Modelo de Petição inicial de ação de cobrança contra fiadora por inadimplemento de aluguéis, encargos, multa contratual e honorários advocatícios em contrato de locação comercial em Ubá/MG, fundamentada na Lei do Inquil...

Publicado em: 30/04/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de petição inicial para ação de cobrança proposta por proprietária contra a fiadora de contrato de locação comercial, visando a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, valores proporcionais, conta de água, multa contratual por devolução antecipada, penalidades por atraso, honorários advocatícios e custas processuais, com base na Lei 8.245/1991, Código Civil e Código de Processo Civil, incluindo fundamentação jurídica, jurisprudência e pedidos detalhados.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ubá/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. D. R. M., brasileira, estado civil a ser informado, empresária, inscrita no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, 123, Centro, Ubá/MG, CEP 00.000-000, por sua advogada (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de N. S. R. C., brasileira, estado civil a ser informado, fiadora, inscrita no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, 456, Centro, Ubá/MG, CEP 00.000-000.

3. DOS FATOS

A autora celebrou com L. C. N. (locatário) contrato de locação comercial, tendo como fiadora a ré N. S. R. C., referente ao imóvel situado na Praça do Rosário, 230, Loja A, Centro, Ubá/MG, destinado ao funcionamento de barbearia, com prazo de 12 meses, de 15/03/2024 a 15/03/2025, e aluguel mensal de R$ 900,00, vencendo todo dia 15.

O locatário entregou as chaves do imóvel em 28 de fevereiro de 2025, antes do término do contrato, sem, contudo, quitar o aluguel vencido em 16 de fevereiro de 2025, tampouco os valores proporcionais referentes aos dias de ocupação até 28 de fevereiro de 2025.

Além disso, restou inadimplida a obrigação de pagamento da conta de água, no valor de R$ 40,00, correspondente à cota parte do imóvel, conforme rateio entre os inquilinos, e a multa contratual prevista em caso de devolução antecipada do imóvel sem o aviso prévio de 30 dias.

O contrato de locação (anexo) prevê expressamente a responsabilidade solidária da fiadora até a efetiva devolução das chaves, bem como a incidência de multa de 20% sobre o débito em caso de atraso superior a 5 dias, correção monetária diária, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20% sobre o total do débito em caso de cobrança judicial.

Ressalte-se que o locatário não mais reside na cidade, motivo pelo qual a presente ação é proposta exclusivamente em face da fiadora, conforme previsão contratual e legislação vigente.

Os cálculos do débito são os seguintes:

  • Aluguel vencido em 16/02/2025: R$ 900,00
  • Proporcional de 17/02/2025 a 28/02/2025 (12 dias): R$ 360,00 (R$ 900,00 ÷ 30 x 12)
  • Conta de água: R$ 40,00
  • Multa contratual pela devolução sem aviso prévio de 30 dias: R$ 900,00 (um aluguel, conforme cláusula contratual)
  • Multa de 20% sobre o débito por atraso superior a 5 dias: R$ 440,00 (20% de R$ 2.200,00)
  • Honorários advocatícios contratuais de 20%: R$ 528,00 (20% de R$ 2.640,00)

Total do débito: R$ 3.168,00 (sem prejuízo de atualização monetária e juros legais).

Diante do inadimplemento, faz-se necessária a presente demanda para satisfação do crédito.

4. DO DIREITO

O direito da autora encontra respaldo no contrato de locação firmado entre as partes, bem como na legislação vigente, especialmente na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), no Código Civil e no Código de Processo Civil.

Nos termos da Lei 8.245/1991, art. 23, I, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis. O descumprimento dessa obrigação enseja a cobrança judicial dos valores devidos, inclusive em face do fiador, que assume responsabilidade solidária até a efetiva devolução do imóvel (Lei 8.245/1991, art. 39 e Lei 8.245/1991, art. 40).

O contrato firmado prevê expressamente a responsabilidade da fiadora até a entrega das chaves, bem como a renúncia ao benefício de ordem, conforme autorizado pelo CCB/2002, art. 828, I e II. Assim, a fiadora responde integralmente pelas obrigações locatícias inadimplidas, inclusive aluguéis, encargos, multas e honorários advocatícios.

