Modelo de Reclamação administrativa por demora na análise do requerimento de conversão de licença-prêmio em pecúnia contra a Secretaria de Estado da Administração do Amapá fundamentada na Lei 066/1993 e princípios c...

Publicado em: 08/05/2025 Administrativo
Reclamação administrativa apresentada por servidora pública aposentada do Estado do Amapá contra a Secretaria de Estado da Administração do Amapá (SEAD-AP), devido à demora injustificada e omissão na análise do requerimento para conversão de cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia, com base na Lei 066/1993, na jurisprudência do STF e STJ, e nos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoável duração do processo e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, requerendo resposta imediata, apuração de responsabilidade funcional, prioridade na tramitação e comunicação formal das decisões.

RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA

1. ENDEREÇAMENTO

À Ouvidoria Geral do Estado do Amapá e à Controladoria Geral do Estado do Amapá,
Aos cuidados do(a) Senhor(a) Ouvidor(a) Geral e do(a) Senhor(a) Controlador(a) Geral do Estado do Amapá.

2. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE

M. F. de S. L., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000-AP, ex-servidora pública estadual, domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Macapá/AP, CEP 68900-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, por intermédio de seu representante legal (se houver), apresentar a presente RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA em face da Secretaria de Estado da Administração do Amapá (SEAD-AP), com endereço na Avenida Exemplo, nº 456, Bairro Central, Macapá/AP, CEP 68900-001, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A Requerente, M. F. de S. L., servidora pública aposentada do Estado do Amapá, exerceu suas funções com dedicação e assiduidade, tendo adquirido, ao longo de sua carreira, o direito a cinco períodos de licença-prêmio por assiduidade, cada qual correspondente a três meses de afastamento remunerado, conforme previsto na Lei 066/1993, art. 101, Lei 066/1993, art. 102, Lei 066/1993, art. 103, Lei 066/1993, art. 104, Lei 066/1993, art. 105, Lei 066/1993, art. 106.

Após a concessão de sua aposentadoria, a Requerente protocolou, junto à Secretaria de Estado da Administração do Amapá (SEAD-AP), requerimento administrativo solicitando a conversão dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia, direito este reconhecido pela legislação e pela jurisprudência pátria.

Ocorre que, desde o ano de 2021, a Administração Pública, por meio da SEAD-AP, não forneceu qualquer resposta ao requerimento apresentado, mantendo-se inerte e descumprindo o dever de decidir no prazo legal, em flagrante violação aos princípios da eficiência, da legalidade e da razoável duração do processo administrativo.

Ressalte-se que a ausência de resposta administrativa causa grave insegurança jurídica à Requerente, que permanece privada de direito de natureza alimentar, além de afrontar o direito fundamental à razoável duração do processo e à obtenção de resposta tempestiva da Administração.

Diante da demora injustificada e do silêncio administrativo, não restou alternativa à Requerente senão buscar a tutela de seus direitos perante os órgãos de controle e fiscalização do Estado.

Resumo: A narrativa dos fatos evidencia a inércia administrativa e a necessidade de intervenção dos órgãos de controle para assegurar o direito da servidora aposentada à resposta e ao processamento regular de seu requerimento.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA

A Lei 066/1993, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, prevê expressamente, em sua Lei 066/1993, art. 101, Lei 066/1993, art. 102, Lei 066/1993, art. 103, Lei 066/1993, art. 104, Lei 066/1993, art. 105, Lei 066/1993, art. 106, o direito à licença-prêmio por assiduidade, assegurando ao servidor que não usufruiu do benefício durante a atividade a possibilidade de conversão em pecúnia, após a aposentadoria.

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que, independentemente de requerimento administrativo prévio, o servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (STJ, Tema 1.086; STF, Tema 635).

Princípios aplicáveis: O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CF/88, art. 5º, II; CC/2002, art. 884), da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da eficiência (CF/88, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõem à Administração o dever de decidir tempestivamente e de não se locupletar indevidamente com o labor do servidor.

4.2. DA OBRIGAÇÃO DE RESPONDER AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS

O direito de petição é assegurado a todos perante a Administração Pública para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”). A Lei 9.784/1999 (aplicável subsidiariamente aos processos administrativos estaduais) e a legislação estadual correlata impõem à Administração o dever de decidir os requerimentos no prazo legal, sob pena de responsabilidade do agente público.

O silêncio administrativo caracteriza omissão ilegal e afronta o princípio da eficiência, além de violar o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como o direito de obtenção de resposta em prazo razoável.

