Modelo de Petição para juntada de jurisprudência ao STJ visando demonstrar a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais omitidos no título executivo judicial, com base no CPC/2015 e Súmula 453/STJ

Publicado em: 06/08/2025 Processo Civil
Petição dirigida ao Superior Tribunal de Justiça requerendo a juntada de jurisprudência relevante para fundamentar o entendimento sobre a impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais não previstos expressamente no título executivo, com base no CPC/2015, art. 85, § 18, Súmula 453/STJ e Tema 1.155/STJ, visando assegurar a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada na fase de execução.
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PETIÇÃO DE JUNTADA DE JURISPRUDÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade Alfa, Estado Beta.
Executado: B. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Sul, Cidade Gama, Estado Delta.

Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

3. DOS FATOS

O presente feito versa sobre a execução de título judicial decorrente de decisão proferida em ação de conhecimento, na qual restou reconhecida a obrigação da parte executada em favor do exequente. No entanto, a decisão exequenda não dispôs expressamente acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, ensejando controvérsia acerca da possibilidade de fixação e cobrança destes na fase de cumprimento de sentença.

O exequente, ora peticionante, busca a fixação dos honorários advocatícios na presente fase executiva, sustentando que a ausência de menção expressa na decisão transitada em julgado não impede a sua cobrança, em razão da natureza alimentar da verba e do princípio da causalidade. Por outro lado, a parte executada alega que, diante do silêncio do título executivo, não seria possível a cobrança dos honorários nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada.

Diante da divergência interpretativa e da relevância do tema, especialmente à luz do Tema 1.155/STJ, faz-se necessária a juntada de jurisprudência pertinente para subsidiar a análise do presente incidente e assegurar a correta aplicação do direito.

4. DO DIREITO

O direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais encontra respaldo no CPC/2015, art. 85, que estabelece a obrigatoriedade de sua fixação em todas as decisões judiciais que impliquem sucumbência. O §18 do referido artigo prevê, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários omitidos em decisão transitada em julgado.

O princípio da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) impede a rediscussão de matérias já decididas, sendo vedada a modificação do título executivo judicial após o trânsito em julgado. Em consonância, a Súmula 453/STJ dispõe que “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Contudo, o advento do CPC/2015 trouxe inovação ao permitir a propositura de ação autônoma para tal finalidade.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.155/STJ, firmou entendimento de que a omissão da decisão exequenda quanto aos honorários impede sua cobrança na execução, ressalvada a via autônoma prevista em lei. Tal entendimento visa resguardar a segurança jurídica e a efetividade da coisa julgada, evitando a criação de obrigações não constantes do título executivo.

Ressalta-se, ainda, que a fixação de honorários na fase de execução somente é possível quando expressamente prevista no título ou quando se tratar de verba relativa à própria execução, não se confundindo com os honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento.

Diante do exposto, a juntada das decisões paradigmas é imprescindível para demonstrar o correto alcance do entendimento jurisprudencial sobre o tema, assegurando a observância dos princípios da legalidade, segurança jurídica e coisa julgada.

5. JURISPRUDÊNCIAS

Para melhor elucidação da matéria, requer-se a juntada das seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:

  • Processual civil. Honorários advocatícios. Omissão na decisão executada. Ausência de embargos de declaração. Coisa julgada. Inversão implícita da sucumbência. Efeito substitutivo do recurso. Iliquidez do título. Impossibilidade de fixação pelo juiz da execução.
    «1. Controverte-se acerca da ocorrência de violação à coisa julgada pela fixação de honorários advocatícios na fase de execução, quando o acórdão executado, ao prover o Recurso Especial, mantém-se silente em relação aos ônus sucumbenciais.
    2. A resolução da presente controvérsia impõe seja adotada como premissa a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução (REsp 886178/RS/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2.12.2009, DJe 25.2.2010).
    3. Hipótese em que os honorários advocatícios carecem de liquidez, porquanto o Tribunal Regional Federal os fixara em 10% sobre o valor a ser restituído, mas tal condenação veio a ser afastada pelo STJ, deixando de existir base de cálculo para a incidência da aludida verba sucumbencial.
    4. A impossibilidade de modificação ou mesmo de fixação de base de cálculo para os honorários apenas na fase de execução é confirmada por precedentes do STJ (REsp 1129830/SC/STJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 8.3.2010; REsp 1020207/SE/STJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21.5.2009, DJe 15.6.2009; REsp 647.551/MG/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 8.10.2007, p. 211).
    5. Não procede a alegação de que os honorários já haviam sido fixados pela sentença, porquanto não é este o título executado. A decisão de primeira instância, em razão do efeito substitutivo da Apelação, foi trocada pelo acórdão regional, que, por sua vez, foi reformado pelo STJ. A rigor, portanto, o título executivo é esta última decisão, que apreciou o mérito do recurso.
    6. Recurso Especial não provido.»
    [STJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.272.024/RS/STJ - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 18/10/2011 - DJ 21/10/2011]
  • Processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários omitidos no título judicial. Impossibilidade de cobrança em execução. Súmula 453/STJ. Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma. CPC/2015, art. 85, § 18. Recurso provido....

