Modelo de Petição de habilitação em processo sigiloso para sucessor/herdeiro/cessionário, com fundamento nos arts. 1055 a 1062 do CPC/2015, requerendo acesso e participação nos autos sob segredo de justiça

Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição dirigida à Vara Cível requerendo a habilitação do interessado como sucessor, herdeiro, cessionário ou terceiro legítimo em processo judicial sigiloso, fundamentada nos artigos 1055 a 1062 do CPC/2015. A peça demonstra o interesse jurídico do requerente, comprova a legitimidade com documentos como certidão de óbito e procurações, invoca princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e solicita o deferimento do pedido para acesso integral aos autos, prática de atos processuais e prosseguimento da demanda, garantindo a observância do segredo de justiça. Inclui pedidos subsidiários, indicação de provas e referências à jurisprudência do STJ sobre habilitação em processos sigilosos.
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PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO SIGILOSO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de ____.
Processo nº: (SIGILOSO)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES/REQUERENTE

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-SSP/UF, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, arts. 1055 a 1062, requerer sua HABILITAÇÃO nos autos do processo em epígrafe, que tramita sob segredo de justiça, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Requerente tomou conhecimento da existência do processo em epígrafe, que tramita sob sigilo, em razão de seu legítimo interesse jurídico, uma vez que figura como sucessor/herdeiro/cessionário/terceiro interessado (especificar a condição conforme o caso concreto) de parte diretamente envolvida nos autos.

Em virtude do falecimento de M. F. de S. L. (ou outra causa de substituição ou sucessão), conforme certidão de óbito anexa, o Requerente passou a deter legítimo interesse na causa, seja para fins de prosseguimento do feito, defesa de direito próprio, habilitação de crédito, ou outro direito reconhecido em lei.

Ressalta-se que, em processos sigilosos, a habilitação de terceiros interessados exige demonstração inequívoca do interesse jurídico e respeito às restrições de acesso, o que motiva a presente postulação, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Assim, busca o Requerente, por meio desta petição, a sua habilitação nos autos, para que possa exercer plenamente seus direitos processuais, inclusive o acesso aos autos, praticar atos e acompanhar o deslinde do feito.

4. DO DIREITO

O CPC/2015, arts. 1055 a 1062, disciplina o procedimento de habilitação, permitindo que, em caso de falecimento, perda de capacidade processual, cessão de crédito ou interesse jurídico superveniente, o interessado requeira sua habilitação nos autos para prosseguimento do feito ou defesa de seus direitos.

O CPC/2015, art. 1055, prevê que, falecendo qualquer das partes, dar-se-á prosseguimento ao processo por seus sucessores, mediante habilitação. O CPC/2015, art. 1056, estabelece que a habilitação pode ser requerida a qualquer tempo, enquanto não extinto o processo.

No caso de processo sigiloso, o acesso e a participação de terceiros dependem de demonstração de interesse jurídico, o que se faz presente na hipótese, diante da condição de sucessor/herdeiro/cessionário/terceiro interessado do Requerente, conforme documentação anexa.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a indicação do juízo, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação/mediação, requisitos todos observados na presente petição.

Ressalta-se, ainda, o princípio do contraditório substancial, que impõe a efetiva participação das partes e interessados no processo, conforme destacado pelo STJ (REsp 2054549/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 09/06/2023), sendo vedada a decisão surpresa e assegurada a manifestação prévia dos interessados (CPC/2015, art. 10).

Por fim, o direito à habilitação em processos judiciais é corolário dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, II, LIV e LV), não podendo ser obstado sem motivação idônea.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (1ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.054.549 - CE - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 23/05/2023 - DJ 09/06/2023
"Para se alcançar o Estado Democrático de Direito deve-se observar de forma efetiva o contraditório substancial das partes. [...] A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido precedida de prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito encerramento do feito representa desdobramento inesperado e desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional."

STJ (1ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.154.767 - PR - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 03/02/2011 - DJ 22/02/2011
"O procedimento de habilitação previsto na lei processual (arts. 1055-1062) inicia-se por um ato postulatório e se encerra por sentença. [...] O ato que põe termo ao procedimento autônomo de jurisdição voluntária é sentença, desafiando recurso de apelação."

STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.654.062 - SC - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

I – Relatório

Trata-se de pedido de habilitação formulado por A. J. dos S. nos autos do processo em epígrafe, que tramita sob segredo de justiça, em razão de sua condição de sucessor/herdeiro/cessionário/terceiro interessado (especificar conforme o caso concreto) de parte diretamente envolvida no feito. O requerente alega legítimo interesse jurídico na causa, sobretudo após o falecimento de M. F. de S. L., conforme certidão de óbito anexada aos autos, e pleiteia o prosseguimento do feito com sua participação e acesso aos atos processuais, observando os requisitos legais.

II – Fundamentação

1. Dos Fatos e do Interesse Jurídico

O requerente comprova documentalmente sua condição de sucessor/herdeiro/cessionário/terceiro interessado, apresentando, inclusive, certidão de óbito e demais documentos pertinentes. Nos termos do CPC/2015, arts. 1055 a 1062, o falecimento de parte enseja a habilitação de sucessores para o regular prosseguimento do processo, sendo necessário demonstrar interesse jurídico e legitimidade para tanto.

No presente caso, restou evidenciado que o requerente detém legítimo interesse de figurar no polo ativo/passivo da demanda, seja para defesa de direito próprio, habilitação de crédito ou outro direito reconhecido em lei.

2. Do Direito Aplicável

A legislação processual vigente, especialmente o CPC/2015, art. 1055, é clara ao determinar que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes, o processo terá prosseguimento por seus sucessores, mediante habilitação. O art. 1056 do mesmo diploma prevê que a habilitação pode ser requerida a qualquer tempo, enquanto não extinto o processo.

Ademais, o art. 10 do CPC/2015 e o art. 5º, LV, da CF/88 consagram os princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando a necessidade de intimação das demais partes para manifestação sobre o pedido de habilitação, o que deve ser observado, sob pena de nulidade do feito.

O direito à habilitação encontra respaldo também nos princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade (CF/88, art. 5º, II e LIV), não podendo ser obstado sem motivação idônea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça tal entendimento, preconizando que o procedimento de habilitação se encerra por sentença, sendo vedada decisão surpresa (REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ).

3. Da Tramitação em Segredo de Justiça

Nos processos que tramitam sob sigilo, a habilitação de terceiros interessados somente é admitida mediante demonstração inequívoca de interesse jurídico, condição que, no caso, encontra-se satisfeita pela documentação apresentada. O acesso aos autos, todavia, deverá ser concedido com observância das restrições legais, mediante compromisso formal de sigilo, nos termos da lei.

4. Do Cumprimento dos Requisitos Processuais

Verifico que o requerente atendeu a todos os requisitos do art. 319 do CPC/2015, instruindo a petição com a qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, valor da causa e provas pretendidas.

5. Da Jurisprudência e Princípios Norteadores

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a habilitação processual visa assegurar a continuidade da relação processual e a proteção dos direitos dos sucessores e terceiros interessados, observando sempre o contraditório substancial (REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ).

6. Da Motivação e da Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, entendo que a habilitação do requerente preenche os requisitos legais e constitucionais, não havendo óbice ao seu deferimento.

III – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por A. J. dos S., nos termos do CPC/2015, arts. 1055 a 1062, para:

  • DETERMINAR a inclusão do requerente no polo ativo/passivo da presente demanda, na qualidade de sucessor/herdeiro/cessionário/terceiro interessado, conforme documentação juntada aos autos;
  • CONCEDER o acesso integral aos autos processuais, ressalvadas as restrições legais e mediante compromisso de sigilo;
  • INTIMAR as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a habilitação, em observância ao contraditório (CPC/2015, art. 10);
  • CONCEDER prazo para apresentação de defesa, manifestação ou prática de atos, caso necessário;
  • DEFERIR a produção de todas as provas em direito admitidas;
  • INDEFERIR eventual pedido de condenação em custas e honorários, por ausência de resistência injustificada à habilitação (ressalvada a hipótese de impugnação manifestamente infundada);
  • FACULTO, desde já, a designação de audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse das partes;
  • Publique-se. Intimem-se.

IV – Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, ___ de __________ de 2024.
Juiz de Direito

Referências Legais e Jurisprudenciais


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