Modelo de Pedido de aplicação de multa cominatória e reforço de ordem judicial por descumprimento em ação de reintegração de posse rural entre A. J. dos S. e M. F. de S. L., com fundamento no CPC/2015, art. 537
Publicado em: 26/05/2025 AgrarioCivelProcesso CivilPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E REFORÇO DE ORDEM JUDICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Fazenda Boa Esperança, Zona Rural, Município de ___, Estado de ___, CEP 00000-000, autor na presente ação de reintegração de posse, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
Em face de
M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Fazenda Santa Clara, Zona Rural, Município de ___, Estado de ___, CEP 11111-111, ré igualmente qualificada nos autos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando a manutenção da posse sobre imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança. Após análise dos autos, Vossa Excelência deferiu liminar para manter o autor na posse do bem, decisão esta posteriormente ratificada mesmo após contestação da parte ré.
O autor, amparado nas decisões judiciais, retomou e manteve a posse do imóvel rural, conforme determinado. Todavia, não obstante a ciência inequívoca das decisões proferidas, a ré, de forma deliberada, arrombou a porteira da propriedade e introduziu maquinário agrícola, com o intuito de plantar na gleba objeto da lide, em flagrante desrespeito à ordem judicial vigente.
Diante da conduta reiterada e dolosa da ré, resta imperioso o pedido de aplicação de multa cominatória (astreintes), bem como o reforço da ordem judicial, para que a parte ré seja intimada, na pessoa de seu procurador, a se abster de novas invasões ou atos que importem em turbação ou esbulho da posse do autor, sob pena de incidência de sanções mais gravosas.
Ressalta-se que a manutenção da ordem judicial é condição indispensável à segurança jurídica, à efetividade da tutela jurisdicional e à preservação da dignidade da jurisdição, princípios estes que restam ameaçados diante do descumprimento reiterado da decisão liminar.
4. DO DIREITO
4.1. DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES)
O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), confere ao magistrado instrumentos aptos a garantir o cumprimento das decisões judiciais, dentre os quais se destaca a multa cominatória (astreintes), prevista no CPC/2015, art. 537.
O referido dispositivo dispõe que: “CPC/2015, art. 537. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, cominar multa diária ao réu em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito, independentemente de requerimento da parte.”
A multa diária tem natureza eminentemente coercitiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, sem caráter punitivo ou indenizatório, mas sim de garantir a efetividade da ordem judicial (CPC/2015, art. 536, § 1º; CPC/2015, art. 537, § 1º).
No caso em tela, a conduta da ré, ao arrombar a porteira e introduzir maquinário agrícola na gleba objeto da lide, configura manifesta desobediência à ordem judicial de manutenção da posse em favor do autor, legitimando a aplicação da multa cominatória como meio de coerção indireta.
4.2. DA NECESSIDADE DE REFORÇO DA ORDEM JUDICIAL E DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR
O CPC/2015, art. 513, § 2º, I, determina que a intimação para cumprimento de decisão judicial seja realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, sendo suficiente para o início da contagem do prazo e para a produção de efeitos jurídicos.
Ademais, o CPC/2015, art. 274, parágrafo único, prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, salvo comunicação prévia de alteração.
Dessa forma, é imprescindível que a parte ré seja intimada, na pessoa de seu procurador, para que se abstenha de praticar qualquer ato que importe em nova turbação ou esbulho, sob pena de incidência de multa diária e demais sanções cabíveis.
4.3. DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO
A fixação da multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa, mas também não permitir que a ordem judicial seja desrespeitada impunemente (CPC/2015, art. 537, § 1º).
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