Modelo de Petição para juntada de jurisprudência ao STJ visando demonstrar a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais omitidos no título executivo judicial, com base no CPC/2015 e Súmula 453/STJ
Publicado em: 06/08/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE JUNTADA DE JURISPRUDÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade Alfa, Estado Beta.
Executado: B. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Sul, Cidade Gama, Estado Delta.
Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. DOS FATOS
O presente feito versa sobre a execução de título judicial decorrente de decisão proferida em ação de conhecimento, na qual restou reconhecida a obrigação da parte executada em favor do exequente. No entanto, a decisão exequenda não dispôs expressamente acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, ensejando controvérsia acerca da possibilidade de fixação e cobrança destes na fase de cumprimento de sentença.
O exequente, ora peticionante, busca a fixação dos honorários advocatícios na presente fase executiva, sustentando que a ausência de menção expressa na decisão transitada em julgado não impede a sua cobrança, em razão da natureza alimentar da verba e do princípio da causalidade. Por outro lado, a parte executada alega que, diante do silêncio do título executivo, não seria possível a cobrança dos honorários nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada.
Diante da divergência interpretativa e da relevância do tema, especialmente à luz do Tema 1.155/STJ, faz-se necessária a juntada de jurisprudência pertinente para subsidiar a análise do presente incidente e assegurar a correta aplicação do direito.
4. DO DIREITO
O direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais encontra respaldo no CPC/2015, art. 85, que estabelece a obrigatoriedade de sua fixação em todas as decisões judiciais que impliquem sucumbência. O §18 do referido artigo prevê, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários omitidos em decisão transitada em julgado.
O princípio da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) impede a rediscussão de matérias já decididas, sendo vedada a modificação do título executivo judicial após o trânsito em julgado. Em consonância, a Súmula 453/STJ dispõe que “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Contudo, o advento do CPC/2015 trouxe inovação ao permitir a propositura de ação autônoma para tal finalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.155/STJ, firmou entendimento de que a omissão da decisão exequenda quanto aos honorários impede sua cobrança na execução, ressalvada a via autônoma prevista em lei. Tal entendimento visa resguardar a segurança jurídica e a efetividade da coisa julgada, evitando a criação de obrigações não constantes do título executivo.
Ressalta-se, ainda, que a fixação de honorários na fase de execução somente é possível quando expressamente prevista no título ou quando se tratar de verba relativa à própria execução, não se confundindo com os honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento.
Diante do exposto, a juntada das decisões paradigmas é imprescindível para demonstrar o correto alcance do entendimento jurisprudencial sobre o tema, assegurando a observância dos princípios da legalidade, segurança jurídica e coisa julgada.
5. JURISPRUDÊNCIAS
Para melhor elucidação da matéria, requer-se a juntada das seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:
- Processual civil. Honorários advocatícios. Omissão na decisão executada. Ausência de embargos de declaração. Coisa julgada. Inversão implícita da sucumbência. Efeito substitutivo do recurso. Iliquidez do título. Impossibilidade de fixação pelo juiz da execução.
«1. Controverte-se acerca da ocorrência de violação à coisa julgada pela fixação de honorários advocatícios na fase de execução, quando o acórdão executado, ao prover o Recurso Especial, mantém-se silente em relação aos ônus sucumbenciais.
2. A resolução da presente controvérsia impõe seja adotada como premissa a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução (REsp 886178/RS/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2.12.2009, DJe 25.2.2010).
3. Hipótese em que os honorários advocatícios carecem de liquidez, porquanto o Tribunal Regional Federal os fixara em 10% sobre o valor a ser restituído, mas tal condenação veio a ser afastada pelo STJ, deixando de existir base de cálculo para a incidência da aludida verba sucumbencial.
4. A impossibilidade de modificação ou mesmo de fixação de base de cálculo para os honorários apenas na fase de execução é confirmada por precedentes do STJ (REsp 1129830/SC/STJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 8.3.2010; REsp 1020207/SE/STJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21.5.2009, DJe 15.6.2009; REsp 647.551/MG/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 8.10.2007, p. 211).
5. Não procede a alegação de que os honorários já haviam sido fixados pela sentença, porquanto não é este o título executado. A decisão de primeira instância, em razão do efeito substitutivo da Apelação, foi trocada pelo acórdão regional, que, por sua vez, foi reformado pelo STJ. A rigor, portanto, o título executivo é esta última decisão, que apreciou o mérito do recurso.
6. Recurso Especial não provido.»
[STJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.272.024/RS/STJ - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 18/10/2011 - DJ 21/10/2011] - Processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários omitidos no título judicial. Impossibilidade de cobrança em execução. Súmula 453/STJ. Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma. CPC/2015, art. 85, § 18. Recurso provido.
...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.