Modelo de Petição de Emenda à Inicial com Comprovação de Requerimento e Indeferimento Administrativo do INSS para Cessação de Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário

Publicado em: 20/06/2025 Processo Civil
Petição apresentada pela autora aposentada perante a 7ª Vara Federal do RN, requerendo o recebimento da emenda à inicial que comprova o requerimento e o indeferimento administrativo pelo INSS para cessação de descontos realizados pela associação de aposentados, fundamentada no direito de acesso à justiça previsto na CF/88 e CPC/2015, com pedido de regular prosseguimento do feito e produção de provas.
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PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte – Juizado Especial Federal Cível.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: 0015830-73.2025.4.05.8400
Autora: M. P. de A. D., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/RN, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 59000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Réus:

  • Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, CNPJ nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Cidade Nova, Natal/RN, CEP 59010-000, endereço eletrônico: [email protected].
  • Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua Apodi, nº 241, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-000, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

3. SÍNTESE DO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO

A parte autora foi intimada, por meio de ato ordinatório expedido com fundamento na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal e art. 107 do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, comprovando a existência de requerimento e/ou indeferimento administrativo pelo INSS do pedido de cessação do desconto e restituição dos valores, por meio do aplicativo Meu INSS (serviço “Consultar Descontos de Entidades Associativas”) ou pelo telefone 135, conforme divulgado pelo Governo Federal e Instrução Normativa PRES/INSS nº 166/2025. O não cumprimento integral do ato poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida.

4. DOS FATOS

A autora, M. P. de A. D., aposentada, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário realizados pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, sem que jamais tenha autorizado ou firmado qualquer vínculo associativo com a referida entidade. Ao identificar tais descontos, a autora buscou, por meios administrativos, a cessação dos débitos e a restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência.

Para tanto, a autora utilizou o aplicativo Meu INSS (serviço “Consultar Descontos de Entidades Associativas”) e também realizou contato pelo telefone 135, conforme orientações constantes no site oficial do Governo Federal e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 166/2025. O pedido administrativo foi formalizado, tendo sido posteriormente indeferido pelo INSS, conforme comprovantes ora anexados.

Não obstante a tentativa de resolução administrativa, a autora não obteve êxito na cessação dos descontos nem na restituição dos valores, restando-lhe apenas a via judicial para salvaguarda de seus direitos. Ressalte-se que a documentação comprobatória do requerimento e indeferimento administrativo encontra-se devidamente nomeada e anexada, em estrita observância à Resolução 10/2016 do TRF5.

Dessa forma, a autora cumpre integralmente a determinação judicial, demonstrando a existência de pretensão resistida e a necessidade de prosseguimento do feito.

5. DO DIREITO

O direito de acesso à justiça é garantido pelo CF/88, art. 5º, XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O CPC/2015, art. 3º, igualmente, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não condicionando o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução administrativa, salvo quando expressamente previsto em lei.

No caso em tela, a autora, mesmo não sendo obrigada, esgotou a via administrativa, conforme comprovam os documentos anexados, atendendo à exigência do ato ordinatório e demonstrando a existência de pretensão resistida, requisito indispensável para o regular prosseguimento da demanda (CPC/2015, art. 319, III e IV).

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sendo o esgotamento da via administrativa exigível apenas quando houver previsão legal expressa, o que não se verifica na hipótese dos autos (CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 321, parágrafo único).

Ressalte-se, ainda, que a autora observa integralmente os requisitos do CPC/2015, art. 319, trazendo à baila todos os elementos essenciais à petição inicial, inclusive a qualificação das partes, valor da causa, fatos e fundamentos jurídicos "'>...

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VOTO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DO ATO ORDINATÓRIO. ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO. ART. 5º, XXXV, CF/88. ART. 319 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido de recebimento de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos que comprovam a realização de requerimento administrativo de cessação de desconto e restituição de valores junto ao INSS, bem como o indeferimento do pedido, para prosseguimento da demanda ajuizada por M. P. de A. D. em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social e INSS.

Narra a autora que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário pela associação ré, sem sua autorização. Afirma que buscou a via administrativa, formalizando o pedido por meio do aplicativo “Meu INSS” e pela central telefônica 135, sendo seu pleito indeferido, conforme documentação anexada.

Determinou-se, por ato ordinatório, a emenda à inicial para comprovação da existência de requerimento ou indeferimento administrativo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A autora, então, apresenta os comprovantes e requer o regular prosseguimento do feito.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O julgamento demanda, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, fundamentação adequada e explícita, mediante a análise dos fatos e do direito aplicável.

O direito de acesso à justiça é princípio fundamental consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, o qual dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O art. 3º do CPC/2015 igualmente preconiza a inafastabilidade da jurisdição.

No caso, restou comprovado que a autora, embora não fosse obrigada a esgotar a via administrativa, diligenciou e promoveu requerimento junto ao INSS para cessação dos descontos e restituição dos valores, tendo obtido indeferimento, o que caracteriza a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir.

A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento da ação, salvo previsão expressa em lei, o que não ocorre na presente hipótese (CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 321, parágrafo único).

No tocante ao cumprimento do ato ordinatório, verifica-se que a autora anexou aos autos os documentos de requerimento e indeferimento administrativos, em estrita observância às determinações judiciais e à Resolução 10/2016 do TRF5.

Assim, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que restou demonstrado o cumprimento da ordem e a presença dos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o regular prosseguimento do processo.

Cumpre ressaltar que condicionar o acesso ao Judiciário a exigências não previstas em lei afronta o princípio constitucional da inafastabilidade, sendo indevida a extinção do feito quando presentes elementos que demonstrem pretensão resistida e observância dos requisitos legais.

Acolho, ainda, a orientação consolidada pelos tribunais pátrios, conforme jurisprudências colacionadas pela parte autora, que reafirmam o entendimento ora exposto.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do pedido e julgo procedente a emenda à inicial, recebendo os documentos juntados, e determino o regular prosseguimento do feito, afastando-se qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.

Determino, ainda, a intimação dos réus para manifestação, nos termos do art. 319, VII do CPC, e o prosseguimento dos atos processuais, inclusive com a designação de audiência de conciliação, caso expressamente requerida, e demais diligências necessárias.

Publique-se. Intimem-se.

Natal/RN, 12 de junho de 2025.

Juiz Federal
7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte


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