Modelo de Pedido de Reconsideração Contra Decisão Monocrática que Não Conheceu de Habeas Corpus por Instrução Deficiente no STJ – Fundamentação em Princípios de Instrumentalidade das Formas, Fungibilidade Recursal e Direito à Liberdade

Publicado em: 05/11/2024 Constitucional Direito Penal Processo Penal
Modelo de pedido de reconsideração destinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por instrução deficiente, especialmente ausência de provas documentais. O documento destaca a possibilidade de recebimento do pedido como agravo regimental, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade recursal, ampla defesa, contraditório e direito fundamental à liberdade. Apresenta fundamentação jurídica, jurisprudência e requer a apreciação colegiada da matéria, além da possibilidade de produção de provas e concessão de justiça gratuita.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 123456, CPF nº 123.456.789-00, com endereço eletrônico [email protected], domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-000.
Paciente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, estudante, CPF nº 987.654.321-00, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 54321-000.
Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de X, com endereço na Av. Central, nº 500, Centro, Cidade/UF, CEP 11223-445, endereço eletrônico [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente pedido de reconsideração decorre da decisão monocrática proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da paciente M. F. de S. L., sob o fundamento de instrução deficiente, notadamente pela ausência de provas documentais suficientes que demonstrassem a necessidade do remédio constitucional.

O acórdão recorrido destacou que a impetração do habeas corpus deve estar acompanhada de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante o ônus de instruir adequadamente o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

Contudo, entende-se que a decisão merece reconsideração, pois foram apresentados elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade do direito invocado, além de se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo Tribunal, especialmente diante do risco à liberdade de locomoção da paciente.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Inicialmente, cumpre salientar que o pedido de reconsideração é cabível nas hipóteses em que se busca a revisão de decisão monocrática, especialmente quando há elementos novos ou quando se verifica que a decisão pode ter incorrido em equívoco quanto à apreciação dos fatos ou do direito aplicável.

No caso em tela, a decisão que não conheceu do habeas corpus fundamentou-se na ausência de documentação suficiente, contudo, a documentação acostada aos autos, ainda que sucinta, revela elementos mínimos para a análise do alegado constrangimento ilegal, notadamente diante da urgência e da natureza do direito tutelado, qual seja, a liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, LXVIII).

Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) recomenda que não se sacrifique o direito material em razão de eventual deficiência formal, desde que não haja prejuízo à parte contrária e que seja possível a compreensão da controvérsia.

Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, submetendo a matéria ao crivo do colegiado, conforme precedentes que serão oportunamente destacados.

Por fim, destaca-se que a decisão ora combatida, ao não conhecer do writ por ausência de provas documentais, acaba por inviabilizar o acesso à jurisdição e à tutela jurisdicional efetiva, afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como o direito fundamental à liberdade.

5. DO DIREITO

O habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal (CF/88, art. 5º, LXVIII). A legislação processual penal (CPP, art. 647) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 192 e seguintes) disciplinam o cabimento e o processamento do writ.

O ônus de instrução do habeas corpus, embora recaia sobre o impetrante, não pode ser interpretado de forma restritiva a ponto de inviabilizar a apreciação do mérito quando presentes elementos mínimos que indiquem a plausibilidade do direito invocado. O CPC/2015, art. 6º, impõe o dever de cooperação entre as partes e o juízo, visando à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.

O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) e o da fungibilidade recursal autorizam o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que observado o prazo legal (RISTJ, art. 258), viabilizando a apreciação colegiada da matéria.

Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que o habeas corpus desacompanhado de prova pré-constituída é insuscetível de exame, mas ressalva a possibilidade de análise do mérito quando a matéria for de ordem pública ou quando houver risco à liberdade do paciente.