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de incidente processual apresentado nos autos da execução de título judicial, em que A. J. dos S., na qualidade de exequente, pretende a fixação e a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. Alega, em síntese, que a ausência de menção expressa na decisão transitada em julgado não obsta a exigibilidade da verba honorária, em razão de seu caráter alimentar e do princípio da causalidade. Por sua vez, a parte executada, B. F. de S. L., sustenta que, ante o silêncio do título executivo quanto aos honorários sucumbenciais, a cobrança nesta fase violaria a coisa julgada.

Foram colacionadas jurisprudências paradigmáticas do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o entendimento firmado no Tema 1.155/STJ, para subsidiar a apreciação do pedido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos Fatos e da Controvérsia

O objeto do incidente limita-se à possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução de título judicial, quando omissa a decisão transitada em julgado quanto à verba honorária.

b) Da Interpretação Hermenêutica do Direito Aplicável

Inicialmente, cumpre observar que o direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais possui fundamento legal expresso no CPC/2015, art. 85. Por sua vez, a vedação à rediscussão de matérias cobertas pela coisa julgada repousa na CF/88, art. 5º, XXXVI, constituindo garantia fundamental à segurança jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.155/STJ, consolidou o entendimento de que a omissão da decisão exequenda quanto à fixação de honorários impede sua cobrança na execução, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma, conforme prevê o CPC/2015, art. 85, §18.

A Súmula 453/STJ, ainda que parcial e superada em relação à restrição à ação própria, mantém-se íntegra quanto à impossibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais na própria execução, quando omitidos no título executivo judicial.

Ademais, a jurisprudência do STJ (REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ) é uniforme no sentido de que, ausente a fixação expressa dos honorários na decisão judicial exequenda, não é possível exigir tal verba na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).

Por outro lado, o CPC/2015, art. 85, § 18 inovou ao autorizar a parte interessada a propor ação autônoma para definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado, o que não se confunde com a execução do título judicial que não prevê expressamente tal verba.

Importante ressaltar o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, o qual impõe ao magistrado o exame dos argumentos relevantes suscitados pelas partes, especialmente quanto a precedentes e normas aplicáveis ao caso concreto.

c) Da Aplicação ao Caso Concreto

No presente caso, verifica-se que a decisão exequenda transitada em julgado não estabeleceu expressamente a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a cobrança dos referidos honorários na fase de execução do título, sob pena de violação à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).

Por outro lado, não se pode olvidar a possibilidade de a parte interessada buscar a fixação dos honorários sucumbenciais por meio de ação autônoma, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 85, §18.

Assim, inexistindo previsão expressa no título executivo judicial, revela-se inexigível a cobrança dos honorários sucumbenciais na presente execução, sem prejuízo do ajuizamento da via autônoma, caso seja de interesse do exequente.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais na presente execução, por ausência de previsão expressa no título executivo judicial, em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.155/STJ; Súmula 453/STJ) e em respeito à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).

Ressalvo, contudo, a possibilidade de a parte exequente postular a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais por meio de ação autônoma, na forma do CPC/2015, art. 85, § 18.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

A presente decisão está devidamente fundamentada, nos termos da CF/88, art. 93, IX, tendo sido analisados os principais argumentos suscitados pelas partes, as normas legais pertinentes e a jurisprudência aplicável ao caso concreto.

V. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do incidente e julgo improcedente o pedido de cobrança dos honorários sucumbenciais nesta fase executiva, por ausência de previsão no título executivo, ressalvada a via autônoma (CPC/2015, art. 85, § 18).

Cidade Alfa, 10 de junho de 2024.

Magistrado
Juiz Federal


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