Modelo de Petição inicial de ação cautelar incidental com pedido de tutela cautelar para proteção de imóvel contra posse injusta, fundamentada no CPC/2015, em face de ocupação indevida por terceira pessoa

Publicado em: 12/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição inicial para ajuizamento de ação cautelar incidental com pedido liminar de tutela cautelar visando a proteção de imóvel contra ocupação indevida de terceiro, com base nos artigos 297, 300 e 301 do CPC/2015, e no direito de propriedade previsto no Código Civil. A peça detalha qualificação das partes, fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências aplicáveis, pedidos de desocupação, interdição e averbação na matrícula do imóvel, além de requerimentos finais, produção de provas e pedido de justiça gratuita.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA IMÓVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF],
(ou, se já em curso o processo principal: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF], nos autos do processo nº ____)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
em face de M. F. de S. L., brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Requerente é legítimo proprietário do imóvel situado à Rua Gama, nº 300, Bairro Nova Esperança, nesta cidade, conforme matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local. O imóvel foi adquirido por meio de escritura pública devidamente registrada, estando a posse e propriedade documentalmente comprovadas.

Ocorre que, em data recente, o Requerente tomou conhecimento de que a Requerida, sem autorização ou qualquer título jurídico, passou a ocupar parte do referido imóvel, impedindo o livre exercício da posse e o acesso do Requerente ao bem. Tal conduta caracteriza posse injusta e ameaça concreta ao direito de propriedade do Autor.

Ademais, há fundado receio de que a permanência da Requerida no imóvel possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, seja pela possibilidade de deterioração do bem, seja pela eventual alienação ou oneração indevida, comprometendo o resultado útil do processo principal (ação reivindicatória já em curso sob nº ____).

Diante da urgência e do perigo de dano, faz-se necessária a concessão de medida cautelar incidental, a fim de resguardar a integridade do imóvel e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 300.

Ressalte-se que o Requerente já notificou extrajudicialmente a Requerida para desocupação voluntária, sem que houvesse qualquer providência por parte desta, agravando ainda mais a situação fática e o risco de perecimento do direito.

Portanto, a presente medida visa garantir a proteção do imóvel até o deslinde final da lide principal, evitando danos de difícil ou impossível reparação.

4. DO DIREITO

A presente ação cautelar incidental encontra amparo no CPC/2015, art. 301, que autoriza a concessão de tutela cautelar quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).

O direito do Requerente está suficientemente demonstrado pela matrícula do imóvel (CCB/2002, art. 1.228), que lhe confere a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário (CCB/2002, art. 1.231).

O perigo de dano é patente, pois a ocupação indevida do imóvel pela Requerida pode ensejar depredação, descaracterização, alienação ou qualquer outro ato que comprometa a integridade do bem, tornando inócua eventual decisão favorável ao Autor ao final do processo principal.

O poder geral de cautela do magistrado, previsto no CPC/2015, art. 297, autoriza a adoção de todas as medidas necessárias para assegurar a utilidade e a eficácia da tutela jurisdicional, inclusive aquelas não expressamente previstas em lei, desde que adequadas à proteção do direito ameaçado.

Ressalta-se que a concessão da tutela cautelar não implica irreversibilidade dos efeitos, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos ou se alterem as circunstâncias que justificaram sua concessão (CPC/2015, art. 296).

O princípio da efetividade da jurisdição e o princípio da segurança jurídica fundamentam a necessidade de pronta intervenção judicial para evitar o perecimento do direito, garantindo ao Autor o pleno exercício da propriedade e a proteção contra atos de turbação ou esbulho.

Assim, presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 — probabilidade do direito e perigo de dano —, é cabível e necessária a concessão da tutela cautelar incidental para resguardar o imóvel objeto da lide.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - CABIMENTO.
"A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação Cautelar Incidental, com pedido de tutela cautelar, ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando à proteção de imóvel de sua propriedade, situado à Rua Gama, nº 300, Bairro Nova Esperança, nesta cidade, conforme matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local.

Narra o Autor que a Requerida teria, sem autorização ou qualquer título jurídico, passado a ocupar parte do imóvel, impedindo o exercício pleno da posse, caracterizando posse injusta e ameaça ao direito de propriedade. Ressalta-se o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da ocupação indevida e possível deterioração, alienação ou oneração do bem.

Postula, assim, a concessão liminar da tutela cautelar incidental, para imediata proteção do imóvel, mediante desocupação provisória da Requerida ou, subsidiariamente, interdição/lacração/averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos requisitos legais para concessão da tutela cautelar incidental.

O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 297 e 300, confere ao magistrado o poder geral de cautela, permitindo a concessão de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente a matrícula do imóvel (art. 1.228 e 1.231 do Código Civil), que comprova a propriedade plena e exclusiva do Autor, até prova em contrário.

O perigo de dano se faz presente diante da ocupação indevida do imóvel pela Requerida, com risco concreto de deterioração, descaracterização ou até mesmo alienação do bem, conforme destacado pelo Autor e corroborado pela jurisprudência pátria.

2. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é firme no sentido da possibilidade de concessão de tutela de urgência para garantir a efetividade do processo, especialmente quando a posse injusta possa comprometer o resultado útil da demanda (STJ, REsp. Acórdão/STJ; TJMG, AI 1.0000.25.015133-9/001).

Também se reconhece que a tutela de urgência, nesse contexto, é medida reversível e pode ser revista a qualquer tempo, não implicando, portanto, risco de irreversibilidade (CPC, art. 296 e TJMG, AI 1.0000.24.393786-9/000).

3. Princípios da Efetividade e Segurança Jurídica

O princípio da efetividade da jurisdição e o princípio da segurança jurídica impõem a necessidade de pronta intervenção judicial para evitar o perecimento do direito, protegendo o Autor contra atos de turbação ou esbulho.

Nesse sentido, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do CPC, art. 300, mostra-se cabível a concessão da tutela cautelar incidental, seja pela desocupação provisória, seja pela interdição, lacração ou averbação da ação na matrícula do imóvel, até decisão final.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no art. 93, IX, da CF/88, nos arts. 297 e 300 do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis, julgo procedente o pedido de tutela cautelar incidental, para determinar:

  • a) a imediata proteção do imóvel descrito na matrícula nº 12345, situado à Rua Gama, nº 300, Bairro Nova Esperança, nesta cidade, mediante desocupação provisória pela Requerida; ou, subsidiariamente,
  • b) interdição, lacração e/ou averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, impedindo atos de disposição, alienação ou oneração até decisão final.

Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Confirmo, ainda, que a tutela cautelar ora concedida poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos ou se alterem as circunstâncias que justificaram sua concessão (CPC/2015, art. 296).

Defiro os demais requerimentos, inclusive quanto à realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, e à produção de provas.

Por fim, intime-se o advogado indicado para todas as comunicações processuais e, se presentes os requisitos, conceda-se o benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Disposição Final

[Cidade], [data].
Juiz de Direito


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