Modelo de Petição de juntada de documentos supervenientes pelo requerido, fundamentada no CPC/2015, art. 435, para anexar provas essenciais antes da audiência de instrução, assegurando ampla defesa e contraditório
Publicado em: 14/05/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS (CPC/2015, ART. 435)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF].
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [número do processo]
Requerente: [nome do autor abreviado, ex.: M. F. de S. L.]
Requerido: [nome do réu abreviado, ex.: A. J. dos S.]
Qualificação do Requerido: [nome abreviado], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Qualificação do Requerente: [nome abreviado], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
3. DOS FATOS
O Requerido, ora peticionante, vem, tempestivamente, apresentar a presente Petição de Juntada de Documentos, com fulcro no CPC/2015, art. 435, para anexar aos autos documentos que reputa indispensáveis à adequada instrução do feito.
Ressalte-se que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 14/05/2025. Os documentos ora apresentados tornaram-se acessíveis e disponíveis ao Requerido apenas recentemente, razão pela qual não foi possível sua juntada em momento anterior, como na contestação.
A juntada ocorre, portanto, em momento anterior à audiência, não havendo qualquer intuito procrastinatório ou má-fé, mas sim o legítimo exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios basilares do processo civil brasileiro (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).
Dessa forma, a apresentação dos documentos é medida que se impõe para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a correta formação do convencimento deste Juízo.
4. DO DIREITO
O direito à juntada de documentos supervenientes encontra respaldo no CPC/2015, art. 435, que dispõe:
“CPC/2015, art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, competindo ao juiz, nesse caso, ouvir a parte contrária sobre o documento juntado.”
O parágrafo único do mesmo artigo reforça:
“Parágrafo único. Admitir-se-á também a juntada de documentos formados após os articulados, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após esses atos.”
No presente caso, os documentos ora anexados tornaram-se acessíveis ao Requerido apenas recentemente, motivo pelo qual sua juntada se dá em momento posterior à contestação, mas antes da audiência de instrução, em estrita observância ao princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 6º) e ao direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de juntada de documentos novos até a audiência de instrução, desde que oportunizado o contraditório à parte adversa e ausente má-fé ou intuito protelatório. A boa-fé objetiva e o contraditório são princípios que norteiam o processo civil, garantindo às partes o direito de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses.
Ademais, o CPC/2015, art. 434 impõe às partes o ônus de instruir a inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, mas não veda a juntada posterior, desde que observadas as hipóteses legais e o contraditório.
Assim, a juntada ora requerida é legítima, necessária e encontra amparo legal, não podendo ser indeferida "'>...
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