Modelo de Petição de juntada de procuração para regularização da representação processual da menor M. A. S. contra o INSS em Mandado de Segurança, com pedido de prosseguimento e justiça gratuita

Publicado em: 25/06/2025 Processo Civil
Petição apresentada pelo advogado da menor M. A. S., pessoa com deficiência, requerendo a juntada da procuração outorgada pela representante legal para regularizar a representação processual em Mandado de Segurança contra o INSS, com fundamento no CPC/2015 e princípios constitucionais, buscando o prosseguimento do feito e a concessão de justiça gratuita.
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PETIÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba – PI.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: M. A. S., menor de idade, representada por sua mãe, A. dos S. A., brasileira, estado civil: solteira, profissão: auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Parnaíba/PI, CEP 64200-000.
Advogada: R. dos S. A., inscrita na OAB/PI sob o nº 12345, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Parnaíba/PI, CEP 64200-000.
Impetrado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua São Pedro, nº 456, Bairro Boa Esperança, Parnaíba/PI, CEP 64200-100, endereço eletrônico: [email protected].
Terceiros Interessados: Central de Análise de Benefício do INSS e Chefe/Gerente da Central de Análise do INSS.
Ministério Público Federal: atua como fiscal da lei, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se do Mandado de Segurança Cível nº 1014602-59.2025.4.01.4002, distribuído em 13 de junho de 2025 perante esta Vara Federal, no qual a impetrante, M. A. S., pessoa com deficiência, representada por sua mãe, A. dos S. A., busca tutela jurisdicional em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício previdenciário, com pedido de liminar e justiça gratuita, fixando-se o valor da causa em R$ 1.518,00.

O processo não tramita sob segredo de justiça e conta com a atuação do Ministério Público Federal como custos legis. Em 17 de junho de 2025, foi expedida intimação ao polo ativo para ciência do cancelamento da distribuição do feito, motivado pela ausência de juntada da procuração nos autos, conforme certidão assinada eletronicamente por Francisco Nogueira Almeida Junior. Ressalte-se que não houve ciência prévia da intimação quanto à necessidade de regularização da representação processual, o que ensejou o cancelamento da distribuição, sem que a parte tivesse oportunidade de sanar a omissão.

A ausência de procuração decorreu de circunstância excepcional, não havendo qualquer intenção de burlar os preceitos processuais, mas sim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça, especialmente considerando a condição de pessoa com deficiência da impetrante e a relevância social do benefício pleiteado.

Diante disso, a presente petição visa a regularização da representação processual, com a juntada da competente procuração "ad judicia et extra", outorgada por A. dos S. A., mãe e representante legal da menor M. A. S., em favor da advogada R. dos S. A..

4. DO DIREITO

A regularização da representação processual é pressuposto de validade do processo, conforme preconiza o CPC/2015, art. 485, IV, sendo a ausência de procuração vício sanável, desde que oportunizada a parte a apresentação do instrumento, nos termos do CPC/2015, art. 76, § 2º. O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe que a parte seja intimada para suprir eventual irregularidade, sob pena de nulidade processual.

Ademais, o CPC/2015, art. 319, II, exige a qualificação das partes e a indicação do representante legal, sendo que a ausência de procuração não pode, de plano, ensejar o cancelamento da distribuição sem a prévia intimação da parte para regularização. O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) são princípios constitucionais que orientam a atuação jurisdicional, especialmente em demandas que envolvem pessoas com deficiência, cuja proteção é reforçada pelo CF/88, art. 227 e pela Lei 13.146/2015, art. 79, § 3º.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança Cível nº 1014602-59.2025.4.01.4002, em que M. A. S., menor de idade e pessoa com deficiência, representada por sua mãe A. dos S. A., propôs demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício previdenciário, com pedido de liminar.

O processo foi cancelado em razão da ausência de juntada da procuração, conforme certidão datada de 17 de junho de 2025. Em petição posterior, a parte impetrante requereu a regularização da representação processual, com a apresentação da procuração \"ad judicia et extra\", outorgada em 20 de dezembro de 2024, em favor da advogada R. dos S. A.

É o relatório. Passo ao voto.

II - Fundamentação

1. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O próprio artigo 5º, incisos XXXV e LIV, garante o acesso à justiça e o devido processo legal.

O artigo 93, IX, da CF/88, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, o que ora se observa.

O direito à proteção integral da pessoa com deficiência encontra respaldo no artigo 227 da CF/88, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, inclusive o direito de acesso à justiça. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 79, §3º, reforça essa proteção.

2. Da Regularização da Representação Processual

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 76, §2º, prevê que, verificada a falta de representação processual, o juiz deve conceder prazo para que a parte a regularize, sob pena de extinção do processo. O artigo 485, IV, do CPC/2015, trata da extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de validade, mas não afasta a necessidade de prévia intimação para suprimento do vício.

No caso concreto, observa-se que o cancelamento da distribuição ocorreu sem que a parte fosse previamente intimada para regularizar a representação processual, o que afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A ausência de má-fé da parte é evidente, tendo em vista que a procuração foi regularmente outorgada anteriormente e sua não juntada decorreu de circunstância excepcional. Não se pode admitir que a parte seja penalizada com o cancelamento do feito sem lhe ser oportunizada a correção do vício formal, principalmente considerando a condição de pessoa com deficiência da impetrante, em processo que busca direito social fundamental.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (CPC/2015, art. 485, IV) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (CPC/2015, art. 485, IV, e CPC/2015, art. 337, IX e § 5º).”
[STJ (5ª T.) - RMS Acórdão/STJ - Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca - J. 14/02/2023]

O mesmo entendimento se aplica ao caso dos autos. Ainda, nos termos do artigo 319, II, do CPC/2015, a ausência de procuração não pode ensejar, de plano, o cancelamento da distribuição sem a prévia intimação da parte para regularização.

3. Da Prevalência dos Princípios Constitucionais Sobre Normas Infralegais

A Portaria Presi 8016281/2019 não pode se sobrepor aos comandos constitucionais e processuais que asseguram o direito de regularização da representação processual, especialmente diante de direitos fundamentais de pessoas com deficiência.

4. Do Prosseguimento do Feito e Recebimento da Procuração

Considerando que a procuração foi regularmente apresentada e que não há indício de má-fé, impõe-se a aceitação da regularização processual, afastando-se o cancelamento da distribuição e determinando-se o regular prosseguimento do feito.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, IX e 227 da Constituição Federal de 1988, artigos 76, §2º, 105, 319, II e 485, IV do CPC/2015, e artigo 79, §3º da Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido de regularização da representação processual, recebendo a procuração acostada aos autos, para fins de prosseguimento regular do processo, afastando-se o cancelamento da distribuição anteriormente determinado.

Determino a intimação das partes acerca da regularização, com o retorno do processo à sua tramitação normal, e mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV - Observância ao Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Ressalto que a presente decisão está devidamente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, permitindo o controle jurisdicional e a compreensão dos motivos que conduziram à conclusão deste voto.

Parnaíba/PI, 20 de junho de 2025.
Juiz Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI


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