Modelo de Petição Inicial para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural com Reconhecimento de Tempo de Serviço em Regime de Economia Familiar em face do INSS

Publicado em: 19/11/2024 Direito Previdenciário
Modelo de petição inicial destinada à propositura de ação judicial contra o INSS para concessão de aposentadoria por idade rural. O documento detalha a situação de trabalhador rural que teve o pedido administrativo indeferido por suposta ausência de comprovação do labor rural pelo período de carência exigido, apesar da apresentação de início de prova material (histórico escolar rural, contrato de comodato, comprovantes de produção etc.) e possibilidade de complementação por prova testemunhal. Fundamenta-se na Constituição Federal, Lei 8.213/1991 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abordando temas como regime de economia familiar, prova material e testemunhal, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e universalidade da previdência social, bem como a imprescritibilidade do direito ao benefício. Inclui pedidos de justiça gratuita, produção de provas, reconhecimento do tempo de serviço rural e condenação do INSS ao pagamento do benefício e honorários.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Mundo Novo/MS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, RG n. XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Estrada Rural, Sítio Boa Esperança, Zona Rural, Mundo Novo/MS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua das Flores, n. 100, Centro, Mundo Novo/MS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n. 29.979.036/0001-40, com agência local na Rua Central, n. 200, Centro, Mundo Novo/MS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., dedicou toda a sua vida laboral ao exercício de atividades rurais, desde a adolescência, em regime de economia familiar, na zona rural do município de Mundo Novo/MS. O labor rural sempre foi a principal fonte de subsistência do Requerente e de sua família, sendo exercido em área objeto de contrato de comodato, onde desenvolve atividades como criação de frangos, galinhas, porcos, bem como o cultivo de verduras, legumes e demais produtos agrícolas.

Em XX/XX/20XX, ao atingir a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade rural, o Requerente protocolou pedido administrativo junto ao INSS, sob o número de benefício 226.686.666-9 (ID 5574048), instruindo o requerimento com histórico escolar rural, comprovantes de labor rural, contrato de comodato da área, além de outros documentos que evidenciam o exercício da atividade campesina.

Contudo, o INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de ausência de comprovação do labor rural pelo período equivalente à carência exigida pela legislação previdenciária. O indeferimento, entretanto, desconsiderou o conjunto probatório apresentado e a realidade do trabalhador rural, que, por vezes, encontra dificuldades na produção documental contínua, especialmente em regiões interioranas.

Não restando alternativa ao Requerente, busca-se a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento do tempo de serviço rural comprovado por início de prova material e complementação testemunhal.

Ressalta-se que as provas documentais juntadas aos autos serão corroboradas por testemunhas, as quais atestarão a veracidade da atividade rural exercida pelo Requerente, conforme rol a ser apresentado oportunamente.

Diante do indeferimento administrativo, não resta ao Requerente outra via senão a judicial, para ver garantido o direito constitucional à previdência social e à dignidade da pessoa humana.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A Constituição Federal assegura a proteção previdenciária ao trabalhador rural, nos termos do CF/88, art. 201, § 7º, II, garantindo a concessão de aposentadoria por idade, ao homem com 60 anos e à mulher com 55 anos, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao da carência exigida (Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º).

O Requerente preenche o requisito etário e apresenta início de prova material do exercício da atividade rural, conforme documentos anexos, complementados por prova testemunhal, em consonância com o Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º e Lei 8.213/1991, art. 143.

4.2. DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DO TAMANHO DA PROPRIEDADE

O regime de economia familiar caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido em área rural, com o esforço comum da família, sem a contratação permanente de empregados, conforme Lei 8.213/1991, art. 11, VII, “a”. Importante ressaltar que o tamanho da propriedade rural não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos legais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

4.3. DA PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL

A legislação previdenciária exige início de prova material do labor rural, admitindo sua complementação por prova testemunhal idônea (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). O conjunto probatório apresentado pelo Requerente, composto por histórico escolar rural, contrato de comodato, comprovantes de produção e demais documentos, constitui início razoável de prova material, a ser robustecido por depoimentos testemunhais.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A concessão do benefício pleiteado encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social e da universalidade da cobertura previdenciária (CF/88, art. 194, I), bem como no princípio da legalidade e da boa-fé objetiva, que devem orientar a atuação da Administração Pública e do Judiciário.

