Modelo de Pedido de Realização de Audiência de Instrução e Julgamento por Videoconferência com Fundamentação no CPP, Art. 185, §2º, II
Publicado em: 25/03/2025 Direito Penal Processo PenalEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
Processo nº: [INSERIR NÚMERO]
REQUERENTE: [NOME COMPLETO DO REQUERENTE], [qualificação completa: estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência].
REQUERIDO: Ministério Público.
PREÂMBULO
[NOME COMPLETO DO REQUERENTE], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado regularmente constituído (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 185, §2º, II, bem como nos princípios da celeridade processual e da economia processual, requerer a realização de audiência por videoconferência, nos termos que se seguem.
DOS FATOS
O Requerente é parte no processo criminal em trâmite perante este juízo, no qual se encontra designada audiência de instrução e julgamento para o dia [DATA]. Contudo, o Requerente encontra-se atualmente [descrever a situação específica, como: preso em unidade prisional distante, em localidade remota ou com dificuldades de deslocamento].
A realização da audiência de forma presencial implicará em [descrever os prejuízos, como: deslocamento desnecessário, custos elevados, risco à segurança, etc.]. Por outro lado, há plena viabilidade técnica para a realização do ato por videoconferência, garantindo-se a comunicação reservada entre o Requerente e sua defesa, bem como a manutenção da ampla defesa e do contraditório.
DO DIREITO
A legislação processual penal prevê expressamente a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, conforme disposto no CPP, art. 185, §2º, II, que estabelece:
"A audiência poderá ser realizada por videoconferência quando a medida for necessária para atender ao princípio da celeridade processual, à segurança pública ou à economia processual."
No caso em tela, a realização da audiência por videoconferência atende aos princípios constitucionais da celeridade processual e da eficiência, previstos na CF/88, art. 5º, LXXVIII, e na CF/88, art. 37, caput, evitando-se custos e riscos desnecessários, sem prejuízo à regularidade do ato processual.
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