Modelo de Pedido de autorização para participação do corréu A. J. dos S. em audiência criminal por videoconferência devido à residência em outro Estado, fundamentado no princípio da ampla defesa e normas do CPP e CF/88

Publicado em: 12/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição judicial requerendo que o corréu A. J. dos S., residente em outro Estado, participe da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com base no direito constitucional à ampla defesa, no contraditório, no Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 354/2020, alegando dificuldades logísticas e financeiras para comparecimento presencial, sem prejuízo à instrução processual. O pedido destaca jurisprudência do STJ que admite a modalidade virtual para assegurar a efetividade e razoável duração do processo.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE CORRÉU EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: ________
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade Alfa, Estado Beta.
Corréu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Sul, Cidade Gama, Estado Delta.
Ministério Público do Estado ___, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).

3. DOS FATOS

O presente feito versa sobre ação penal movida em face de M. F. de S. L. e A. J. dos S., ambos corréus no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo. Consta dos autos que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia __/__/____, de forma presencial, na sede deste juízo.

Ocorre que o corréu A. J. dos S. atualmente reside em outro Estado da Federação, qual seja, Estado Delta, a considerável distância desta Comarca, o que lhe impõe relevante dificuldade de comparecimento presencial ao ato processual designado, especialmente diante dos custos financeiros e logísticos envolvidos, além das limitações de deslocamento entre Estados.

Ressalte-se que A. J. dos S. encontra-se em situação regular perante a Justiça, não havendo qualquer impedimento legal à sua participação nos atos processuais, tampouco mandado de prisão expedido em seu desfavor. O corréu manifesta expressamente o interesse em participar ativamente da audiência, exercendo plenamente seu direito de defesa, razão pela qual se requer a autorização para sua participação por meio de videoconferência.

A realização do ato por videoconferência não trará prejuízo à instrução processual, tampouco à ampla defesa, sendo medida que visa garantir a efetividade do processo, a razoável duração do feito e a observância dos princípios constitucionais.

Assim, diante da relevante dificuldade de comparecimento presencial do corréu, requer-se a autorização para que A. J. dos S. participe da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, utilizando-se dos recursos tecnológicos disponíveis e já adotados pelo Poder Judiciário.

4. DO DIREITO

O direito de presença do acusado nos atos processuais é corolário do princípio da ampla defesa, previsto na CF/88, art. 5º, LV, e do contraditório, assegurando ao réu a possibilidade de acompanhar e participar da instrução criminal, inclusive auxiliando seu defensor na condução dos trabalhos (STJ, RHC 148.906/AL).

Todavia, tal direito não é absoluto. O próprio ordenamento jurídico prevê a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, especialmente quando houver relevante dificuldade para o comparecimento do acusado, nos termos do CPP, art. 185, §2º, II. A Lei 11.900/2009, ao alterar o CPP, expressamente admitiu a utilização de sistemas de transmissão de sons e imagens em tempo real para a realização de interrogatórios e inquirição de testemunhas, desde que presentes razões justificadas.

Ademais, o CNJ, por meio da Resolução 354/2020, art. 3º, permite a realização de audiências por videoconferência a pedido da parte, cabendo ao magistrado deliberar sobre a conveniência da modalidade, especialmente em situações de relevante dificuldade de comparecimento, como é o caso do corréu residente em outro Estado.

O princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF/88, art. 37, caput) também fundamentam a adoção de meios tecnológicos para a prática de atos processuais, evitando atrasos desnecessários e promovendo o acesso à Justiça.

Ressalte-se que a participação por videoconferência não configura cerceamento de defesa, desde que assegurada a comunicação entre o acusado e seu defensor, bem como a possibilidade de manifestação plena durante o ato, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

Por fim, destaca-se que inexiste qualquer impedimento legal à realização do ato por videoconferência quando o acusado está solto"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento formulado por M. F. de S. L., nos autos da ação penal em epígrafe, para que seja autorizada a participação do corréu A. J. dos S. na audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, em razão de sua residência em outro Estado da Federação e das dificuldades logísticas e financeiras para o comparecimento presencial.

I - Dos Fatos

Consta dos autos que a audiência de instrução e julgamento foi agendada para ocorrer de forma presencial. No entanto, o corréu A. J. dos S., residente em Estado diverso daquele da sede deste juízo, alegou dificuldades relevantes para deslocamento, manifestando expressamente o interesse em participar do ato processual por videoconferência, com o objetivo de assegurar seu direito de defesa sem prejuízo à instrução processual.

II - Da Fundamentação

O pedido está devidamente fundamentado nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput). Destaco que o direito de presença do acusado nos atos processuais é garantia fundamental, mas não absoluta, podendo ser relativizado diante de situações justificadas, como prevê a legislação infraconstitucional (CPP, art. 185, §2º, II, e Lei 11.900/2009).

Em âmbito infraconstitucional, a Lei 11.900/2009 autorizou expressamente a utilização de sistemas de transmissão de sons e imagens em tempo real para a realização de atos processuais, desde que presentes razões justificadas, como a distância entre o local de residência do réu e a sede do juízo. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 354/2020, art. 3º, igualmente prevê a possibilidade de realização de audiências por videoconferência, cabendo ao magistrado deliberar sobre sua conveniência diante do caso concreto.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a participação do acusado por videoconferência não configura cerceamento de defesa, desde que assegurada a comunicação com seu defensor e o pleno exercício da autodefesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC Acórdão/STJ; AgRg no RHC Acórdão/STJ; AgRg no RHC Acórdão/STJ).

Ressalto ainda que o corréu não se encontra preso ou foragido, e manifesta desejo de participar ativamente do ato processual, não havendo óbice legal à concessão do pedido, mormente diante dos fundamentos apresentados.

Cumpre lembrar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), sendo imprescindível ao magistrado demonstrar de forma clara e adequada os motivos de seu convencimento, especialmente quando o pedido envolve a aplicação de garantias constitucionais e princípios processuais.

III - Da Decisão

Diante do exposto, com fundamento na Constituição Federal (art. 5º, incisos LV e LXXVIII; art. 37, caput; art. 93, IX), nas disposições do Código de Processo Penal (art. 185, §2º, II), na Lei 11.900/2009 e na Resolução CNJ n.º 354/2020, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO a participação do corréu A. J. dos S. na audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, devendo ser garantida comunicação reservada com seu defensor e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Determino, ainda, que as partes sejam devidamente intimadas da presente decisão, com ciência ao Ministério Público, e que sejam assegurados todos os meios necessários para a realização do ato por videoconferência, adotando-se as providências técnicas e logísticas cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, conheço do requerimento e DEFIRO o pedido para autorizar a participação do corréu A. J. dos S. na audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos da fundamentação supra.

Cumpra-se.

Cidade Alfa, ___ de ___________ de 2024.

 

____________________________________
Magistrado(a)


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