Modelo de Pedido de tutela de urgência para fixação de prazo de 20 dias para remoção de pertences do executado e seus familiares em imóvel objeto de imissão de posse, com base no CPC/2015 e princípios constitucionais
Publicado em: 05/06/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REMOÇÃO DE PERTENCES DO EXECUTADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, divorciado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente PETIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de M. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciante, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
e demais ocupantes do imóvel objeto da imissão de posse, nos termos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, foi objeto de arrematação judicial, tendo o arrematante, ora Requerente, sido devidamente imitido na posse do bem, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000.
Contudo, ao proceder à imissão na posse, o Requerente constatou que o imóvel ainda se encontra ocupado pelo Executado, M. F. de S. L., bem como por sua família, incluindo sua genitora, idosa, portadora de Alzheimer, e outros idosos, todos sem local certo para residirem e com seus pertences pessoais ainda no imóvel.
Em atitude desumana, o Arrematante, mesmo ciente da situação de vulnerabilidade dos ocupantes, procedeu à imissão na posse sem conceder prazo razoável para a remoção dos pertences e a busca de local adequado para a realocação dos idosos e da genitora do Executado, agravando sobremaneira a situação de fragilidade dos ocupantes.
Ressalte-se que os pertences pessoais, móveis, utensílios domésticos e medicamentos de uso contínuo da genitora do Executado, portadora de doença grave, permanecem no imóvel, sendo imprescindível prazo razoável para sua retirada, sob pena de grave dano à saúde e à dignidade dos ocupantes.
Diante desse quadro, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência para que seja fixado o prazo de 20 (vinte) dias para a remoção dos pertences do Executado, de sua família e de sua mãe, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, a saúde dos idosos e o direito de propriedade do Arrematante, em equilíbrio com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
4. DO DIREITO
4.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA
O CPC/2015, art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se plenamente demonstrados.
A probabilidade do direito decorre da necessidade de garantir aos ocupantes do imóvel, especialmente idosos e pessoa portadora de doença grave, prazo razoável para remoção de seus pertences, em respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à proteção do idoso (CF/88, art. 230) e ao direito à saúde (CF/88, art. 196).
O perigo de dano é evidente, pois a retirada abrupta dos ocupantes, sem prazo para organização e transporte de bens essenciais, poderá acarretar prejuízos irreparáveis à saúde física e mental dos idosos, além de violar princípios de razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
4.2. DO DIREITO À REMOÇÃO DOS PERTENCES E À FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL
Embora o arrematante tenha direito à posse do imóvel, a jurisprudência e a legislação reconhecem a necessidade de concessão de prazo razoável para desocupação e remoção de bens, especialmente quando presentes situações de vulnerabilidade, como a de idosos e pessoas incapazes.
O CCB/2002, art. 1.228, assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha, mas tal direito deve ser exercido em consonância com os princípios constitucionais e com a proteção de direitos fundamentais dos ocupantes.
A concessão de prazo para desocupação, inclusive para retirada de pertences, é medida que se impõe em situações excepcionais, como a dos autos, em que há idosos e pessoa com doença grave, em consonância com o poder geral de cautela do magistrado (CPC/2015, art. 297).
Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência, para assegurar prazo razoável para remoção dos bens, visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando danos irreparáveis e promovendo a justiça social, em conf"'>...
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