Modelo de Pedido de tutela de urgência para fixação de prazo de 20 dias para remoção de pertences do executado e seus familiares em imóvel objeto de imissão de posse, com base no CPC/2015 e princípios constitucionais

Publicado em: 05/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição de tutela de urgência ajuizada por arrematante visando à fixação de prazo razoável de 20 dias para que o executado, sua família e sua mãe portadora de Alzheimer removam seus pertences do imóvel objeto de imissão de posse, fundamentada no artigo 300 do CPC/2015, na dignidade da pessoa humana, proteção ao idoso e direito à saúde, a fim de evitar danos irreparáveis e garantir o equilíbrio entre direito de propriedade e proteção de direitos fundamentais.
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PETIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REMOÇÃO DE PERTENCES DO EXECUTADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, divorciado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente PETIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de M. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciante, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
e demais ocupantes do imóvel objeto da imissão de posse, nos termos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, foi objeto de arrematação judicial, tendo o arrematante, ora Requerente, sido devidamente imitido na posse do bem, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000.

Contudo, ao proceder à imissão na posse, o Requerente constatou que o imóvel ainda se encontra ocupado pelo Executado, M. F. de S. L., bem como por sua família, incluindo sua genitora, idosa, portadora de Alzheimer, e outros idosos, todos sem local certo para residirem e com seus pertences pessoais ainda no imóvel.

Em atitude desumana, o Arrematante, mesmo ciente da situação de vulnerabilidade dos ocupantes, procedeu à imissão na posse sem conceder prazo razoável para a remoção dos pertences e a busca de local adequado para a realocação dos idosos e da genitora do Executado, agravando sobremaneira a situação de fragilidade dos ocupantes.

Ressalte-se que os pertences pessoais, móveis, utensílios domésticos e medicamentos de uso contínuo da genitora do Executado, portadora de doença grave, permanecem no imóvel, sendo imprescindível prazo razoável para sua retirada, sob pena de grave dano à saúde e à dignidade dos ocupantes.

Diante desse quadro, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência para que seja fixado o prazo de 20 (vinte) dias para a remoção dos pertences do Executado, de sua família e de sua mãe, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, a saúde dos idosos e o direito de propriedade do Arrematante, em equilíbrio com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

4. DO DIREITO

4.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se plenamente demonstrados.

A probabilidade do direito decorre da necessidade de garantir aos ocupantes do imóvel, especialmente idosos e pessoa portadora de doença grave, prazo razoável para remoção de seus pertences, em respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à proteção do idoso (CF/88, art. 230) e ao direito à saúde (CF/88, art. 196).

O perigo de dano é evidente, pois a retirada abrupta dos ocupantes, sem prazo para organização e transporte de bens essenciais, poderá acarretar prejuízos irreparáveis à saúde física e mental dos idosos, além de violar princípios de razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

4.2. DO DIREITO À REMOÇÃO DOS PERTENCES E À FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL

Embora o arrematante tenha direito à posse do imóvel, a jurisprudência e a legislação reconhecem a necessidade de concessão de prazo razoável para desocupação e remoção de bens, especialmente quando presentes situações de vulnerabilidade, como a de idosos e pessoas incapazes.

O CCB/2002, art. 1.228, assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha, mas tal direito deve ser exercido em consonância com os princípios constitucionais e com a proteção de direitos fundamentais dos ocupantes.

A concessão de prazo para desocupação, inclusive para retirada de pertences, é medida que se impõe em situações excepcionais, como a dos autos, em que há idosos e pessoa com doença grave, em consonância com o poder geral de cautela do magistrado (CPC/2015, art. 297).

Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência, para assegurar prazo razoável para remoção dos bens, visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando danos irreparáveis e promovendo a justiça social, em conf"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por A. J. dos S., arrematante do imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, objetivando a fixação de prazo de 20 (vinte) dias para que o Executado, M. F. de S. L., sua família e sua mãe, portadora de Alzheimer, promovam a retirada de seus pertences do imóvel objeto da imissão de posse.
Sustenta o Requerente que, ao ser imitido na posse, constatou que o Executado e seus familiares, incluindo idosos e pessoa portadora de doença grave, ainda ocupam o imóvel e necessitam de prazo razoável para remoção de bens, a fim de preservar sua dignidade e saúde, evitando danos irreparáveis.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, de modo a garantir a transparência e o controle dos atos judiciais.

O pedido de tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, restou evidenciada a probabilidade do direito, pois a situação narrada é de extrema vulnerabilidade dos ocupantes, notadamente idosos e pessoa com doença grave, cuja proteção encontra respaldo nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 6º (direito à moradia), 196 (direito à saúde) e 230 (proteção ao idoso) da CF/88.
O perigo de dano é igualmente manifesto, considerando o risco de prejuízos à saúde física e mental dos ocupantes em razão de eventual remoção precipitada, bem como a possibilidade de danos irreparáveis, inclusive pela perda de medicamentos e objetos essenciais.

O direito de o arrematante ser imitido na posse do imóvel é reconhecido pelo art. 1.228 do Código Civil, mas deve ser exercido em consonância com os princípios constitucionais acima citados, especialmente diante da presença de pessoas em situação de vulnerabilidade.

2. Dos Princípios Aplicáveis

O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), impõe que a execução de atos judiciais respeite as condições básicas de existência e integridade dos indivíduos, especialmente dos vulneráveis.

Ademais, o princípio da proporcionalidade exige que a prestação jurisdicional harmonize o direito do arrematante à posse com a proteção dos ocupantes, evitando-se soluções que importem em sacrifício excessivo de um dos polos da relação.
O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) também recomenda a adoção de medidas que permitam o exercício pleno dos direitos das partes envolvidas.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de concessão de prazos razoáveis para desocupação de imóveis, especialmente quando constatadas situações de vulnerabilidade social, sendo frequente a fixação de prazos entre 30 e 60 dias para remoção de pertences e desocupação, conforme ilustram os precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo citados nos autos.

4. Da Concessão da Tutela de Urgência

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, e considerando a necessidade de resguardar a dignidade e a saúde dos ocupantes do imóvel, entendo ser de rigor o deferimento parcial do pedido, para fixar prazo razoável para remoção dos pertences.

Contudo, tendo em vista os precedentes jurisprudenciais que geralmente fixam prazo superior a 20 dias em situações semelhantes, e para melhor garantir a efetividade da medida e o respeito à dignidade dos envolvidos, entendo adequado fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a remoção dos pertences, contados da intimação da presente decisão, como medida de equilíbrio entre o direito do arrematante e a proteção dos ocupantes.

Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da CF/88, art. 300 do CPC/2015 e demais fundamentos já expostos:

  1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o Executado, sua família e sua mãe, portadora de Alzheimer, promovam a remoção de todos os seus pertences do imóvel objeto da imissão de posse.
  2. Vedo, nesse período, qualquer medida de remoção forçada dos ocupantes e de seus bens, salvo em caso de risco iminente à integridade do imóvel ou dos próprios ocupantes.
  3. Intime-se o arrematante para que se abstenha de todo e qualquer ato que impeça ou dificulte a retirada dos pertences do Executado e de sua família durante o prazo concedido.
  4. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

É como voto.


Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Juiz(a) de Direito


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