Por todo o exposto, restam preenchidos os requisitos legais para o conhecimento do pedido, devendo ser reconsiderada a decisão que não conheceu do habeas corpus, com a consequente submissão da matéria ao órgão colegiado.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Instrumentalidade das formas. Razões insuficientes para alterar a conclusão adotada. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Habeas corpus. Reiteração de pedidos (HC 586.523/SP/STJ). Descabimento.
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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por A. J. dos S., na qualidade de impetrante, em favor da paciente M. F. de S. L., contra decisão monocrática deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus, por entender deficiente a instrução do feito, notadamente pela ausência de provas documentais suficientes a demonstrar o alegado constrangimento ilegal.

O impetrante sustenta a existência de elementos mínimos aptos à análise do direito invocado, e pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo recebimento do pedido como agravo regimental, com submissão ao órgão colegiado.

Voto

I. Conhecimento do Pedido

Inicialmente, registro que o pedido de reconsideração foi apresentado tempestivamente e busca, em síntese, a revisão de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução.

A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em respeito ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas (RISTJ, art. 258; CPC/2015, art. 277), desde que observado o prazo legal (RCD no HC Acórdão/STJ).

Diante disso, conheço do pedido de reconsideração, recebendo-o como agravo regimental.

II. Mérito

O habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, constitui remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, cabendo quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal.

É certo que o ônus da adequada instrução do writ recai sobre o impetrante, devendo ser acostadas provas pré-constituídas que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, como reiteradamente decidido por este Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal (HC AgR Acórdão/STF).

Contudo, a jurisprudência também admite, em hipóteses excepcionais, a apreciação do mérito do habeas corpus quando presentes elementos mínimos que indiquem a plausibilidade do direito invocado ou quando a matéria for de ordem pública, em especial diante do risco à liberdade do paciente.

No caso dos autos, constata-se que, embora a documentação apresentada seja sucinta, há elementos que, ainda que incipientes, permitem a análise do alegado constrangimento ilegal, notadamente diante da urgência e da natureza do direito tutelado.

Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) recomenda que não se sacrifique o direito material por eventuais falhas formais, desde que não haja prejuízo à parte contrária e seja possível a compreensão da controvérsia.

Ressalto, ainda, que o indeferimento liminar do habeas corpus, sob o argumento de deficiência documental, pode, em determinadas hipóteses, inviabilizar o acesso à jurisdição e à tutela jurisdicional efetiva, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como ao direito fundamental à liberdade.

No ponto, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões sejam fundamentadas, o que se observa na decisão monocrática, mas, diante dos elementos constantes dos autos, entendo ser possível superar o rigor formal, garantindo-se a apreciação do mérito do writ, em especial diante do risco potencial à liberdade da paciente.

Assim, reconsidero a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, para admitir a análise do mérito, determinando o regular processamento do feito, com a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, se assim entender necessário, e, após, que se proceda ao julgamento colegiado.

III. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão monocrática e admitir o processamento do habeas corpus, determinando o prosseguimento do feito, com análise do mérito e demais providências cabíveis.

É como voto.

Fundamentação Legal e Constitucional

  • CF/88, art. 5º, LXVIII – Remédio constitucional do habeas corpus para proteção da liberdade de locomoção.
  • CF/88, art. 5º, LV – Princípios do contraditório e ampla defesa.
  • CF/88, art. 93, IX – Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
  • CPC/2015, art. 277 – Princípio da instrumentalidade das formas.
  • RISTJ, art. 258 – Prazo e admissibilidade do agravo regimental.

Jurisprudência Aplicada

  • STJ, RCD no HC Acórdão/STJ, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 4/9/2018.
  • STJ, RCD no HC Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 28/04/2021.
  • STF, HC AgR Acórdão/STF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2017.

Conclusão

Por todo o exposto, conheço do pedido, recebendo-o como agravo regimental, e dou-lhe provimento para reconsiderar a decisão monocrática, determinando o processamento do habeas corpus e análise do mérito pelo colegiado, observando-se as garantias constitucionais e legais pertinentes.

É o voto.


Magistrado Relator


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