Modelo de Petição inicial de incidente processual autônomo para reafirmação e manutenção de efeito suspensivo com pedido de tutela de urgência e retirada de pauta de julgamento em apelação cível vinculada a ações cone...
Publicado em: 13/06/2025 Processo CivilPETIÇÃO INICIAL DE INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO DE REAFIRMAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA PARA RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da __ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Distribuição por dependência à Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 e ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 2114617-65.2025.8.26.0000.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF n.º 123.456.789-00, RG n.º 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, n.º 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567.
Requerida: T. S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Central, n.º 2000, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01234-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogados: Instrumento de mandato anexo, nos termos do CPC/2015, art. 319, II.
3. DOS FATOS
A presente demanda decorre da necessidade de reafirmação do efeito suspensivo já concedido à Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002, que versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel, cuja posse a Requerente exerce de boa-fé, residindo com seu filho menor.
Ocorre que a referida apelação encontra-se diretamente vinculada a outras duas ações: a de dissolução de sociedade com apuração de haveres (processo n.º 0000124-76.2023.8.26.0260) e a de exigir contas (processo n.º 1001009-73.2023.8.26.0260), ambas em trâmite e ainda pendentes de julgamento definitivo.
A conexão entre os feitos é manifesta, pois o imóvel objeto da reintegração integra o acervo societário a ser partilhado e depende da apuração de valores e prestação de contas pelo sócio administrador. Inclusive, a suspensão do processo de apuração de haveres já foi determinada até a efetiva prestação de contas, evidenciando a prejudicialidade externa.
Apesar do efeito suspensivo concedido à apelação, a Requerente foi surpreendida com a inclusão do feito em pauta de julgamento para o dia 24 de junho de 2025, o que afronta a decisão anterior e coloca em risco a segurança jurídica e a estabilidade da posse legítima da Requerente.
4. DA FUNDAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E DA COMPETÊNCIA
A presente petição deve ser distribuída por dependência à Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 e ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 2114617-65.2025.8.26.0000, em razão da evidente conexão e prejudicialidade entre as causas, conforme preconiza o CPC/2015, art. 55.
A competência para apreciação do presente incidente é do Relator da Apelação Cível, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e da sistemática recursal do CPC/2015, art. 932, I, e art. 1.012, §3º e §4º, pois se trata de incidente processual que visa garantir a eficácia de decisão já proferida no âmbito recursal.
A reunião dos feitos por dependência visa evitar decisões conflitantes, em respeito ao princípio da economia processual e da segurança jurídica, ambos pilares do ordenamento jurídico brasileiro (CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI).
5. DA REAFIRMAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO
A Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 (ação de reintegração de posse) está intrinsecamente vinculada ao desfecho das ações de dissolução de sociedade (n.º 0000124-76.2023.8.26.0260) e de exigir contas (n.º 1001009-73.2023.8.26.0260).
O imóvel objeto da lide é parte do patrimônio societário, cuja partilha e quitação dependem da apuração de haveres e da prestação de contas, sendo certo que a sentença de primeira fase na ação de exigir contas determinou a obrigação do sócio administrador de prestar contas, decisão esta ainda pendente de trânsito em julgado.
A própria Requerida reconheceu, em contraminuta, a existência da ação de exigir contas, o que reforça a conexão lógica e jurídica entre os feitos. Assim, a prejudicialidade externa é manifesta, pois a resolução das ações conexas é pressuposto para o julgamento seguro e definitivo da apelação principal.
Julgar a apelação antes do desfecho das ações conexas pode gerar decisões contraditórias, violando o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido da Requerente, que já quitou integralmente o imóvel (CF/88, art. 5º, XXXVI).
6. DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO E DA NECESSIDADE DE RETIRADA URGENTE DA PAUTA DE JULGAMENTO
Em 17 de abril de 2025, foi concedido efeito suspensivo à apelação, reconhecendo-se o risco de dano irreparável e a prejudicialidade da ação de exigir contas, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, §§3º e 4º.
O efeito suspensivo visa impedir a produção de efeitos da sentença de primeira instância até a resolução das condições suspensivas, protegendo a parte contra danos de difícil reparação.
A inclusão da Apelação Cível em pauta de julgamento para o dia 24 de junho de 2025, enquanto vigente o efeito suspensivo, afronta a autoridade da decisão judicial e compromete a estabilidade das relações processuais, em flagrante desrespeito ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).
A urgência na retirada da pauta se impõe para evitar dano irreparável à Requerente, que poderá ser privada de seu direito de posse antes do julgamento definitivo das ações conexas, além de comprometer a coerência e a eficácia da tutela jurisdicional já deferida.
7. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre da conexão entre as ações e da necessidade de apuração de haveres e prestação de contas antes da análise do mérito da reintegração de posse.
O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da pauta de julgamento pode resultar em decisão irreversível, com a perda da posse do imóvel pela Requerente, que reside com filho menor, an"'>...
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