Modelo de Pedido de Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial de A. J. dos S. contra R. J. S. Ltda., com base na Lei 11.101/2005 e fundamentação jurisprudencial do STJ e TJSP

Publicado em: 21/05/2025 Processo CivilEmpresa
Petição inicial que requer a habilitação do crédito líquido, certo e exigível do credor A. J. dos S., não incluído na relação de credores da empresa R. J. S. Ltda. em recuperação judicial, fundamentada na Lei 11.101/2005 e jurisprudência consolidada, visando a inclusão no quadro geral de credores com atualização do valor até a data do pedido de recuperação judicial.
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PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade]/[UF].
Requerida: R. J. S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida das Empresas, nº 500, Bairro Industrial, CEP 00000-000, [Cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Requerente é credor da empresa R. J. S. Ltda., ora em processo de Recuperação Judicial, em razão de obrigação contratual inadimplida, cujo crédito remonta a relação comercial firmada em 15/03/2022, referente ao fornecimento de insumos industriais, conforme notas fiscais anexas.

O crédito, no valor original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tornou-se exigível em 30/07/2022, data em que a devedora deixou de efetuar o pagamento acordado, não obstante as tentativas extrajudiciais de cobrança.

Em 10/01/2024, a Requerida protocolizou pedido de Recuperação Judicial, o qual foi deferido por este juízo em 20/01/2024, conforme publicação no Diário da Justiça.

O crédito do Requerente é anterior ao pedido de Recuperação Judicial, razão pela qual se submete aos efeitos do procedimento concursal, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49.

Ressalte-se que o Requerente não foi incluído na relação de credores apresentada pela Requerida, razão pela qual busca a habilitação de seu crédito, a fim de que seja incluído no quadro geral de credores e submetido ao plano de recuperação judicial.

Resumo: O crédito do Requerente é líquido, certo e exigível, anterior ao pedido de recuperação judicial, e não foi incluído pela devedora na lista de credores, ensejando o presente pedido de habilitação.

4. DO DIREITO

O direito do Requerente à habilitação de seu crédito encontra amparo na Lei 11.101/2005, art. 7º, que dispõe sobre a possibilidade de apresentação de pedido de habilitação de crédito por credores não relacionados pela devedora.

Nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

O CPC/2015, art. 319 estabelece os requisitos da petição inicial, todos observados na presente demanda, incluindo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação.

A Lei 11.101/2005, art. 9º, II, determina que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, critério observado pelo Requerente na planilha de cálculo anexa.

O princípio da par conditio creditorum (igualdade entre credores) impõe que todos os credores sujeitos à recuperação judicial tenham oportunidade de habilitar seus créditos, garantindo a isonomia e a legalidade do procedimento concursal (CF/88, art. 5º, caput).

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a faculdade do credor de habilitar seu crédito no quadro geral de credores ou, caso preterido, promover a execução individual após o encerramento da recuperação judicial (REsp 1.851.692/RS/STJ).

Resumo: O crédito do Requerente é concursal, anterior ao pedido de recuperação judicial, e deve ser habilitado nos autos, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial dominante.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. STJ (4ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.851.692/RS/STJ - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 25/05/2021 - DJ 29/06/2021
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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por A. J. dos S. em face de R. J. S. Ltda., no âmbito do processo de Recuperação Judicial em trâmite perante este Juízo, com fundamento na Lei 11.101/2005, art. 7º e Lei 11.101/2005, art. 49.

I. Relatório

Relata o credor que é titular de crédito líquido, certo e exigível, decorrente de contrato de fornecimento de insumos industriais, firmado em 15/03/2022, cujo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial é de R$ 52.300,00 (cinquenta e dois mil e trezentos reais), conforme planilha apresentada.

Afirma que o crédito não foi incluído pela recuperanda na relação de credores, razão pela qual pleiteia sua habilitação para inclusão no quadro geral de credores, em observância ao princípio da par conditio creditorum (CF/88, art. 5º, caput).

II. Fundamentação

1. Conhecimento do Pedido

O pedido é tempestivo e foi corretamente instruído, atendendo aos requisitos processuais previstos no CPC/2015, art. 319, razão pela qual conheço do pedido de habilitação.

2. Dos Fatos e Enquadramento Jurídico

Conforme documentos acostados, o crédito do requerente é anterior ao pedido de recuperação judicial (10/01/2024), estando submetido aos efeitos do procedimento concursal, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49. O valor é líquido, certo, exigível e atualizado, conforme determina a Lei 11.101/2005, art. 9º, II.

O credor não foi incluído na relação de credores apresentada pela recuperanda, sendo plenamente cabível a habilitação direta no processo de recuperação, conforme autoriza a Lei 11.101/2005, art. 7º.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp Acórdão/STJ, consolidou o entendimento de que o credor preterido pode habilitar seu crédito no quadro geral de credores, preservando o devido processo legal e a isonomia entre os credores.

3. Princípios Constitucionais e Legais

Ressalte-se que o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) e da igualdade de tratamento entre credores (par conditio creditorum) orientam todo o procedimento concursal, vedando a exclusão injustificada de créditos que preencham os requisitos legais. A publicidade e fundamentação das decisões judiciais impõem-se como dever do magistrado (CF/88, art. 93, IX).

4. Conclusão

Diante do exposto, entendo que o crédito do requerente é de natureza concursal, anterior ao pedido de recuperação judicial, líquido, certo e exigível, devendo ser acolhido o pedido de habilitação, para inclusão no quadro geral de credores, na classe correspondente, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na Lei 11.101/2005, art. 7º, Lei 11.101/2005, art. 9º, II, e Lei 11.101/2005, art. 49, bem como nos princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, caput e CF/88, art. 93, IX), JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por A. J. dos S., determinando:

  1. A inclusão do crédito do requerente, no valor atualizado de R$ 52.300,00 (cinquenta e dois mil e trezentos reais), no quadro geral de credores da recuperação judicial de R. J. S. Ltda., na classe adequada.
  2. A intimação da recuperanda para, querendo, manifestar-se sobre o pedido, conforme preceitua a legislação vigente.
  3. Que o pagamento do crédito habilitado obedeça às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores.
  4. A produção das provas documentais já acostadas, dispensando-se audiência de conciliação, por opção expressa do requerente (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação em Conformidade com a CF/88, art. 93, IX

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX, garantindo a transparência, motivação e publicidade do ato jurisdicional.

[Cidade], [data].

Juiz de Direito


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