Modelo de Petição de juntada de documentos supervenientes pelo requerido, fundamentada no CPC/2015, art. 435, para anexar provas essenciais antes da audiência de instrução, assegurando ampla defesa e contraditório

Publicado em: 14/05/2025 Processo Civil
Modelo de petição destinada à juntada de documentos novos ou recentemente acessíveis pelo requerido no processo cível, com base no CPC/2015, art. 435, visando garantir a adequada instrução do feito, respeito ao contraditório e ampla defesa, e requerendo a intimação da parte adversa para manifestação. A peça destaca fundamentos legais, jurisprudência atualizada e pedidos para regular prosseguimento processual.

PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS (CPC/2015, ART. 435)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF].

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [número do processo]
Requerente: [nome do autor abreviado, ex.: M. F. de S. L.]
Requerido: [nome do réu abreviado, ex.: A. J. dos S.]
Qualificação do Requerido: [nome abreviado], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Qualificação do Requerente: [nome abreviado], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].

3. DOS FATOS

O Requerido, ora peticionante, vem, tempestivamente, apresentar a presente Petição de Juntada de Documentos, com fulcro no CPC/2015, art. 435, para anexar aos autos documentos que reputa indispensáveis à adequada instrução do feito.

Ressalte-se que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 14/05/2025. Os documentos ora apresentados tornaram-se acessíveis e disponíveis ao Requerido apenas recentemente, razão pela qual não foi possível sua juntada em momento anterior, como na contestação.

A juntada ocorre, portanto, em momento anterior à audiência, não havendo qualquer intuito procrastinatório ou má-fé, mas sim o legítimo exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios basilares do processo civil brasileiro (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).

Dessa forma, a apresentação dos documentos é medida que se impõe para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a correta formação do convencimento deste Juízo.

4. DO DIREITO

O direito à juntada de documentos supervenientes encontra respaldo no CPC/2015, art. 435, que dispõe:

“CPC/2015, art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, competindo ao juiz, nesse caso, ouvir a parte contrária sobre o documento juntado.”

O parágrafo único do mesmo artigo reforça:

“Parágrafo único. Admitir-se-á também a juntada de documentos formados após os articulados, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após esses atos.”

No presente caso, os documentos ora anexados tornaram-se acessíveis ao Requerido apenas recentemente, motivo pelo qual sua juntada se dá em momento posterior à contestação, mas antes da audiência de instrução, em estrita observância ao princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 6º) e ao direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de juntada de documentos novos até a audiência de instrução, desde que oportunizado o contraditório à parte adversa e ausente má-fé ou intuito protelatório. A boa-fé objetiva e o contraditório são princípios que norteiam o processo civil, garantindo às partes o direito de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses.

Ademais, o CPC/2015, art. 434 impõe às partes o ônus de instruir a inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, mas não veda a juntada posterior, desde que observadas as hipóteses legais e o contraditório.

Assim, a juntada ora requerida é legítima, necessária e encontra amparo legal, não podendo ser indeferida "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de petição apresentada pelo Requerido nos autos do processo nº [número do processo], na qual requer a juntada de documentos supervenientes, nos termos do CPC/2015, art. 435, sob a justificativa de que tais documentos tornaram-se acessíveis apenas recentemente. O pedido foi formulado antes da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14/05/2025.

O Requerente foi devidamente intimado sobre a presente petição, tendo a oportunidade de se manifestar acerca dos documentos apresentados.

II. Fundamentação

1. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

A CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem nortear a atuação judicial e o regular desenvolvimento do processo civil.

A CF/88, art. 93, IX, por sua vez, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, o que é aqui observado.

2. Da Juntada de Documentos Supervenientes

O CPC/2015, art. 435 dispõe:

“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, competindo ao juiz, nesse caso, ouvir a parte contrária sobre o documento juntado.”

Parágrafo único. “Admitir-se-á também a juntada de documentos formados após os articulados, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após esses atos.”

O Requerido demonstrou que os documentos ora apresentados tornaram-se acessíveis apenas recentemente, e que sua juntada foi requerida antes da audiência de instrução e julgamento, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não há nos autos qualquer indício de má-fé ou intuito procrastinatório.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica ao admitir a juntada de documentos supervenientes até a audiência de instrução, desde que assegurado à parte adversa o direito ao contraditório, conforme exemplificam os julgados colacionados na petição (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, entre outros).

Ademais, indeferir a juntada dos documentos, nas circunstâncias apresentadas, implicaria cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

3. Dos Requisitos Legais e Processuais

Observa-se que o pedido de juntada foi apresentado tempestivamente, antes da audiência de instrução, sendo justificada a impossibilidade de apresentação anterior em razão da superveniência dos documentos.

A parte adversa foi devidamente intimada acerca dos documentos, tendo-lhe sido oportunizada a manifestação, atendendo-se ao comando do CPC/2015, art. 435.

III. Dispositivo

Ante o exposto, e com fundamento na CF/88, art. 93, IX, no CPC/2015, art. 435 e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, DEFIRO o pedido de juntada dos documentos apresentados pelo Requerido.

Determino, ainda, a intimação da parte contrária para que se manifeste, querendo, sobre os documentos juntados, no prazo legal.

Convalido todos os atos processuais praticados até o momento e determino o regular prosseguimento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.

[Local], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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