Modelo de Petição de Indulto e Comutação da Pena de Multa com Pedido de Extinção da Punibilidade baseada no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 perante Vara de Execuções Penais do TJMG

Publicado em: 03/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição formulada por defensor para concessão de indulto e comutação da pena de multa remanescente aplicada ao requerente, fundamentada no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, com base na hipossuficiência econômica e ausência de falta grave, visando à extinção da punibilidade da multa nos autos de execução penal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inclui análise dos requisitos legais, princípios constitucionais aplicáveis e jurisprudência consolidada do TJMG.
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PETIÇÃO DE INDULTO E CUMUTAÇÃO DE PENA DE MULTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de [CIDADE/UF],
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão [informar], portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Defensor: [Nome do defensor], OAB/[UF][informar], endereço profissional à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com sede à [endereço do MP], endereço eletrônico: [e-mail].

3. DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., foi condenado nos autos do processo nº [informar], em trâmite perante este juízo, à pena privativa de liberdade, bem como à pena de multa. Após o regular cumprimento da pena privativa de liberdade, foi declarada a extinção da punibilidade quanto a esta, restando pendente apenas a execução da pena de multa.

Ocorre que, com a edição do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, foi prevista a possibilidade de concessão de indulto e de comutação da pena de multa, desde que preenchidos os requisitos legais. O valor da multa imposta ao Requerente não ultrapassa o limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, conforme Portaria MF 75/2012, ou, alternativamente, o Requerente encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, presumida pela assistência da Defensoria Pública.

Ressalta-se que não há notícia de prática de falta grave pelo Requerente nos doze meses anteriores à edição do referido decreto, tampouco há qualquer óbice legal à concessão do benefício, sendo certo que todos os requisitos objetivos e subjetivos foram devidamente implementados.

Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, busca-se a concessão do indulto e a extinção da pena de multa remanescente, nos termos do Decreto 11.846/2023.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA E DO DIREITO AO INDULTO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 84, XII (CF/88, art. 84, XII), atribui competência privativa ao Presidente da República para conceder indulto e comutar penas, sendo tal prerrogativa reafirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, ADI 5874).

O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu art. 2º, X, prevê expressamente a possibilidade de concessão de indulto para a pena de multa, desde que o valor não ultrapasse o limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal ou que reste comprovada a hipossuficiência do apenado. A Portaria MF 75/2012 fixa tal limite em R$ 20.000,00.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, reconheceu a natureza penal da pena de multa, permitindo sua inclusão no alcance do indulto. A Súmula 631/STJ reforça que o indulto extingue os efeitos primários da condenação, abrangendo a pena de multa.

4.2. DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA PRESUNÇÃO LEGAL

O Requerente encontra-se assistido pela Defensoria Pública, o que atrai a presunção de hipossuficiência econômica, conforme reiterada jurisprudência do TJMG e dos tribunais superiores. Não há nos autos qualquer elemento que indique a capacidade financeira do apenado para arcar com a multa, motivo pelo qual resta preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício.

4.3. DA AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL

O Decreto 11.846/2023 não impõe restrição à concessão do indulto da pena de multa em razão de eventual prática de falta grave, conforme art. 6º, §2º do referido decreto. Ademais, não há notícia de crime impeditivo ou de concurso de crimes que inviabilize a concessão do benefício ao Requerente.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo: [informar número]
Requerente: A. J. dos S.
Assunto: Indulto e Comutação de Pena de Multa

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., assistido pela Defensoria Pública, visando à concessão de indulto e à extinção da pena de multa remanescente, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O Requerente foi condenado à pena privativa de liberdade e multa, tendo cumprido integralmente a primeira, remanescendo apenas a obrigação pecuniária, que, segundo os autos, não ultrapassa o limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal (Portaria MF 75/2012) ou, alternativamente, encontra-se comprovada sua hipossuficiência econômica.

Não há notícia de falta grave nos doze meses anteriores à edição do decreto, nem qualquer impedimento de ordem legal ou constitucional.

II. Fundamentação

1. Da Jurisdição e Fundamentação Constitucional

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade e constitucionalidade dos pedidos submetidos à sua apreciação, observando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

2. Do Indulto e Competência

A concessão do indulto é de competência privativa do Presidente da República (CF/88, art. 84, XII), sendo regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que incluiu expressamente a possibilidade de indulto para a pena de multa, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.

O valor da multa aplicada não ultrapassa o limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal (R$ 20.000,00, conforme Portaria MF 75/2012), ou, alternativamente, encontra-se comprovada a hipossuficiência do apenado, presumida pela atuação da Defensoria Pública, em conformidade com a jurisprudência pátria.

3. Da Extensão do Indulto à Pena de Multa

Segundo o Supremo Tribunal Federal (ADI Acórdão/STF) e a Súmula 631/STJ, o indulto pode abranger a pena de multa, reconhecida sua natureza penal. O Decreto 11.846/2023 não impõe restrições quanto à prática de falta grave para a concessão do benefício em relação à pena de multa.

4. Dos Princípios Constitucionais

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe ao julgador a estrita observância dos requisitos do decreto presidencial. Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) amparam a concessão do benefício ao apenado que preenche os requisitos legais.

5. Da Ausência de Óbices

Não há, nos autos, notícia de crime impeditivo, concurso de crimes ou outros fatos que obstem a concessão do indulto. O Ministério Público foi regularmente intimado e não apresentou elementos que desabonem o pedido.

6. Da Extinção da Punibilidade

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto 11.846/2023, impõe-se a concessão do indulto e a consequente extinção da punibilidade quanto à pena de multa remanescente, nos termos do art. 107, II, do Código Penal e art. 12 do Código de Processo Penal.

7. Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios têm reconhecido a legitimidade e constitucionalidade do indulto para pena de multa, conforme se verifica dos julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG, Agravo de Execução Penal 1.0000.23.317357-4/002, Agravo de Execução Penal 1.0000.24.472283-1/001, entre outros), bem como do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S. para:

  • Conceder o benefício do indulto e declarar extinta a punibilidade do Requerente relativamente à pena de multa remanescente, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, art. 12 do Código de Processo Penal e Decreto Presidencial nº 11.846/2023;
  • Determinar o arquivamento da execução da multa, comunicando-se a autoridade competente;
  • Registrar a presente decisão no sistema próprio, expedindo-se ofícios, se necessário;
  • Dispensar a realização de audiência de conciliação/mediação, dada a natureza da matéria e execução penal;
  • Intimar o Ministério Público e demais interessados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Fundamentação Final

Esta decisão encontra amparo nos princípios constitucionais da legalidade, dignidade da pessoa humana e individualização da pena, bem como no respeito à competência privativa do Presidente da República para concessão do indulto, cabendo ao Judiciário apenas a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos do caso concreto.

[Cidade], [data].

___________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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