Modelo de Reclamação administrativa por demora na análise do requerimento de conversão de licença-prêmio em pecúnia contra a Secretaria de Estado da Administração do Amapá fundamentada na Lei 066/1993 e princípios c...
Publicado em: 08/05/2025 AdministrativoRECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA
1. ENDEREÇAMENTO
À Ouvidoria Geral do Estado do Amapá e à Controladoria Geral do Estado do Amapá,
Aos cuidados do(a) Senhor(a) Ouvidor(a) Geral e do(a) Senhor(a) Controlador(a) Geral do Estado do Amapá.
2. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE
M. F. de S. L., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000-AP, ex-servidora pública estadual, domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Macapá/AP, CEP 68900-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, por intermédio de seu representante legal (se houver), apresentar a presente RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA em face da Secretaria de Estado da Administração do Amapá (SEAD-AP), com endereço na Avenida Exemplo, nº 456, Bairro Central, Macapá/AP, CEP 68900-001, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A Requerente, M. F. de S. L., servidora pública aposentada do Estado do Amapá, exerceu suas funções com dedicação e assiduidade, tendo adquirido, ao longo de sua carreira, o direito a cinco períodos de licença-prêmio por assiduidade, cada qual correspondente a três meses de afastamento remunerado, conforme previsto na Lei 066/1993, art. 101, Lei 066/1993, art. 102, Lei 066/1993, art. 103, Lei 066/1993, art. 104, Lei 066/1993, art. 105, Lei 066/1993, art. 106.
Após a concessão de sua aposentadoria, a Requerente protocolou, junto à Secretaria de Estado da Administração do Amapá (SEAD-AP), requerimento administrativo solicitando a conversão dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia, direito este reconhecido pela legislação e pela jurisprudência pátria.
Ocorre que, desde o ano de 2021, a Administração Pública, por meio da SEAD-AP, não forneceu qualquer resposta ao requerimento apresentado, mantendo-se inerte e descumprindo o dever de decidir no prazo legal, em flagrante violação aos princípios da eficiência, da legalidade e da razoável duração do processo administrativo.
Ressalte-se que a ausência de resposta administrativa causa grave insegurança jurídica à Requerente, que permanece privada de direito de natureza alimentar, além de afrontar o direito fundamental à razoável duração do processo e à obtenção de resposta tempestiva da Administração.
Diante da demora injustificada e do silêncio administrativo, não restou alternativa à Requerente senão buscar a tutela de seus direitos perante os órgãos de controle e fiscalização do Estado.
Resumo: A narrativa dos fatos evidencia a inércia administrativa e a necessidade de intervenção dos órgãos de controle para assegurar o direito da servidora aposentada à resposta e ao processamento regular de seu requerimento.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA
A Lei 066/1993, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, prevê expressamente, em sua Lei 066/1993, art. 101, Lei 066/1993, art. 102, Lei 066/1993, art. 103, Lei 066/1993, art. 104, Lei 066/1993, art. 105, Lei 066/1993, art. 106, o direito à licença-prêmio por assiduidade, assegurando ao servidor que não usufruiu do benefício durante a atividade a possibilidade de conversão em pecúnia, após a aposentadoria.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que, independentemente de requerimento administrativo prévio, o servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (STJ, Tema 1.086; STF, Tema 635).
Princípios aplicáveis: O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CF/88, art. 5º, II; CC/2002, art. 884), da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da eficiência (CF/88, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõem à Administração o dever de decidir tempestivamente e de não se locupletar indevidamente com o labor do servidor.
4.2. DA OBRIGAÇÃO DE RESPONDER AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS
O direito de petição é assegurado a todos perante a Administração Pública para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”). A Lei 9.784/1999 (aplicável subsidiariamente aos processos administrativos estaduais) e a legislação estadual correlata impõem à Administração o dever de decidir os requerimentos no prazo legal, sob pena de responsabilidade do agente público.
O silêncio administrativo caracteriza omissão ilegal e afronta o princípio da eficiência, além de violar o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como o direito de obtenção de resposta em prazo razoável.
A jurisprudência reconhece que a demora injustificada na análise de requerimento administrativo configura ato ilegal e passível de controle pelos órgãos de fiscalização e controle, especialment"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.