Modelo de Pedido de Emenda à Inicial para Inclusão de Seguradora no Polo Passivo em Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes decorrente de Acidente de Trânsito
Publicado em: 30/10/2024 CivelConsumidorPETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul – RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. V. F. da C., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Caxias do Sul/RS, CEP 95.010-000, autor da presente ação, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 456, Bairro Exemplo, Caxias do Sul/RS, endereço eletrônico: [email protected], à presença de Vossa Excelência, requerer a emenda à petição inicial nos termos a seguir expostos.
Réus já qualificados nos autos:
CODECA – Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Exemplo, nº 789, Bairro Centro, Caxias do Sul/RS, CEP 95.020-000, endereço eletrônico: [email protected].
J. M. de R. E., brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 321, Bairro Jardim, Caxias do Sul/RS, CEP 95.030-000.
SANELOC LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Exemplo, nº 654, Bairro Industrial, Caxias do Sul/RS, CEP 95.040-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requer-se a inclusão de:
GENTE SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Marechal Floriano, nº 450, Edifício, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90.020-060, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE FÁTICA
Em 06/09/2024, o autor ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes em face de CODECA – Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul, J. M. de R. E. e SANELOC LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA, em razão de acidente de trânsito, conforme já exposto na petição inicial (INIC1, evento nº 01). Após a apresentação de contestação pela ré SANELOC LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS EIRELI (CONT2, evento nº 20), sobreveio a informação de que a GENTE SEGURADORA S.A. figura como seguradora do veículo envolvido no sinistro.
Considerando a relevância da seguradora para a solução integral da lide, o autor manifesta sua concordância e requer a inclusão da GENTE SEGURADORA S.A. no polo passivo da demanda, para que possa exercer plenamente seu direito de defesa e, se for o caso, responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do evento danoso.
Ressalta-se que o ENUNCIADO Nº 82 DO FONAJE prevê expressamente a possibilidade de inclusão da seguradora no polo passivo em ações decorrentes de acidente de trânsito, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados.
4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE EMENDA À INICIAL
A inclusão da GENTE SEGURADORA S.A. no polo passivo da presente demanda se justifica pelo fato de que, nos termos do contrato de seguro vigente à época do acidente, a seguradora pode ser chamada a responder pelos danos materiais e lucros cessantes pleiteados, nos limites da apólice.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a indicação dos sujeitos passivos da demanda, sendo possível sua posterior emenda para inclusão de litisconsortes necessários, sobretudo quando tal providência visa a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual.
O ENUNCIADO Nº 82 DO FONAJE dispõe: “Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados.” Assim, a inclusão da seguradora é medida que se impõe, pois visa a garantir a ampla defesa e a efetiva satisfação do direito do autor.
A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de inclusão da seguradora no polo passivo, desde que haja pedido expresso e fundamentação fática e jurídica para tanto, como ocorre no presente caso, em que se busca a responsabilização solidária pelos danos advindos do acidente de trânsito.
Ressalta-se, ainda, que a inclusão da seguradora não altera a causa de pedir nem o pedido principal, mas apenas amplia o rol de sujeitos passivos, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 139, VI).
5. DO DIREITO
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