Modelo de Pedido de impulso processual para prosseguimento de ação contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento na ausência de manifestação da ré e princípios constitucionais do contraditório e duração razoável do ...

Publicado em: 20/05/2025 Processo Civil
Petição de impulso processual apresentada pelo autor A. J. dos S. à 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, solicitando o prosseguimento da ação contra a Caixa Econômica Federal devido à inércia da parte ré, com base na CF/88, art. 5º, incisos LV e LXXVIII e dispositivos do CPC/2015. A petição destaca a necessidade de garantir o contraditório, ampla defesa, e o direito à duração razoável do processo, requerendo a intimação da ré para manifestação e a retomada da marcha processual, além da possibilidade de audiência de conciliação.

PETIÇÃO DE IMPULSO PROCESSUAL (PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 7ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão: analista de sistemas, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], autor da presente ação, vem, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Av. Prudente de Morais, nº 2000, sala 101, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], à presença de Vossa Excelência, requerer o prosseguimento do feito em face da Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na SBS Quadra 4, Lote 3/4, Ed. Matriz I, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], na presente demanda.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação movida por A. J. dos S. em face da Caixa Econômica Federal, na qual se discute a responsabilidade por informação supostamente incorreta junto ao cartório responsável pelo leilão de imóvel. O autor, ora peticionante, apresentou contestação demonstrando, por meio de documentos, que a informação questionada foi prestada pelo próprio autor e não pela instituição ré, sendo também de responsabilidade do autor a regularização dos documentos junto ao cartório.

Em decisão recente, Vossa Excelência converteu o julgamento em diligência e determinou que a Caixa Econômica Federal se manifestasse, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos novos documentos apresentados pelo autor. O referido prazo iniciou-se em 23 de março do corrente ano, contudo, até a presente data, não houve qualquer manifestação da ré ou nova movimentação processual, encontrando-se o feito paralisado.

Ressalta-se que o autor tem interesse no regular prosseguimento do feito, não podendo ser penalizado por eventual inércia da parte contrária, tampouco por eventual equívoco na tramitação processual, motivo pelo qual se faz necessário o presente pedido de impulso processual.

4. DO DIREITO

O regular andamento do processo é direito fundamental das partes, consagrado no princípio da duração razoável do processo, previsto na CF/88, art. 5º, LXXVIII. O CPC/2015, art. 4º também impõe ao Estado o dever de assegurar às partes a solução integral do mérito, em tempo razoável.

No caso em tela, a paralisação do feito decorre da ausência de manifestação da parte ré, a quem foi oportunizado prazo para manifestação sobre documentos apresentados pelo autor. O CPC/2015, art. 485, § 1º, determina que a extinção do processo por abandono da causa somente poderá ocorrer após prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, o que não se verifica no presente caso, pois o autor permanece diligente e interessado no regular prosseguimento da demanda.

Ademais, o CPC/2015, art. 10 consagra o princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de se manifestar sobre todos os atos do processo, sendo imprescindível que a marcha processual observe a regularidade procedimental e o respeito aos direitos das partes.

O princípio da boa-fé objetiva, previsto no CPC/2015, art. 5º, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para o alcance da prestação jurisdicional efetiva, devendo o juízo zelar pelo impulso oficial do feito, especialmente quando não há inércia do autor.

No tocante à competência, destaca-se que a matéria discutida não demanda a inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo necessário, tampouco desloca a competência para a Justiça Federal, conforme entendimento consolidado pelo STJ, REsp. 1696396/MT/STJ e jurisprudência correlata.

Por fim, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a extinção do processo por inércia da parte autora exige prévia intimação pessoal, não podendo ser decretada de ofício sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Diante do exposto, resta evidente o direito do autor ao regular prosseguimento do feito, com a adoção das providências necessárias para a retomada da marcha processual.

5. JURISPRUDÊNCIAS

PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LHE DAR ANDAMENTO.
"À extinção do processo sem solução do mérito por inércia da parte, deve preceder sua intimação pessoal para lhe dar andamento"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de impulso processual formulado por A. J. dos S. em face da Caixa Econômica Federal, nos autos em que se discute responsabilidade por informação supostamente incorreta junto ao cartório responsável por leilão de imóvel. O autor pleiteia o regular prosseguimento do feito, alegando inexistência de inércia de sua parte e invocando, para tanto, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e duração razoável do processo.

I - RELATÓRIO

O autor requereu o prosseguimento do feito diante da ausência de manifestação da parte ré no prazo conferido para apresentação de resposta a novos documentos. Ressalta que permanece diligente e interessado no regular andamento do processo, não podendo ser penalizado por eventual inércia da parte contrária. Fundamenta seu pedido no CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 5º e CPC/2015, art. 10, bem como na CF/88, art. 5º, LV e LXXVIII, e traz jurisprudência no sentido de que a extinção do processo por suposto abandono da causa exige prévia intimação pessoal do autor.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que o voto do magistrado deve ser motivado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que impõe a fundamentação das decisões judiciais, como garantia ao devido processo legal e à transparência dos atos jurisdicionais.

O direito ao regular andamento do processo é assegurado pelo princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que a paralisação injustificada do feito configura afronta ao direito fundamental das partes à obtenção de tutela jurisdicional tempestiva e efetiva.

No caso concreto, verifica-se que o autor diligenciou regularmente nos autos, não se constatando qualquer inércia que pudesse ensejar extinção do feito. Ao revés, a paralisação processual decorre da ausência de manifestação da parte ré, a quem foi oportunizado prazo para manifestação sobre documentos apresentados pelo autor.

O CPC/2015, art. 485, § 1º, é expresso ao exigir a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir eventual omissão antes de se decretar extinção do processo por abandono da causa. No presente caso, não houve tal intimação, tampouco há elementos que indiquem desinteresse do autor na marcha processual.

Ademais, o CPC/2015, art. 10 consagra o princípio do contraditório, impondo ao Juízo a obrigação de oportunizar às partes manifestação sobre todos os atos do processo. O princípio da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 5º) impõe o dever de colaboração entre os sujeitos processuais e ao próprio juízo o impulso oficial do feito, sobretudo quando ausente inércia do autor.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), conforme demonstrado pelas ementas colacionadas na petição.

Ressalte-se, ainda, que o pedido do autor está em consonância com o direito fundamental à apreciação jurisdicional do mérito da demanda, sendo vedado ao Estado-juiz criar embaraços injustificados ao regular andamento do processo.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, defiro o pedido de impulso processual, determinando o prosseguimento do feito com a adoção das providências necessárias para a retomada da marcha processual, inclusive com a intimação da parte ré para manifestação, caso ainda não tenha ocorrido.

Destaco que não se vislumbra hipótese de extinção do processo por abandono, uma vez que o autor permanece diligente e interessado no deslinde da demanda, não havendo que se falar em inércia a ele imputável.

Determino, ainda, a inclusão do presente pedido aos autos, bem como a intimação do patrono do autor acerca desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Esta decisão encontra amparo na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, bem como nos princípios do contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, incisos LV e LXXVIII).

V - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conheço do pedido e o julgo procedente, determinando o regular prosseguimento do feito.

Natal/RN, 10 de junho de 2024.

_______________________________
Juiz Federal


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