O inadimplemento do aluguel e encargos até a data da efetiva devolução das chaves é pacificamente reconhecido pela jurisprudência, sendo devidos os valores proporcionais pelos dias de ocupação, além das penalidades contratuais (CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 397, CCB/2002, art. 416 e CCB/2002, art. 571; Lei 8.245/1991, art. 4º).

A multa contratual, prevista em caso de devolução antecipada sem aviso prévio, é legítima e proporcional, conforme entendimento consolidado (CCB/2002, art. 413; Lei 8.245/1991, art. 4º).

A atualização monetária e os juros moratórios incidem sobre o débito, nos termos do CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 397, e do contrato de locação.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se encontra devidamente atendido na presente demanda.

Por fim, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de cumprir pontualmente as obrigações assumidas, não podendo a fiadora se eximir da responsabilidade pelo inadimplemento do locatário.

Dessa forma, resta demonstrado o direito da autora à cobrança dos valores inadimplidos.

5. JURISPRUDÊNCIAS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de ação de cobrança proposta por M. D. R. M. em face de N. S. R. C., fiadora, visando ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de locação comercial, celebrado com L. C. N., tendo a ré figurado como fiadora solidária.
A autora pleiteia o pagamento de aluguéis vencidos, valor proporcional de ocupação, conta de água, multa contratual por devolução antecipada sem aviso prévio e penalidade por atraso, além de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, totalizando R$ 3.168,00, acrescidos de correção monetária e juros, conforme detalhado na inicial.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que a presente decisão é proferida em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.

Do exame dos autos, verifica-se que a relação jurídica decorre de contrato de locação comercial firmado entre a autora e terceiro, contando com a ré como fiadora, com expressa previsão de responsabilidade solidária até a efetiva devolução das chaves, conforme documento acostado.
Restou incontroverso que o locatário entregou as chaves do imóvel em 28/02/2025, antes do termo final do contrato, sem quitar o aluguel vencido em 16/02/2025, tampouco os valores proporcionais pela ocupação até a data da entrega das chaves, a conta de água e a multa contratual por devolução antecipada sem aviso prévio de 30 dias.

A Lei 8.245/1991, art. 23, I, impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação. O descumprimento, por sua vez, legitima a cobrança de tais valores, inclusive perante o fiador, por força da Lei 8.245/1991, art. 39 e Lei 8.245/1991, art. 40, sobretudo quando há previsão expressa de renúncia ao benefício de ordem, nos termos do CCB/2002, art. 828, I e II.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios admite a responsabilização do fiador até a efetiva devolução das chaves, inclusive quanto aos valores proporcionais e penalidades contratuais, não havendo excesso ou ilegalidade na cobrança das multas convencionadas, desde que respeitada a proporcionalidade (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

No caso, o contrato expressamente prevê a responsabilidade solidária da ré até a entrega das chaves, bem como a incidência de multa de 20% sobre o débito, correção monetária, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial. Não há nos autos qualquer comprovação de pagamento dos valores pleiteados ou excludente de responsabilidade por parte da ré.

O valor de R$ 3.168,00 está devidamente demonstrado por meio de cálculo detalhado e documentos anexados, abrangendo aluguéis vencidos, proporcional de ocupação, conta de água, multa contratual e penalidade por atraso, além dos honorários previstos contratualmente.

Ressalte-se que o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de cumprir as obrigações assumidas, não podendo a fiadora se eximir de responsabilidade pelo inadimplemento do locatário.

Por todo o exposto, restam presentes os pressupostos de procedência do pedido, sendo de rigor a condenação da ré ao pagamento dos valores postulados, acrescidos de correção monetária, juros de 1% ao mês e custas processuais, bem como honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando N. S. R. C. ao pagamento à autora, M. D. R. M., da quantia de R$ 3.168,00 (três mil cento e sessenta e oito reais), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme contrato e legislação aplicável, até o efetivo pagamento.

Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor do débito, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, além das custas e despesas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim voto.

Ubá/MG, ____ de ___________ de 2025.

Juiz de Direito: ________________________________________


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