Modelo de Petição de habilitação em processo sigiloso para sucessor/herdeiro/cessionário, com fundamento nos arts. 1055 a 1062 do CPC/2015, requerendo acesso e participação nos autos sob segredo de justiça
Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO SIGILOSO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de ____.
Processo nº: (SIGILOSO)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES/REQUERENTE
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-SSP/UF, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, arts. 1055 a 1062, requerer sua HABILITAÇÃO nos autos do processo em epígrafe, que tramita sob segredo de justiça, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Requerente tomou conhecimento da existência do processo em epígrafe, que tramita sob sigilo, em razão de seu legítimo interesse jurídico, uma vez que figura como sucessor/herdeiro/cessionário/terceiro interessado (especificar a condição conforme o caso concreto) de parte diretamente envolvida nos autos.
Em virtude do falecimento de M. F. de S. L. (ou outra causa de substituição ou sucessão), conforme certidão de óbito anexa, o Requerente passou a deter legítimo interesse na causa, seja para fins de prosseguimento do feito, defesa de direito próprio, habilitação de crédito, ou outro direito reconhecido em lei.
Ressalta-se que, em processos sigilosos, a habilitação de terceiros interessados exige demonstração inequívoca do interesse jurídico e respeito às restrições de acesso, o que motiva a presente postulação, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Assim, busca o Requerente, por meio desta petição, a sua habilitação nos autos, para que possa exercer plenamente seus direitos processuais, inclusive o acesso aos autos, praticar atos e acompanhar o deslinde do feito.
4. DO DIREITO
O CPC/2015, arts. 1055 a 1062, disciplina o procedimento de habilitação, permitindo que, em caso de falecimento, perda de capacidade processual, cessão de crédito ou interesse jurídico superveniente, o interessado requeira sua habilitação nos autos para prosseguimento do feito ou defesa de seus direitos.
O CPC/2015, art. 1055, prevê que, falecendo qualquer das partes, dar-se-á prosseguimento ao processo por seus sucessores, mediante habilitação. O CPC/2015, art. 1056, estabelece que a habilitação pode ser requerida a qualquer tempo, enquanto não extinto o processo.
No caso de processo sigiloso, o acesso e a participação de terceiros dependem de demonstração de interesse jurídico, o que se faz presente na hipótese, diante da condição de sucessor/herdeiro/cessionário/terceiro interessado do Requerente, conforme documentação anexa.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a indicação do juízo, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação/mediação, requisitos todos observados na presente petição.
Ressalta-se, ainda, o princípio do contraditório substancial, que impõe a efetiva participação das partes e interessados no processo, conforme destacado pelo STJ (REsp 2054549/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 09/06/2023), sendo vedada a decisão surpresa e assegurada a manifestação prévia dos interessados (CPC/2015, art. 10).
Por fim, o direito à habilitação em processos judiciais é corolário dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, II, LIV e LV), não podendo ser obstado sem motivação idônea.
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (1ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.054.549 - CE - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 23/05/2023 - DJ 09/06/2023
"Para se alcançar o Estado Democrático de Direito deve-se observar de forma efetiva o contraditório substancial das partes. [...] A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido precedida de prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito encerramento do feito representa desdobramento inesperado e desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional."
STJ (1ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.154.767 - PR - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 03/02/2011 - DJ 22/02/2011
"O procedimento de habilitação previsto na lei processual (arts. 1055-1062) inicia-se por um ato postulatório e se encerra por sentença. [...] O ato que põe termo ao procedimento autônomo de jurisdição voluntária é sentença, desafiando recurso de apelação."
STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.654.062 - SC - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em "'>...
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