Modelo de Petição inicial de ação de curatela com pedido de tutela de urgência para substituição da curadora legal incapaz e nomeação da autora como curadora provisória de interditado em Porto Alegre/RS

Publicado em: 07/06/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial ajuizada por sobrinha e cuidadora de fato requerendo a substituição da curadora legal incapaz, com pedido de tutela de urgência para nomeação provisória, produção de prova pericial e proteção dos direitos do interditado, fundamentada no CPC/2015, Código Civil, Estatuto da Pessoa com Deficiência e jurisprudência do STJ.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre/RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

E. S. dos S., brasileira, solteira, cuidadora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX, vem, por seu advogado infra-assinado, propor a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em favor de seu tio E. da S., brasileiro, solteiro, interditado, nascido em 16/01/1951, natural de Miraguaia (Santo Antônio da Patrulha/RS), filho de J. A. da S. e L. A. da S., atualmente sob sua guarda de fato, residente na Rua X, nº Y, Bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

Em face de I. L. dos S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], atualmente acamada e residindo com sua filha E. C. M. dos S., na Rua Z, nº W, Bairro Q, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX.

3. DOS FATOS

E. da S. foi interditado por sentença judicial em 30/06/1992, conforme certidão do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Porto Alegre/RS, em razão de retardo mental grave (CID 318.1). Inicialmente, sua mãe, L. A. da S., foi nomeada curadora, sendo posteriormente substituída, em 11/06/2014, por sua irmã, I. L. dos S..

A autora, E. S. dos S., reside com o interditado há aproximadamente 14 anos, juntamente com sua mãe, I. L. dos S., que é a curadora legal. Contudo, em 01 de maio de 2024, uma enchente atingiu o bairro Sarandi, obrigando I. L. dos S., acamada e incapaz civilmente em razão de múltiplos problemas de saúde e AVC, a mudar-se para o apartamento de sua filha E. C. M. dos S.. Desde então, a curadora legal encontra-se impossibilitada de exercer o encargo de curatela, estando sob os cuidados de outra filha, que não mantém contato ou cooperação com a autora.

E. da S. permanece sob a guarda de fato da autora, que, diante da incapacidade da curadora legal e da ausência de colaboração de outros familiares, encontra-se impossibilitada de acessar o benefício previdenciário do interditado, o qual permanece em nome da curadora formal. Tal situação impede a aquisição de insumos, medicamentos e alimentos necessários à subsistência de E. da S..

A urgência da situação é evidente, pois sem a curatela formal, a autora não pode realizar atos essenciais à manutenção da vida e da saúde de seu tio, correndo o risco de ter que interná-lo em clínica por absoluta impossibilidade de prover-lhe os cuidados necessários.

Ressalta-se que a autora é a única pessoa que, de fato, cuida do interditado, sendo imprescindível a concessão da curatela provisória para garantir-lhe dignidade e proteção, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA

Nos termos do CPC/2015, art. 747, são legitimados para requerer a curatela o cônjuge ou companheiro, os parentes, o tutor, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou o Ministério Público. A autora, sobrinha e cuidadora de fato, figura como parente próxima e pessoa mais apta ao exercício do encargo, diante da incapacidade superveniente da curadora legal.

O CCB/2002, art. 1.775 estabelece ordem preferencial para nomeação do curador, mas, conforme o CPC/2015, art. 755, §1º, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, devendo o Juiz considerar a situação fática e a aptidão do requerente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, havendo inaptidão do curador nomeado, seja por incapacidade civil ou por conflito de interesses, é cabível a substituição, sempre visando o melhor interesse do curatelado (STJ, REsp 1.943.699/SP).

4.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a impossibilidade de acesso ao benefício do interditado e à administração de seus interesses materiais e pessoais, diante da incapacidade da curadora legal, configura situação de risco iminente à saúde e à dignidade do curatelado.

A urgência é reforçada pela necessidade de aquisição de medicamentos, insumos e alimentos, cuja falta pode acarretar danos irreparáveis à saúde e à vida de E. da S.. A concessão da curatela provisória à autora é medida que se impõe para salvaguardar direitos fundamentais do interditado.

