Modelo de Pedido de tutela de urgência em petição interlocutória para reversão de justa causa em rescisão contratual, liberação de FGTS e seguro-desemprego, com designação de audiência de conciliação na 10ª Vara do T...

Publicado em: 17/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição interlocutória apresentada pelo Reclamante A. J. dos S. contra a Empresa Alfa Ltda., requerendo tutela de urgência para reversão da rescisão por justa causa em dispensa sem justa causa, liberação imediata do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e designação de audiência de conciliação no CEJUSC, fundamentada no CPC/2015 art. 300 e na legislação trabalhista aplicável, visando resguardar direitos trabalhistas e garantir a subsistência do autor enquanto tramita o processo.
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PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT-21.
Processo nº 0000169-73.2025.5.21.0010

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empregado, portador do CPF nº 000.111.222-33, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 59000-000, e-mail: [email protected].
Reclamada: Empresa Alfa Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida das Empresas, nº 456, Bairro Industrial, Natal/RN, CEP 59001-000, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/03/2022, exercendo a função de auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 2.000,00. Em 10/05/2025, foi surpreendido com a comunicação de rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, sob alegação de suposta desídia, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório ou a ampla defesa.

O Reclamante nega veementemente a prática de qualquer ato que justificasse a penalidade máxima, sendo a rescisão imotivada e desprovida de respaldo fático e jurídico. Em razão da modalidade de dispensa, deixou de receber verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, bem como não pôde movimentar o saldo do FGTS nem requerer o benefício do seguro-desemprego.

Diante da necessidade de prover seu sustento e de sua família, o Reclamante busca, com urgência, a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, a liberação do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e a marcação de audiência de conciliação no CEJUSC para tentativa de acordo judicial, com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE URGÊNCIA (TUTELA DE URGÊNCIA)

A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no CPC/2015, art. 300, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a probabilidade do direito se evidencia pela ausência de justa causa para a rescisão contratual, conforme documentos anexos e histórico funcional ilibado do Reclamante. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção da rescisão por justa causa impede o acesso imediato a verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego, essenciais à subsistência do Reclamante e de sua família.

A urgência se justifica, ainda, pela necessidade de rápida solução do litígio, evitando-se prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. A marcação célere de audiência de conciliação no CEJUSC poderá viabilizar acordo judicial, promovendo a efetividade da tutela jurisdicional e a pacificação social.

Ressalte-se que a reversão liminar da justa causa, com liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, não acarreta perigo de irreversibilidade, pois, caso revertida a decisão, os valores poderão ser restituídos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

5. DO DIREITO

A Constituição Federal assegura, em seu CF/88, art. 5º, XXXV, o direito de acesso à justiça para a proteção de direitos ameaçados ou violados. No âmbito trabalhista, a CLT, art. 482 elenca taxativamente as hipóteses de justa causa, exigindo prova robusta e inequívoca para aplicação da penalidade máxima, sob pena de nulidade do ato rescisório.

O CPC/2015, art. 300, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, a ausência de justa causa e a necessidade de prover o sustento do Reclamante evidenciam ambos os requisitos.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção ao trabalhador orientam a interpretação das normas trabalhistas, impondo ao empregador o ônus de comprovar a justa causa, sob pena de reversão para dispensa imotivada.

Ademais, a CLT, art. 477, assegura ao trabalhador o recebimento tempestivo das verbas rescisórias, sendo ilegal qualquer retenção injustificada. O acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego é direito social fundamental, conforme CF/88, art. 7º, III e II.

Por fim, a marcação de audiência de conciliação no CEJUSC encontra respaldo no CPC"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

I - Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S. em face de Empresa Alfa Ltda., no qual o Reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, com a consequente liberação do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e designação urgente de audiência de conciliação no CEJUSC. Aduz que não lhe foi oportunizado contraditório ou ampla defesa, tampouco restou configurada a justa causa apontada.

II - Fundamentação

II.1 - Do conhecimento

O pedido preenche os requisitos legais, sendo tempestivo e regularmente instruído. Conheço, portanto, da presente petição interlocutória e do pedido de tutela de urgência.

II.2 - Dos fatos e do direito

A controvérsia gira em torno da validade da dispensa por justa causa, aplicada sob alegação de desídia, sem prévio contraditório ou ampla defesa. O Reclamante nega a prática do ato faltoso e afirma a ausência de provas robustas que justifiquem a penalidade máxima, apontando, ainda, prejuízos financeiros e sociais em razão da restrição ao FGTS, seguro-desemprego e verbas rescisórias.

Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é assegurado o acesso à tutela jurisdicional para a defesa de direitos ameaçados ou violados. O art. 482 da CLT enumera as hipóteses de justa causa, exigindo prova inequívoca para sua configuração, sob pena de nulidade do ato rescisório. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao trabalhador impõem interpretação restritiva à justa causa, sendo ônus do empregador a prova de sua ocorrência.

Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC/2015 exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos autos, o Reclamante apresenta documentação e histórico funcional ilibado, não se vislumbrando, à primeira análise, elementos suficientes a justificar a penalidade máxima. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da justa causa impede o acesso a direitos fundamentais, como o FGTS e o seguro-desemprego, essenciais à subsistência do trabalhador.

A jurisprudência consolidada orienta no sentido de que, presentes tais requisitos, deve-se conceder a tutela provisória de urgência (TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.199128-0/001).

Ressalte-se que a reversão liminar da justa causa não acarreta perigo de irreversibilidade, já que eventuais valores recebidos poderão ser restituídos caso a decisão venha a ser reformada (CPC/2015, art. 300, §3º).

Por fim, a designação de audiência de conciliação no CEJUSC está de acordo com os princípios da celeridade e consensualidade (CPC/2015, art. 334; Resolução CNJ 125/2010).

II.3 - Do art. 93, IX, da CF/88

O presente voto é fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige, como garantia do devido processo legal, a fundamentação das decisões judiciais, permitindo o controle e a compreensão dos motivos do decisum.

III - Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar, liminarmente:

  • a) A reversão da rescisão por justa causa para rescisão sem justa causa, até ulterior deliberação;
  • b) A liberação imediata do saldo do FGTS e expedição da guia para habilitação no seguro-desemprego ao Reclamante;


Determino, ainda, a imediata designação de audiência de conciliação no CEJUSC, em caráter de urgência, intimando-se as partes para comparecimento.

Cite-se a Reclamada para manifestação no prazo legal.

A confirmação, modificação ou revogação da presente liminar será apreciada após o contraditório.

Publique-se. Intimem-se.

 

IV - Conclusão

Assim, julgo procedente o pedido de tutela de urgência, nos termos acima expostos.

Natal/RN, data do julgamento.

Juiz(a) do Trabalho


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