Modelo de Pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposto a M. J. da S. na 19ª Vara Criminal de Pernambuco, fundamentado na boa conduta, ausência de antecedentes e princípios constitucionais da pro...

Publicado em: 19/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição para requerer a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a um acusado que cumpre rigorosamente as condições da liberdade provisória, com base na legislação penal, princípios constitucionais e jurisprudência consolidada, visando assegurar a liberdade plena até a audiência de instrução e julgamento. Contém fundamentação jurídica detalhada, qualificação das partes, síntese dos fatos, jurisprudências relevantes e pedidos específicos.
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PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. J. da S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/PE, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Recife/PE, CEP 00000-000, e-mail: [email protected].

Advogado: A. J. dos S., inscrito na OAB/PE sob o nº 12345, com escritório profissional na Av. Liberdade, nº 456, sala 12, Recife/PE, CEP 00000-100, e-mail: [email protected].

Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco, com endereço na Av. Ministério Público, nº 1000, Recife/PE, CEP 00000-000, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente, M. J. da S., foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco pela suposta prática dos crimes de dano qualificado ao patrimônio do Estado, violência e porte de instrumento em evento esportivo, desobediência e associação criminosa, conforme previsão no Código Penal e na Lei 14.597/2023.

Após a prisão em flagrante, foi deferida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, conforme decisão deste juízo.

Ressalte-se que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de liberdade provisória, destacando a ausência de antecedentes criminais do acusado e sua conduta colaborativa.

Desde então, o Requerente vem cumprindo rigorosamente todas as condições impostas, demonstrando boa conduta e respeito às determinações judiciais. Não há qualquer notícia de descumprimento das medidas cautelares, tampouco de envolvimento em novos delitos.

A audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o mês de setembro de 2025, restando, portanto, longo período até a efetiva apreciação do mérito da causa.

Diante desse cenário, o Requerente vem, por meio de seu advogado, requerer a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, a fim de que possa aguardar a audiência designada em liberdade plena, sem prejuízo do comparecimento a todos os atos processuais.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

O monitoramento eletrônico, previsto no CPP, art. 319, IX, constitui medida cautelar de natureza pessoal, devendo ser aplicada de forma excepcional e fundamentada, observando-se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

No presente caso, o Requerente encontra-se em liberdade provisória, sem antecedentes criminais, e vem cumprindo integralmente as determinações judiciais, demonstrando comportamento exemplar e colaborativo com a Justiça.

A manutenção da medida de monitoramento eletrônico, diante da ausência de qualquer descumprimento ou risco processual, revela-se excessiva e desproporcional, especialmente considerando o longo período até a audiência de instrução e julgamento, designada para setembro de 2025.

O monitoramento eletrônico, por sua natureza restritiva, deve ser revisto periodicamente, conforme determina o CPP, art. 282, § 5º, sendo imprescindível a demonstração concreta de sua indispensabilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que a imposição e manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente as de natureza mais gravosa, como o monitoramento eletrônico, exigem fundamentação idônea e revisão periódica, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de liberdade.

Ademais, a manutenção indefinida de medida restritiva, sem justificativa concreta, afronta o princípio da razoável duração do processo, previsto na CF/88, art. 5º, LXXVIII, e pode causar prejuízos irreparáveis ao acusado, sobretudo quando este demonstra boa conduta e colaboração com a Justiça.

Portanto, diante da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a continuidade do monitoramento eletrônico, bem como da conduta ilibada do Requerente, impõe-se a revogação da medida cautelar, permitindo que aguarde a audiência designada em liberdade plena, sem prejuízo do comparecimento aos atos processuais.

5. DO DIREITO

A CF/88, art. 5º, incisos LIV e LXV, assegura o devido processo legal e a liberdade provisória, respectivamente, sendo a prisão e as medidas restritivas exceções que demandam fundamentação concreta.

O princípio da presunção de inocência, previsto na CF/88, art. 5º, LVII, veda a imposição de restrições desnecessárias à liberdade do acusado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, formulado por M. J. da S., acusado de dano qualificado ao patrimônio do Estado, violência e porte de instrumento em evento esportivo, desobediência e associação criminosa, conforme denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Após a prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória ao acusado, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, destacando-se o monitoramento eletrônico. Ressalta-se que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à liberdade provisória, destacando a ausência de antecedentes criminais e a conduta colaborativa do Requerente.

O acusado vem cumprindo rigorosamente todas as condições impostas, não havendo notícia de descumprimento ou de envolvimento em novos delitos. A audiência de instrução e julgamento está designada para o mês de setembro de 2025.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

O pedido encontra respaldo na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LXV, garante o devido processo legal e a liberdade provisória, bem como na CF/88, art. 5º, LVII, ao prever o princípio da presunção de inocência.

O CPP, art. 319, IX, prevê o monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária e adequada. O CPP, art. 282 reforça que as medidas cautelares devem observar os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, além de serem periodicamente revistas (§ 5º).

No caso concreto, observa-se que o Requerente não possui antecedentes criminais, vem cumprindo todas as determinações judiciais e não há indícios de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justifiquem a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Destaca-se ainda o longo período até a audiência de instrução e julgamento, o que reforça a necessidade de se evitar restrições excessivas ao direito de liberdade, conforme preconiza a CF/88, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo).

Os tribunais pátrios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, têm decidido que a manutenção de medidas cautelares gravosas, sem fundamentação idônea e sem demonstração de indispensabilidade, caracteriza constrangimento ilegal (AgRg no Habeas Corpus Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 19/12/2024). Ademais, a imposição de medidas restritivas deve ser sempre excepcional e proporcional ao caso concreto, conforme destacam os precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais.

Ressalto, por fim, que a CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inclusive para a imposição ou manutenção de medidas cautelares, exigindo análise concreta dos elementos dos autos.

No presente caso, a conduta exemplar do Requerente, a ausência de antecedentes e o cumprimento integral das condições impostas por este juízo demonstram a desnecessidade da manutenção da medida gravosa de monitoramento eletrônico, sendo suficiente, acaso se entenda necessário, a imposição de medidas menos restritivas, como o comparecimento aos atos processuais e a comunicação de eventual mudança de endereço.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 5º, incisos LIV, LVII, LXV e LXXVIII, e CF/88, art. 93, IX, bem como no CPP, art. 319, IX e CPP, art. 282, JULGO PROCEDENTE o pedido, para REVOGAR a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a M. J. da S., autorizando-o a aguardar a audiência de instrução e julgamento em liberdade plena, sem prejuízo do comparecimento a todos os atos processuais.

Caso se entenda necessária a manutenção de alguma medida cautelar, que se restrinja àquelas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo e a comunicação de eventual mudança de endereço.

Determino a intimação do Ministério Público para ciência desta decisão.

4. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Recife, 10 de julho de 2025.

Juiz de Direito


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