O indeferimento administrativo, ao desconsiderar o conjunto probatório apresentado, afronta tais princípios, especialmente diante da realidade do trabalhador rural, cuja dificuldade de produção documental contínua é notória e reconhecida pela jurisprudência.

4.5. DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL

O direito à concessão inicial do benefício previdenciário é imprescritível, por se "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de ação ajuizada por A. J. dos S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade rural, sob fundamento de que preenche os requisitos legais para o benefício, tendo laborado em regime de economia familiar durante toda sua vida, apresentando início de prova material e testemunhal. O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob alegação de insuficiência de comprovação do período de carência.

I. Do Conhecimento

Verifico que a demanda preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo óbice processual ao seu conhecimento. O pedido está devidamente instruído com documentos e a controvérsia envolve matéria de direito e de fato. Assim, conheço do pedido.

II. Dos Fatos e da Prova

A parte autora apresentou documentos como histórico escolar rural, contrato de comodato, comprovantes de produção e outros que, em conjunto, configuram início de prova material do labor rural, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Ademais, há previsão de complementação da prova documental pela via testemunhal, especialmente nas hipóteses em que se reconhece a dificuldade do trabalhador rural em manter documentação contínua, realidade notória e reconhecida pela jurisprudência (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

O conjunto probatório, corroborado por testemunhas arroladas, revela que o demandante efetivamente exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência exigida, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991. O fato de a propriedade ser objeto de contrato de comodato não descaracteriza o regime familiar, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp Acórdão/STJ).

III. Do Direito

O direito à aposentadoria por idade rural está previsto no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.213/1991. A idade mínima de 60 anos para o homem e o exercício da atividade rural pelo período de carência são requisitos que, no caso dos autos, restaram comprovados.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da universalidade da cobertura previdenciária (CF/88, art. 194, I), norteadores do sistema de seguridade social, impõem interpretação extensiva e protetiva ao trabalhador rural, cuja realidade dificulta a produção documental contínua, admitindo-se a valorização da prova testemunhal em conjunto com início de prova material.

Ressalto ainda o entendimento pacífico do Superio Tribunal de Justiça de que a ausência de contemporaneidade da prova material durante todo o período não impede o reconhecimento do direito, desde que haja início razoável de prova material, complementado por testemunhas (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Quanto à imprescritibilidade do direito à concessão inicial do benefício, é pacífico que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º; STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ).

IV. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação

A fundamentação deste voto está em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida motivação das decisões judiciais, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que justificam o convencimento do julgador. Assim, a decisão ora proferida observa o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, com base nos princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria.

V. Da Procedência do Pedido

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor em regime de economia familiar, conforme provas apresentadas;
  • Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (DER);
  • Determinar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação;
  • Conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015;
  • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015;
  • Homologo o pedido de produção de provas testemunhais e periciais, caso necessário, para fins de cumprimento de sentença, ressalvando a possibilidade de conciliação entre as partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VI. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da CF/88 e demais dispositivos legais mencionados, julgo procedente o pedido de A. J. dos S. para reconhecer seu direito à aposentadoria por idade rural, nos termos acima expostos.

VII. Considerações Finais

Ressalto que a presente decisão está devidamente fundamentada, consoante o comando constitucional e legal, e observa os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção social e universalidade da cobertura previdenciária.

Caso haja interposição de recurso, dele conheço, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença ora proferida, em face da robustez do conjunto probatório e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Mundo Novo/MS, XX de XXXXX de 20XX.


______________________________________
MAGISTRADO
Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Mundo Novo/MS


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