Modelo de Pedido de Habeas Corpus com Medida Liminar para Revogação de Prisão Preventiva por Ausência de Fundamentação Concreta e Risco à Ordem Pública no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Publicado em: 21/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em favor do paciente A. J. dos S., que teve sua prisão preventiva decretada sem fundamentação concreta, apesar de manter residência fixa, emprego lícito e não apresentar risco à ordem pública ou à integridade da vítima. A peça destaca a ilegalidade da prisão preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, legalidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, além da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas conforme artigo 319 do CPP. Inclui fundamentação jurídica e jurisprudência recente para sustentar o pedido de concessão da ordem, com a imediata soltura do paciente ou substituição da custódia cautelar.

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (IMPETRANTE, PACIENTE E AUTORIDADE COATORA)

Impetrante: L. de A., advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 45.097, portador do CPF nº 123.456.789-00, com endereço profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, e endereço eletrônico [email protected].

Paciente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, trabalhador, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua da Paz, nº 200, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21000-000, endereço eletrônico [email protected].

Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com endereço na Av. Erasmo Braga, nº 115, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20020-903, endereço eletrônico [email protected].

3. DOS FATOS

O paciente, A. J. dos S., teve sua prisão preventiva decretada em 2021, no bojo de ação penal que apura suposta prática do delito previsto no CP, art. 121, caput, II. Entretanto, o paciente não se ausentou do distrito da culpa durante todo o período, mantendo-se em sua residência e exercendo atividade laborativa lícita e regular.

Somente em 2025, quatro anos após a decretação da preventiva, o paciente foi efetivamente preso, quando se encontrava em seu local de trabalho, sem qualquer tentativa de fuga ou embaraço à persecução penal. Ressalte-se que, durante todo esse período, o paciente não praticou qualquer novo delito, mantendo conduta ilibada e endereço certo.

Importante destacar que a própria vítima declarou não temer o paciente, afirmando expressamente que, se ele quisesse, já teria praticado novo delito contra ela, oportunidade que não lhe faltou. Tal circunstância evidencia a ausência de risco concreto à ordem pública ou à integridade da vítima, afastando o fundamento de periculosidade.

Diante desse cenário, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional, carecendo de fundamentação idônea e violando princípios constitucionais e processuais penais.

4. DO DIREITO

4.1. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva é medida de exceção, somente admitida quando presentes os requisitos do CPP, art. 312: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre mediante fundamentação concreta.

No caso em tela, não há qualquer elemento concreto que justifique a segregação cautelar. O paciente permaneceu no distrito da culpa, exercendo atividade lícita, sem qualquer indício de que pudesse furtar-se à aplicação da lei penal. A própria vítima declarou não temer o paciente, afastando o risco à ordem pública e à integridade da vítima.

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) veda a antecipação do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. A prisão preventiva, portanto, deve ser medida restrita aos casos de extrema necessidade, o que não se verifica no presente caso.

4.2. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

O CPP, art. 319 prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sempre que a segregação não se mostrar imprescindível. No caso, o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, não havendo qualquer elemento que indique risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

A decretação da prisão preventiva, sem a devida fundamentação concreta, afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da proporcionalidade, sendo medida excessiva e inadequada diante das circunstâncias.

4.3. DA DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DIANTE DA CONDUTA DO PACIENTE E DA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA

O paciente, durante todo o período em que esteve solto, não praticou qualquer novo delito, manteve-se à disposição das autoridades e não tentou obstruir a instrução criminal. Além disso, a manifestação da vítima, no sentido de não temer o paciente, reforça a ausência de risco concreto.

A manutenção da prisão preventiva, nessas condições, viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Relatório

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por L. de A., em favor de A. J. dos S., contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, o qual responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, II, do Código Penal.

Narra a inicial que a prisão preventiva foi decretada em 2021, mas somente em 2025 foi efetivada, sendo o paciente preso em seu local de trabalho, apesar de ter permanecido todo o tempo em sua residência, exercendo atividade lícita e jamais tendo se furtado à aplicação da lei penal, nem praticado novo delito. Destaca-se, ainda, que a própria vítima declarou não temer o paciente.

Sustenta-se a ausência de fundamentação concreta para a medida constritiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, pleiteando a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares alternativas.

É o relatório. Decido.

Voto

1. Do Conhecimento

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus, eis que visa tutelar direito líquido e certo à liberdade de locomoção, supostamente ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

2. Do Mérito

O art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam fundamentados, sob pena de nulidade. No âmbito da prisão preventiva, a necessidade de motivação concreta é reforçada pelo art. 312 do CPP, que condiciona a medida excepcional à presença de elementos que demonstrem, de forma objetiva, a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, ordem econômica ou aplicação da lei penal.

No caso concreto, verifica-se que a ordem de prisão preventiva permaneceu por longo período (quatro anos) sem cumprimento, período no qual o paciente manteve-se em endereço fixo, exercendo atividade lícita e não se ocultou das autoridades, tampouco praticou novo delito ou tentou influenciar a instrução criminal. Ademais, a própria vítima declarou não temer o paciente, afastando o fundamento de periculosidade ou risco concreto à ordem pública ou à integridade da ofendida.

A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), devendo ser aplicada somente quando estritamente necessária. Não se verifica, nos autos, fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema, nem se demonstram presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Ressalte-se que o art. 319 do CPP prevê medidas cautelares diversas da prisão, que devem ser preferidas sempre que suficientes para garantir a instrução criminal, a ordem pública ou a aplicação da lei penal. O paciente possui residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, de modo que não se mostra imprescindível sua segregação cautelar.

Por fim, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de elementos concretos, viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), configurando constrangimento ilegal.

3. Jurisprudência

\"A legislação processual penal brasileira exige, para a imposição da prisão cautelar, fundamentação judicial alicerçada em critérios de necessidade e de adequação da medida, de modo a demonstrar que a segregação é de fato necessária a garantir a efetividade do processo, o que não se verificou no caso concreto...\" [TJRJ, HC Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Cairo Ítalo FranÇa David, DJ 13/09/2024].

\"A custódia cautelar deve restringir-se à extrema necessidade, devendo observar o princípio da homogeneidade, não podendo configurar medida mais severa que a eventual reprimenda condenatória...\" [TJRJ, HC Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Cairo Ítalo FranÇa David, DJ 08/07/2024].

\"A manutenção da custódia cautelar do Paciente se mostra desnecessária à luz das peculiaridades do caso em exame, e notadamente diante da primariedade e bons antecedentes do réu. (...) Ausentes, assim, os requisitos de cautelaridade elencados no art. 312 do C.P.Penal. Patente a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade...\" [TJRJ, HC Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Márcia Perrini Bodart, DJ 24/01/2025].

4. Dispositivo

Diante do exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente A. J. dos S., determinando sua imediata soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso, podendo o Juízo de origem, se entender necessário, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

Oficie-se à autoridade coatora para cumprimento imediato, e dê-se ciência ao Ministério Público.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Relator


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