4.3. DA PROVA PERICIAL E DA INDISPENSABILIDADE DE INSTRUÇÃO APROPRIADA

A ação de curatela exige a produção de prova pericial para aferição da incapacidade do curatelado e da aptidão do requerente, conforme CPC/2015, art. 753. No caso, a incapacidade de E. da S. já foi reconhecida judicialmente e permanece vigente, conforme certidão de interdição. Quanto à curadora legal, a autora requer a realização de"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por E. S. dos S. em favor de seu tio, E. da S., pessoa interditada judicialmente desde 1992 em razão de retardo mental grave, atualmente sob guarda de fato da autora. Pleiteia-se, em caráter liminar, a nomeação provisória da autora como curadora, diante da superveniente incapacidade civil da curadora formal, I. L. dos S., mãe do interditado, a qual se encontra acamada e sob os cuidados de outra filha, impossibilitada de exercer o encargo.

Relata-se ainda a urgência da situação, diante da impossibilidade de acesso ao benefício previdenciário e à administração dos interesses do curatelado, inviabilizando a aquisição de insumos essenciais à sua subsistência e saúde.

Requer-se a concessão de tutela de urgência, a produção de prova pericial sobre a incapacidade da curadora formal, a nomeação definitiva da autora como curadora, a expedição de ofícios para atualização de registros, e demais providências.

II - Fundamentação

1. Da fundamentação constitucional e legal

O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, o que ora se observa.

O pedido encontra amparo no CPC/2015, art. 747 (legitimidade de parentes para requerer curatela), CPC/2015, art. 755, §1º (nomeação de quem melhor atenda aos interesses do curatelado) e CCB/2002, art. 1.775 (ordem de nomeação do curador). Igualmente, o CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência diante do perigo de dano e da probabilidade do direito.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o direito à saúde (CF/88, art. 6º) e o princípio do melhor interesse do incapaz impõem-se como vetores hermenêuticos para a solução do caso, devendo a curatela ser atribuída a quem reúna efetiva capacidade de zelar pelo curatelado. O Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/2015) reforça a proteção integral e a promoção da autonomia possível.

2. Da situação fática e da urgência

Restou demonstrado nos autos que a curadora formal, I. L. dos S., encontra-se acamada e incapacitada, sem condições de exercer os atos da curatela, a qual, de fato, vem sendo desempenhada pela autora há mais de 14 anos. Em razão de enchente ocorrida em maio de 2024, a curadora legal mudou-se para outro endereço, sob cuidados de outra filha, sem colaboração com a autora, que permanece responsável pelos cuidados diários do interditado.

A ausência de curatela formal em favor da autora impede o acesso ao benefício previdenciário do interditado e a prática de atos essenciais à sua subsistência, configurando situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do CPC/2015, art. 300.

3. Da substituição do curador e produção de prova

Consoante o CPC/2015, art. 755, §1º e a jurisprudência do STJ (REsp Acórdão/STJ), a substituição do curador é cabível diante de inaptidão, conflito de interesses ou incapacidade civil. No caso, a incapacidade da curadora formal está suficientemente indicada, justificando a nomeação provisória da autora, sem prejuízo da produção de prova pericial para apuração da incapacidade da curadora legal e da aptidão da autora, conforme entendimento do STJ (REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

4. Da tutela provisória

Estão presentes a probabilidade do direito (autora é parente próxima, cuidadora de fato, e a curadora formal está incapaz) e o perigo de dano (impossibilidade de acesso a recursos para manutenção do interditado). Assim, a nomeação provisória da autora como curadora atende ao melhor interesse do incapaz, conforme os princípios constitucionais aplicáveis, até solução definitiva após instrução probatória.

5. Do conhecimento e mérito

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido e passo ao seu exame de mérito.

III - Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 1º, III e 6º da CF/88, arts. 747, 755 e 300 do CPC/2015, art. 1.775 do CCB/2002, e conforme a jurisprudência do STJ, julgo procedente o pedido de tutela de urgência para nomear, provisoriamente, E. S. dos S. como curadora de E. da S., autorizando-a a praticar todos os atos necessários à administração de sua pessoa e bens, inclusive movimentação de contas bancárias e recebimento de benefícios, até ulterior deliberação.

Determino a produção de prova pericial para avaliação da incapacidade civil da curadora formal e da aptidão da autora, bem como a citação dos interessados e intimação do Ministério Público.

Após instrução, retornem os autos para julgamento definitivo do pedido de nomeação em caráter permanente, expedindo-se os ofícios necessários.

Publique-se. Intimem-se.

IV - Fundamentação do voto

Este voto está fundamentado de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais. A análise hermenêutica dos fatos e do direito demonstra que a proteção integral do interditado deve ser assegurada de forma célere e efetiva, priorizando a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do incapaz.


Porto Alegre/RS, data do julgamento.

Juiz de Direito


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