronta à Constituição Federal, quando esgotadas as vias ordinárias e diante de flagrante lesão a direitos fundamentais, como se verifica no presente caso.

4. Da Fundamentação Obrigatória - CF/88, art. 93, IX

Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara dos fatos, do direito aplicável e da relação entre eles, conforme exige o texto constitucional.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação Constitucional, para:

  • CASSAR as decisões impugnadas da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES que determinaram a permanência do Reclamante no Conselho profissional após a aposentadoria e negaram acesso à apreciação colegiada independente;
  • RECONHECER o direito do Reclamante ao desligamento do CRTR13, retroativamente à data de sua aposentadoria, com a abstenção de cobranças de anuidades posteriores, nos termos do art. 5º, XX, da CF/88;
  • DETERMINAR a apreciação colegiada independente de eventual pedido indenizatório por danos morais, garantindo ao Reclamante o amplo acesso à justiça e ao contraditório;
  • CONDENAR os Reclamados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver resistência.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Vitória/ES, 10 de junho de 2025.

Magistrado: ____________________________
Nome: (Simulação de Magistrado)
Órgão: Supremo Tribunal Federal


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