Modelo de Pedido de autorização para participação do corréu A. J. dos S. em audiência criminal por videoconferência devido à residência em outro Estado, fundamentado no princípio da ampla defesa e normas do CPP e CF/88
Publicado em: 12/06/2025 Direito Penal Processo PenalPETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE CORRÉU EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: ________
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade Alfa, Estado Beta.
Corréu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Sul, Cidade Gama, Estado Delta.
Ministério Público do Estado ___, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).
3. DOS FATOS
O presente feito versa sobre ação penal movida em face de M. F. de S. L. e A. J. dos S., ambos corréus no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo. Consta dos autos que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia __/__/____, de forma presencial, na sede deste juízo.
Ocorre que o corréu A. J. dos S. atualmente reside em outro Estado da Federação, qual seja, Estado Delta, a considerável distância desta Comarca, o que lhe impõe relevante dificuldade de comparecimento presencial ao ato processual designado, especialmente diante dos custos financeiros e logísticos envolvidos, além das limitações de deslocamento entre Estados.
Ressalte-se que A. J. dos S. encontra-se em situação regular perante a Justiça, não havendo qualquer impedimento legal à sua participação nos atos processuais, tampouco mandado de prisão expedido em seu desfavor. O corréu manifesta expressamente o interesse em participar ativamente da audiência, exercendo plenamente seu direito de defesa, razão pela qual se requer a autorização para sua participação por meio de videoconferência.
A realização do ato por videoconferência não trará prejuízo à instrução processual, tampouco à ampla defesa, sendo medida que visa garantir a efetividade do processo, a razoável duração do feito e a observância dos princípios constitucionais.
Assim, diante da relevante dificuldade de comparecimento presencial do corréu, requer-se a autorização para que A. J. dos S. participe da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, utilizando-se dos recursos tecnológicos disponíveis e já adotados pelo Poder Judiciário.
4. DO DIREITO
O direito de presença do acusado nos atos processuais é corolário do princípio da ampla defesa, previsto na CF/88, art. 5º, LV, e do contraditório, assegurando ao réu a possibilidade de acompanhar e participar da instrução criminal, inclusive auxiliando seu defensor na condução dos trabalhos (STJ, RHC 148.906/AL).
Todavia, tal direito não é absoluto. O próprio ordenamento jurídico prevê a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, especialmente quando houver relevante dificuldade para o comparecimento do acusado, nos termos do CPP, art. 185, §2º, II. A Lei 11.900/2009, ao alterar o CPP, expressamente admitiu a utilização de sistemas de transmissão de sons e imagens em tempo real para a realização de interrogatórios e inquirição de testemunhas, desde que presentes razões justificadas.
Ademais, o CNJ, por meio da Resolução 354/2020, art. 3º, permite a realização de audiências por videoconferência a pedido da parte, cabendo ao magistrado deliberar sobre a conveniência da modalidade, especialmente em situações de relevante dificuldade de comparecimento, como é o caso do corréu residente em outro Estado.
O princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF/88, art. 37, caput) também fundamentam a adoção de meios tecnológicos para a prática de atos processuais, evitando atrasos desnecessários e promovendo o acesso à Justiça.
Ressalte-se que a participação por videoconferência não configura cerceamento de defesa, desde que assegurada a comunicação entre o acusado e seu defensor, bem como a possibilidade de manifestação plena durante o ato, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Por fim, destaca-se que inexiste qualquer impedimento legal à realização do ato por videoconferência quando o acusado está solto"'>...
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