Modelo de Razões de Apelação: Absolvição de Crime de Posse para Consumo Pessoal e Corrupção de Menores com Pedido de Reforma da Sentença

Publicado em: 07/09/2024 Processo Civil Direito Penal Processo Penal
Documento contendo razões de apelação interposta por Edvaldo Alves da Silva contra sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28) e manteve condenação por corrupção de menores (ECA, art. 244-B). A peça jurídica solicita a absolvição do apelante por ausência de provas, nulidade da sentença por violação ao CPP, art. 383, e redução ou isenção de multas e custas processuais, além da expedição de alvará de soltura. Fundamenta-se no princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e apresenta jurisprudências relevantes.

RAZÕES DE APELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____________

Processo nº: ____________

EDVALDO ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO, com fundamento no CPP, art. 593, I, em face da r. sentença proferida em 10/06/2024, que desclassificou o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) para o delito de posse para consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28), bem como manteve a condenação pelo crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

PREÂMBULO

Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ____________, requer-se o regular processamento da presente apelação, com a remessa das razões anexas, para que sejam apreciadas e julgadas.

DOS FATOS

Em 31/12/2022, o Apelante, juntamente com outros dois indivíduos e um menor de idade, foi abordado pela polícia. Durante a abordagem, foram encontrados na mochila de um dos coautores, identificado como EDUARDO, 7 (sete) pedras de crack, 3 (três) "big bigs" de maconha e um revólver calibre .38. Nada foi encontrado em posse do Apelante, EDVALDO ALVES DA SILVA.

Após mais de dois anos da prisão, em 10/06/2024, foi proferida sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) para o crime de posse para consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28), com aplicação de multa de 1/30 do salário mínimo e custas processuais (CPP, art. 804). Além disso, manteve a condenação pelo crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B), utilizando-se de Emendatio Libelli, contrariando o disposto no CPP, art. 383.

DO DIREITO

1. DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRA O APELANTE

Conforme consta nos autos, nada foi encontrado em posse do Apelante, seja drogas, seja arma de fogo. A condenação pelo crime de posse para consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28) carece de suporte probatório, violando o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Ademais, a condenação pelo crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B) também não encontra respaldo nos autos, uma vez que não há comprovação de que o Apelante tenha induzido ou facilitado a prática delitiva pelo menor, conforme exigido pela jurisprudência consolidada.

2. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CPP, ART. 383

A utilização de Emendatio Libelli para desclassificar"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de apelação interposta por Edvaldo Alves da Silva, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, em face da sentença proferida em 10/06/2024, que desclassificou o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) para o delito de posse para consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28) e manteve a condenação pelo crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B). A defesa busca a absolvição do Apelante sob os argumentos de ausência de provas e nulidade da sentença, além de questionar a imposição de multa e custas processuais.

Voto

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Assim, conheço do recurso.

2. Da análise meritória

2.1. Da inexistência de provas contra o Apelante

Conforme consta nos autos, nada foi encontrado em posse do Apelante, seja droga, seja arma de fogo. A condenação pelo crime de posse para consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28) não encontra respaldo probatório, violando o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988.

Além disso, a condenação pelo crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B) carece de comprovação de que o Apelante tenha induzido ou facilitado a prática delitiva pelo menor, conforme jurisprudência consolidada.

2.2. Da nulidade da sentença por violação ao CPP, art. 383

O uso de Emendatio Libelli para desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal e manter a condenação por corrupção de menores viola o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo exige que a nova classificação jurídica seja compatível com os fatos narrados na denúncia, o que não ocorreu no presente caso.

2.3. Da desproporcionalidade da multa e das custas processuais

A imposição de multa de 1/30 do salário mínimo e custas processuais (CPP, art. 804) revela-se desarrazoada, considerando a comprovada hipossuficiência econômica do Apelante. O princípio da proporcionalidade deve orientar a aplicação das penas pecuniárias.

3. Do posicionamento jurisprudencial

Este entendimento encontra respaldo em precedentes como o HC Acórdão/STJ, do Superior Tribunal de Justiça, que destaca a necessidade de provas robustas para a condenação e a aplicação de penas proporcionais.

4. Conclusão

Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para:

  1. Absolver o Apelante da imputação do crime de posse para consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
  2. Absolver o Apelante da imputação do crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B), por ausência de comprovação de conduta típica, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal;
  3. Reduzir ou isentar o pagamento de multas e custas processuais, em razão da hipossuficiência do Apelante;
  4. Determinar a expedição de alvará de soltura, caso o Apelante ainda esteja preso, salvo se por outro motivo estiver preso.

Decisão

Por unanimidade, este colegiado decide pelo provimento parcial do recurso, nos termos do voto do relator.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data: ____________

__________________________

Magistrado Relator


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