A jurisprudência reconhece que a demora injustificada na análise de requerimento administrativo configura ato ilegal e passível de controle pelos órgãos de fiscalização e controle, especialment"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de reclamação administrativa apresentada por M. F. de S. L., servidora pública estadual aposentada, dirigida à Ouvidoria Geral e à Controladoria Geral do Estado do Amapá, em face da Secretaria de Estado da Administração do Amapá (SEAD-AP), pela alegada demora injustificada na análise de requerimento administrativo de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia.

A Requerente afirma ter adquirido cinco períodos de licença-prêmio ao longo de sua carreira, não tendo usufruído tais períodos antes de sua aposentadoria. Após o deferimento da aposentadoria, requereu administrativamente a conversão dos períodos não gozados em pecúnia, direito reconhecido pela legislação e pela jurisprudência pátria, entretanto, desde 2021, não obteve resposta da Administração.

Fundamentação

1. Da Obrigatoriedade de Motivação das Decisões Administrativas (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, impõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Tal princípio irradia-se para o âmbito administrativo, impondo o dever de motivação dos atos administrativos, especialmente quando concernentes a direitos fundamentais e de natureza alimentar, como é o caso em exame.

2. Do Direito à Conversão da Licença-Prêmio em Pecúnia

O direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia está expressamente previsto na Lei 066/1993 do Estado do Amapá (Lei 066/1993, art. 101, Lei 066/1993, art. 102, Lei 066/1993, art. 103, Lei 066/1993, art. 104, Lei 066/1993, art. 105, Lei 066/1993, art. 106) e é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.086/STJ) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 635/STF), que vedam o enriquecimento sem causa da Administração Pública e asseguram ao servidor aposentado a indenização por direitos não usufruídos durante a atividade.

A ausência de resposta ao requerimento administrativo configura omissão da Administração e afronta os princípios da legalidade, eficiência (CF/88, art. 37, caput), vedação ao enriquecimento sem causa (CF/88, art. 5º, II), razoável duração do processo e direito de petição (CF/88, art. 5º, LXXVIII e XXXIV, “a”).

3. Da Responsabilidade do Estado e do Dever de Resposta

A CF/88, art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado por omissões que privem o servidor de direito líquido e certo, especialmente quando se trata de verba alimentar. A Lei 9.784/1999, aplicada subsidiariamente, e a legislação estadual correlata impõem à Administração o dever de decidir os requerimentos administrativos no prazo legal, sob pena de responsabilidade funcional.

A inércia administrativa, além de ilegal, causa insegurança jurídica e prejuízo à subsistência da Requerente, em flagrante violação à ordem constitucional.

4. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento jurisprudencial consolidado, no Tema 1.086/STJ e Tema 635/STF, reconhece o direito do servidor inativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, independentemente de motivo do não gozo, vedando o enriquecimento ilícito da Administração e a demora injustificada na resposta administrativa (REsp Acórdão/STJ; ARE Acórdão/STF).

Voto

Diante do exposto, CONHEÇO da reclamação administrativa, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente, pelos seguintes fundamentos:

  • Reconheço a ilegalidade e a incompatibilidade da demora na análise do requerimento administrativo apresentado por M. F. de S. L. à SEAD-AP, referente à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos;
  • Determino a imediata adoção de providências para que a Secretaria de Estado da Administração do Amapá (SEAD-AP) profira decisão fundamentada sobre o requerimento da Requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de apuração de responsabilidade funcional dos agentes eventualmente omissos;
  • Determino que a Requerente seja formalmente comunicada acerca das providências adotadas e da decisão administrativa proferida, de forma motivada e tempestiva;
  • Recomendo a concessão de prioridade na tramitação do procedimento, em razão da natureza alimentar do direito postulado e da condição de aposentada da Requerente;
  • Faculto à Requerente a produção de todas as provas admitidas em direito, caso necessário, bem como a realização de audiência de conciliação/mediação, se cabível no âmbito administrativo.

Este voto está fundamentado nos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, vedação ao enriquecimento sem causa, razoável duração do processo e direito de petição, bem como na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.

É como voto.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente a reclamação administrativa para determinar à Secretaria de Estado da Administração do Amapá (SEAD-AP) que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, decida motivadamente o requerimento de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pela requerente, sob pena de apuração de responsabilidade funcional dos agentes públicos envolvidos, comunicando formalmente a interessada acerca da decisão e assegurando-se tramitação prioritária em razão da natureza alimentar da verba.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Macapá/AP, 10 de junho de 2024.

___________________________________
Magistrado(a) - Simulação


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