Modelo de Petição inicial de incidente processual autônomo para reafirmação e manutenção de efeito suspensivo com pedido de tutela de urgência e retirada de pauta de julgamento em apelação cível vinculada a ações cone...

Publicado em: 13/06/2025 Processo Civil
Petição inicial dirigida ao Tribunal de Justiça de São Paulo requerendo, com base no CPC/2015 e na conexão entre processos, a reafirmação e manutenção do efeito suspensivo concedido à Apelação Cível nº 1048840-86.2021.8.26.0002, com pedido liminar de tutela de urgência e evidência para imediata retirada da apelação da pauta de julgamento, em razão da prejudicialidade externa decorrente das ações conexas de dissolução de sociedade e exigir contas, visando preservar a segurança jurídica e a posse legítima da requerente.
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PETIÇÃO INICIAL DE INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO DE REAFIRMAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA PARA RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da __ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Distribuição por dependência à Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 e ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 2114617-65.2025.8.26.0000.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF n.º 123.456.789-00, RG n.º 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, n.º 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567.
Requerida: T. S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Central, n.º 2000, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01234-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogados: Instrumento de mandato anexo, nos termos do CPC/2015, art. 319, II.

3. DOS FATOS

A presente demanda decorre da necessidade de reafirmação do efeito suspensivo já concedido à Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002, que versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel, cuja posse a Requerente exerce de boa-fé, residindo com seu filho menor.
Ocorre que a referida apelação encontra-se diretamente vinculada a outras duas ações: a de dissolução de sociedade com apuração de haveres (processo n.º 0000124-76.2023.8.26.0260) e a de exigir contas (processo n.º 1001009-73.2023.8.26.0260), ambas em trâmite e ainda pendentes de julgamento definitivo.
A conexão entre os feitos é manifesta, pois o imóvel objeto da reintegração integra o acervo societário a ser partilhado e depende da apuração de valores e prestação de contas pelo sócio administrador. Inclusive, a suspensão do processo de apuração de haveres já foi determinada até a efetiva prestação de contas, evidenciando a prejudicialidade externa.
Apesar do efeito suspensivo concedido à apelação, a Requerente foi surpreendida com a inclusão do feito em pauta de julgamento para o dia 24 de junho de 2025, o que afronta a decisão anterior e coloca em risco a segurança jurídica e a estabilidade da posse legítima da Requerente.

4. DA FUNDAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

A presente petição deve ser distribuída por dependência à Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 e ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 2114617-65.2025.8.26.0000, em razão da evidente conexão e prejudicialidade entre as causas, conforme preconiza o CPC/2015, art. 55.
A competência para apreciação do presente incidente é do Relator da Apelação Cível, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e da sistemática recursal do CPC/2015, art. 932, I, e art. 1.012, §3º e §4º, pois se trata de incidente processual que visa garantir a eficácia de decisão já proferida no âmbito recursal.
A reunião dos feitos por dependência visa evitar decisões conflitantes, em respeito ao princípio da economia processual e da segurança jurídica, ambos pilares do ordenamento jurídico brasileiro (CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI).

5. DA REAFIRMAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO

A Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 (ação de reintegração de posse) está intrinsecamente vinculada ao desfecho das ações de dissolução de sociedade (n.º 0000124-76.2023.8.26.0260) e de exigir contas (n.º 1001009-73.2023.8.26.0260).
O imóvel objeto da lide é parte do patrimônio societário, cuja partilha e quitação dependem da apuração de haveres e da prestação de contas, sendo certo que a sentença de primeira fase na ação de exigir contas determinou a obrigação do sócio administrador de prestar contas, decisão esta ainda pendente de trânsito em julgado.
A própria Requerida reconheceu, em contraminuta, a existência da ação de exigir contas, o que reforça a conexão lógica e jurídica entre os feitos. Assim, a prejudicialidade externa é manifesta, pois a resolução das ações conexas é pressuposto para o julgamento seguro e definitivo da apelação principal.
Julgar a apelação antes do desfecho das ações conexas pode gerar decisões contraditórias, violando o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido da Requerente, que já quitou integralmente o imóvel (CF/88, art. 5º, XXXVI).

6. DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO E DA NECESSIDADE DE RETIRADA URGENTE DA PAUTA DE JULGAMENTO

Em 17 de abril de 2025, foi concedido efeito suspensivo à apelação, reconhecendo-se o risco de dano irreparável e a prejudicialidade da ação de exigir contas, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, §§3º e 4º.
O efeito suspensivo visa impedir a produção de efeitos da sentença de primeira instância até a resolução das condições suspensivas, protegendo a parte contra danos de difícil reparação.
A inclusão da Apelação Cível em pauta de julgamento para o dia 24 de junho de 2025, enquanto vigente o efeito suspensivo, afronta a autoridade da decisão judicial e compromete a estabilidade das relações processuais, em flagrante desrespeito ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).
A urgência na retirada da pauta se impõe para evitar dano irreparável à Requerente, que poderá ser privada de seu direito de posse antes do julgamento definitivo das ações conexas, além de comprometer a coerência e a eficácia da tutela jurisdicional já deferida.

7. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre da conexão entre as ações e da necessidade de apuração de haveres e prestação de contas antes da análise do mérito da reintegração de posse.
O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da pauta de julgamento pode resultar em decisão irreversível, com a perda da posse do imóvel pela Requerente, que reside com filho menor, an"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Incidente Processual Autônomo de Reafirmação de Efeito Suspensivo com Pedido de Tutela de Urgência e Evidência para retirada de pauta de julgamento da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002, interposto por M. F. de S. L. em face de T. S. Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.

A Requerente sustenta que a apelação versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel, cuja posse exerce de boa-fé, e está diretamente conexa a outras ações, quais sejam, de dissolução de sociedade (n.º 0000124-76.2023.8.26.0260) e de exigir contas (n.º 1001009-73.2023.8.26.0260), ambas ainda pendentes de julgamento.

Afirma estar vigente efeito suspensivo anteriormente concedido à apelação, e que a inclusão do feito em pauta para julgamento afronta decisão anterior, trazendo risco de dano irreparável e instabilidade à posse legítima. Requer, liminarmente, a retirada da pauta de julgamento e a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado das ações conexas.

Voto

I. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o presente incidente processual preenche os requisitos legais para conhecimento, estando regularmente instruído e distribuído por dependência à Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002, conforme determina o art. 55 do CPC/2015. Além disso, a competência deste Relator encontra respaldo nos arts. 932, I, e 1.012, §3º e §4º do CPC.

II. Fundamentação

A controvérsia gira em torno da manutenção dos efeitos suspensivos já concedidos à apelação, bem como da necessidade de imediata retirada da pauta de julgamento, diante da existência de conexão e prejudicialidade externa entre as ações.

A Requerente demonstrou documentalmente a existência de ações conexas, especialmente a de exigir contas e de dissolução de sociedade, cujo resultado impacta diretamente a discussão sobre a posse do imóvel. O perigo de dano é manifesto, pois a apreciação da apelação antes do desfecho das ações conexas pode resultar em decisão contraditória, com comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade processual (CF/88, art. 5º, XXXVI).

O efeito suspensivo à apelação encontra amparo no art. 1.012, §3º e §4º do CPC, sendo cabível diante da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora tal entendimento, reconhecendo a possibilidade de concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência em hipóteses análogas.

Ademais, a inclusão do feito em pauta de julgamento, enquanto vigente o efeito suspensivo, afronta a autoridade da decisão judicial e compromete a proteção à confiança e à boa-fé objetiva (CF/88, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 422).

Ressalta-se que o art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos plenamente demonstrados nos autos. Igualmente, a tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC é cabível na espécie, uma vez que a prejudicialidade está documentalmente comprovada e a manutenção da pauta poderá causar dano irreversível à Requerente.

Por fim, o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais impõem o acolhimento do pedido para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar decisões conflitantes.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do incidente processual autônomo e, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como nos arts. 300, 311 e 1.012, §3º e §4º do CPC/2015, julgo procedente o pedido para:

  • Reafirmar e manter os efeitos suspensivos concedidos nos autos n.º 2114617-65.2025.8.26.0000 à Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002;
  • Determinar a imediata retirada da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 da pauta de julgamento agendada para o dia 24 de junho de 2025, bem como impedir sua inclusão em novas pautas enquanto perdurar a suspensão;
  • Estabelecer que a suspensão da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 perdure até o trânsito em julgado das ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres (n.º 0000124-76.2023.8.26.0260) e de exigir contas (n.º 1001009-73.2023.8.26.0260);
  • Determinar a intimação da parte contrária para manifestação no prazo legal;
  • Oficiar ao setor responsável pela pauta de julgamentos, comunicando a decisão e solicitando a adoção das providências necessárias;
  • Condenar a parte contrária, caso haja resistência ao pedido, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos legais.

Publique-se. Intimem-se.

São Paulo, 10 de junho de 2025.
Desembargador (a) Relator (a)

Referências Normativas

  • CF/88, art. 93, IX: \"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...\"
  • CPC/2015, arts. 55, 300, 311, 932, I, 1.012, §3º e §4º
  • CC/2002, art. 422

Jurisprudência

  1. TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Acórdão/TJSP, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 02/10/2024.
  2. TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Acórdão/TJSP, Rel. Des. Achile Alesina, j. 06/02/2025.
  3. TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Acórdão/TJSP, Rel. Des. Salles Vieira, j. 06/06/2024.
  4. TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 10/12/2024.

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