Modelo de Petição inicial para concessão de pensão por morte requerida por mãe dependente econômica contra INSS, fundamentada na Lei 8.213/1991 e Constituição Federal, com pedido de tutela de urgência

Publicado em: 22/06/2025 Processo Civil
Petição inicial ajuizada por mãe viúva e aposentada que busca a concessão de pensão por morte em face do INSS, após indeferimento administrativo, comprovando dependência econômica do filho falecido segurado do RGPS, com base na Lei 8.213/1991, dispositivos constitucionais e jurisprudência aplicável, requerendo tutela de urgência, citação do INSS, produção de provas e pagamento das parcelas vencidas.
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PETIÇÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de ___ – Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. A. de S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Município do Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua Agenor Moreira, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Município do Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora é mãe de J. F. de S., falecido em 10/03/2024, conforme certidão de óbito anexa. O de cujus era segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, tendo vínculo empregatício comprovado até a data do óbito, conforme cópia da CTPS e extrato do CNIS anexados.

O falecimento de J. F. de S. deixou a autora como única dependente habilitada à pensão por morte, não havendo cônjuge, companheira, filhos menores ou inválidos. Ressalte-se que a autora dependia economicamente do filho, que contribuía de forma significativa para o sustento do lar, conforme comprovam os documentos anexos (extratos bancários, comprovantes de despesas pagas pelo filho, declaração de vizinhos e familiares).

Após o óbito, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, protocolo nº 2024.0000000, em 20/03/2024. Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de ausência de comprovação de dependência econômica.

Não restando alternativa, busca a autora a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à pensão por morte, diante da clara demonstração de dependência econômica e da qualidade de segurado do falecido.

Resumo: A autora, mãe do segurado falecido, dependia economicamente do filho, que mantinha vínculo empregatício até o óbito. O INSS indeferiu administrativamente o pedido de pensão por morte, ensejando a presente demanda.

4. DO DIREITO

a) Da qualidade de segurado e do evento morte

A concessão da pensão por morte exige, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, a ocorrência do óbito do segurado e a demonstração da qualidade de segurado do falecido à época do evento. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se devidamente comprovados por meio da certidão de óbito e dos documentos que atestam o vínculo empregatício do falecido até a data do óbito.

b) Da condição de dependente da genitora

Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 16, II, são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes, os pais do segurado, desde que comprovada a dependência econômica. A dependência dos pais não é presumida, devendo ser demonstrada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

A autora apresenta documentos que evidenciam a dependência econômica, tais como comprovantes de despesas do lar custeadas pelo filho, extratos bancários e declarações de terceiros, além de não possuir renda suficiente para o próprio sustento, o que caracteriza a dependência exigida pela legislação.

c) Dos princípios constitucionais e legais aplicáveis

O direito à previdência social é assegurado pela CF/88, art. 201, I e V, que visa garantir proteção aos dependentes do segurado falecido, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social. O benefício de pensão por morte possui natureza assistencial, buscando evitar o desamparo dos dependentes do segurado.

O CPC/2015, art. 373, I, atribui à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, qual seja, a dependência econômica, o que restou cumprido nos autos.

d) Da legislação aplicável

- Lei 8.213/1991, art. 16, II: prevê a possibilidade de concessão de pensão por morte aos pais do segu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação proposta por M. A. de S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, J. F. de S., ocorrido em 10/03/2024. Alega a autora que era dependente econômica do falecido, que mantinha vínculo empregatício e qualidade de segurado até a data do óbito. O pedido administrativo foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação de dependência econômica.

Fundamentação

I. Da análise dos fatos e provas

A controvérsia reside na comprovação da dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido, uma vez que restou incontroversa a ocorrência do óbito e a qualidade de segurado do de cujus à época do evento, conforme certidão de óbito, CTPS e CNIS anexados.

A autora apresentou nos autos documentos que evidenciam o custeio de despesas do lar pelo filho, extratos bancários e declarações subscritas por terceiros, além de não possuir renda própria suficiente para o próprio sustento. Ademais, trouxe rol de testemunhas aptas a corroborar a alegada dependência econômica.

II. Do direito aplicável

O benefício de pensão por morte encontra previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, que assegura a proteção previdenciária aos dependentes do segurado. Nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 16, II, são equiparados a dependentes os pais do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, a qual não é presumida, mas pode ser demonstrada por início de prova material e complementação testemunhal.

A jurisprudência pátria, a exemplo do julgado do TRF1 (Apelação cível 0029677-02.2016/4/01.9199), é pacífica no sentido de que a dependência econômica dos pais deve ser comprovada, admitindo-se, para tal, a produção de prova documental e testemunhal. Igualmente, há precedentes que admitem a concessão do benefício à mãe com base em ampla demonstração da dependência, inclusive do TJRJ e do TJMG.

O CPC/2015, art. 373, I, atribui à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, ônus que, neste caso, foi devidamente cumprido.

Ressalte-se ainda que a concessão de benefício previdenciário visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), princípios que devem nortear a interpretação normativa.

III. Da fundamentação constitucional e legal

Cumpre observar o comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, deixo consignado que o presente julgamento se assenta na análise dos fatos, na legislação de regência e nos princípios constitucionais aplicáveis.

Constatada a qualidade de segurado do falecido e comprovada, por início de prova material e prova testemunhal, a dependência econômica da autora, mãe do segurado, estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 16, II, e 74 da Lei 8.213/1991, bem como no art. 201, V, da CF/88, restando configurado o direito à pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora, M. A. de S., o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (20/03/2024), nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, II.

Determino o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme legislação vigente.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada nos autos.

Fica autorizada a produção das provas requeridas, caso haja impugnação ou necessidade de instrução complementar.

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Rio de Janeiro, ___ de ____________ de 2024.

___________________________________
Magistrado(a)


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