Modelo de Petição de requerimento para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em ação penal contra A. J. dos S., com fundamento nos artigos 107, IV, 109, VI e 110 do Código Penal e CPP, art. 61

Publicado em: 08/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição dirigida ao Tribunal de Justiça requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa a condenação por lesão corporal, ameaça e vias de fato, fundamentada nos prazos prescricionais do Código Penal, jurisprudência do STJ e princípios constitucionais da retroatividade da lei penal benéfica, devido processo legal e razoável duração do processo, com pedido de extinção da punibilidade e expedição de alvará de soltura.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do EstadoSeção Criminal.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão: auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Requerido: Ministério Público do Estado, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça da Justiça, nº 1, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente foi denunciado e posteriormente condenado pela prática dos delitos previstos no CP, art. 129, § 9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica), CP, art. 147, caput (ameaça) e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), todos em concurso material, conforme denúncia oferecida em 13/09/2021, referente a fatos ocorridos em 17/08/2021.

A sentença condenatória foi prolatada em 23/08/2022, fixando a pena definitiva em 4 meses e 20 dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade.

O Requerente, por seu defensor, vem, tempestivamente, requerer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do CP, art. 107, IV, diante do decurso do lapso temporal superior ao previsto em lei para os crimes em questão, considerando a pena aplicada na sentença condenatória.

Ressalta-se que não houve trânsito em julgado para a defesa, estando o feito em fase recursal, sendo cabível o reconhecimento da prescrição retroativa, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

4. DO DIREITO

4.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

A prescrição da pretensão punitiva é instituto de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do CPP, art. 61 e CP, art. 107, IV.

Nos termos do CP, art. 109, VI, para penas privativas de liberdade não superiores a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Considerando que a pena aplicada ao Requerente foi de 4 meses e 20 dias, o prazo prescricional a ser observado é o trienal.

O CP, art. 110, §1º dispõe que, após a sentença condenatória recorrível, a prescrição regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

No presente caso, entre a data do recebimento da denúncia (13/09/2021) e a data da sentença condenatória (23/08/2022), não houve qualquer causa interruptiva além das previstas no CP, art. 117. Considerando o lapso temporal transcorrido e a pena aplicada, verifica-se que o prazo prescricional foi atingido, ensejando a extinção da punibilidade.

Ressalte-se que, para fins de prescrição, aplica-se o prazo prescricional mais benéfico ao réu, em consonância com o princípio da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XL).

4.2. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O reconhecimento da prescrição é expressão do princípio da segurança jurídica e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), impedindo que o Estado exerça seu poder punitivo de forma indefinida no tempo, em respeito à dignidade da pessoa humana e à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O instituto da prescrição visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e evitar a perpetuação da persecução penal, sendo, portanto, matéria de ordem pública e de reconhecimento obrigatório pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição....

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de recurso interposto por A. J. dos S., condenado pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e art. 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), todos em concurso material, conforme sentença prolatada em 23/08/2022, com pena definitiva fixada em 4 meses e 20 dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade.

O Requerente, por intermédio de seu defensor, postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, ante o transcurso do lapso prescricional previsto em lei, considerando a pena aplicada.

Fundamentos

1. Dos Fatos

Consta dos autos que os fatos delituosos ocorreram em 17/08/2021, a denúncia foi recebida em 13/09/2021 e a sentença condenatória foi proferida em 23/08/2022. Não há notícia de trânsito em julgado para a defesa, estando o feito em fase recursal.

2. Da Prescrição da Pretensão Punitiva

A prescrição é instituto de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 61 do CPP e art. 107, IV, do CP.

Nos termos do art. 109, VI, do CP, para penas privativas de liberdade não superiores a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Após sentença condenatória recorrível, a prescrição regula-se pela pena aplicada (art. 110, §1º, do CP), não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.

No caso, a pena definitiva fixada foi de 4 meses e 20 dias de detenção, devendo incidir o prazo prescricional de 3 anos. Entre a data do recebimento da denúncia (13/09/2021) e a data da sentença (23/08/2022), não há causas interruptivas não previstas, e o lapso temporal para a prescrição retroativa deve ser computado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, cumpre salientar que, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XL), resta clara a necessidade de observância do prazo prescricional mais benéfico ao réu.

O reconhecimento da prescrição, além de ser matéria de ordem pública, visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que o Estado exerça seu poder punitivo de forma indefinida no tempo.

3. Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, como demonstram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

  • STJ (6ª T.) - Pet. no Rec. Esp. 965.826 - RS: \"O CP, art. 110, § 1º, disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (...) Petição acolhida para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.\"
  • STJ (5ª T.) - PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.417.422 - PB: \"Tendo em vista a data do recebimento da denúncia - 5/12/2016 - e a da prolação da sentença condenatória - 16/12/2019, publicada em 19/12/2019, é forçoso reconhecer que o lapso prescricional pertinente foi alcançado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva. Pedido deferido, para julgar extinta a punibilidade do requerente.\"
  • STJ (1ª Seção) - AÇÃO PENAL 849 - DF: \"A prescrição da pretensão punitiva é questão prejudicial à análise do fato criminoso imputado na denúncia, devendo ser reconhecida pelo juízo, inclusive de ofício (CPP, art. 61).\"

4. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), cumpre destacar que a presente decisão fundamenta-se na análise dos fatos e das normas aplicáveis, com base no devido processo legal, segurança jurídica, razoável duração do processo e retroatividade da lei penal mais benéfica, princípios expressamente previstos na Constituição Federal.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos previstos no art. 129, § 9º e art. 147, caput, ambos do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com a consequente extinção da punibilidade do Requerente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

Determino, caso o Requerente se encontre preso em razão destes autos, a expedição de alvará de soltura em seu favor.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

___________________________
Desembargador Relator


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