Modelo de Pedido de aplicação de multa cominatória e reforço de ordem judicial por descumprimento em ação de reintegração de posse rural entre A. J. dos S. e M. F. de S. L., com fundamento no CPC/2015, art. 537

Publicado em: 26/05/2025 AgrarioCivelProcesso Civil
Petição intermediária formulada pelo autor A. J. dos S. requerendo a aplicação de multa cominatória (astreintes) contra a ré M. F. de S. L. por descumprimento de decisão judicial que garantiu a posse de imóvel rural. O documento pleiteia também o reforço da ordem judicial para impedir novas invasões, a intimação da parte ré na pessoa do procurador, além da autorização para uso de força policial se necessário, com base no CPC/2015, art. 513 e CPC/2015, art. 537, e sustenta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, razoabilidade e proporcionalidade. São indicadas provas documentais, testemunhais e inspeção judicial para comprovar a desobediência, bem como jurisprudências que embasam o pedido.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E REFORÇO DE ORDEM JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Fazenda Boa Esperança, Zona Rural, Município de ___, Estado de ___, CEP 00000-000, autor na presente ação de reintegração de posse, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe.

Em face de

M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Fazenda Santa Clara, Zona Rural, Município de ___, Estado de ___, CEP 11111-111, igualmente qualificada nos autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando a manutenção da posse sobre imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança. Após análise dos autos, Vossa Excelência deferiu liminar para manter o autor na posse do bem, decisão esta posteriormente ratificada mesmo após contestação da parte ré.

O autor, amparado nas decisões judiciais, retomou e manteve a posse do imóvel rural, conforme determinado. Todavia, não obstante a ciência inequívoca das decisões proferidas, a ré, de forma deliberada, arrombou a porteira da propriedade e introduziu maquinário agrícola, com o intuito de plantar na gleba objeto da lide, em flagrante desrespeito à ordem judicial vigente.

Diante da conduta reiterada e dolosa da ré, resta imperioso o pedido de aplicação de multa cominatória (astreintes), bem como o reforço da ordem judicial, para que a parte ré seja intimada, na pessoa de seu procurador, a se abster de novas invasões ou atos que importem em turbação ou esbulho da posse do autor, sob pena de incidência de sanções mais gravosas.

Ressalta-se que a manutenção da ordem judicial é condição indispensável à segurança jurídica, à efetividade da tutela jurisdicional e à preservação da dignidade da jurisdição, princípios estes que restam ameaçados diante do descumprimento reiterado da decisão liminar.

4. DO DIREITO

4.1. DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES)

O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), confere ao magistrado instrumentos aptos a garantir o cumprimento das decisões judiciais, dentre os quais se destaca a multa cominatória (astreintes), prevista no CPC/2015, art. 537.

O referido dispositivo dispõe que: “CPC/2015, art. 537. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, cominar multa diária ao réu em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito, independentemente de requerimento da parte.”

A multa diária tem natureza eminentemente coercitiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, sem caráter punitivo ou indenizatório, mas sim de garantir a efetividade da ordem judicial (CPC/2015, art. 536, § 1º; CPC/2015, art. 537, § 1º).

No caso em tela, a conduta da ré, ao arrombar a porteira e introduzir maquinário agrícola na gleba objeto da lide, configura manifesta desobediência à ordem judicial de manutenção da posse em favor do autor, legitimando a aplicação da multa cominatória como meio de coerção indireta.

4.2. DA NECESSIDADE DE REFORÇO DA ORDEM JUDICIAL E DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR

O CPC/2015, art. 513, § 2º, I, determina que a intimação para cumprimento de decisão judicial seja realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, sendo suficiente para o início da contagem do prazo e para a produção de efeitos jurídicos.

Ademais, o CPC/2015, art. 274, parágrafo único, prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, salvo comunicação prévia de alteração.

Dessa forma, é imprescindível que a parte ré seja intimada, na pessoa de seu procurador, para que se abstenha de praticar qualquer ato que importe em nova turbação ou esbulho, sob pena de incidência de multa diária e demais sanções cabíveis.

4.3. DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO

A fixação da multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa, mas também não permitir que a ordem judicial seja desrespeitada impunemente (CPC/2015, art. 537, § 1º).

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de pedido intermediário formulado por A. J. dos S., autor da presente ação de reintegração de posse, em face de M. F. de S. L., objetivando a aplicação de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial de manutenção de posse, bem como o reforço da ordem judicial, diante de reiteradas condutas da ré que importaram em nova invasão e turbação da área litigiosa, em flagrante desrespeito à decisão liminar concedida e ratificada por este Juízo.

O autor narra que, apesar de regularmente intimada, a ré arrombou a porteira da propriedade e introduziu maquinário agrícola na gleba objeto da lide, tornando-se imperativa a aplicação de medidas coercitivas para assegurar a autoridade da decisão judicial e a efetividade da tutela jurisdicional.

2. Fundamentação

2.1 Dos Princípios Constitucionais e Legais da Fundamentação

A CF/88, art. 93, inciso IX, estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, impõe-se ao magistrado o dever de motivar suas decisões, em respeito ao contraditório, à segurança jurídica e à dignidade da jurisdição.

Ademais, a CF/88, art. 5º, XXXV, assegura a inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça a direito, e a CF/88, art. 5º, XXXVI, garante a observância da coisa julgada e da autoridade das decisões judiciais.

No plano infraconstitucional, o CPC/2015, art. 537, a possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) como meio de coerção indireta para o cumprimento de ordem judicial, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

2.2 Da Efetividade das Decisões Judiciais e da Aplicação de Astreintes

A imposição de multa cominatória encontra respaldo no CPC/2015, art. 537, bem como nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o valor ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da ordem, sem configurar enriquecimento ilícito, mas também não permitindo que a decisão judicial seja reiteradamente descumprida sem consequências.

CPC/2015, art. 537: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, cominar multa diária ao réu em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito, independentemente de requerimento da parte.

No caso concreto, verifica-se que a ré, mesmo após ciência inequívoca da decisão judicial que assegurou a posse ao autor, agiu de modo doloso ao violar a liminar, arrombando a porteira e introduzindo maquinário agrícola na área em litígio.

A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da aplicação de astreintes como meio de garantir a autoridade das decisões judiciais, conforme se verifica:

TJMG, AI-Cv 1.0000.24.518314-0/001, Rel. Des. Ivone Guilarducci: “A multa diária (astreintes) constitui medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, podendo ser fixada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade...”

2.3 Da Necessidade de Reforço da Ordem Judicial e Intimação na Pessoa do Procurador

O CPC/2015, art. 513, § 2º, I, determina que a intimação para cumprimento de decisão judicial seja realizada na pessoa do advogado constituído nos autos. O CPC/2015, art. 274, parágrafo único, reforça a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos.

Assim, é imprescindível nova intimação da ré, na pessoa de seu procurador, com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, incluindo a possibilidade de majoração da multa e adoção de medidas mais gravosas, inclusive o uso de força policial, se necessário.

2.4 Dos Princípios da Dignidade da Jurisdição e Segurança Jurídica

O reiterado descumprimento de ordem judicial atenta contra a dignidade da jurisdição e a autoridade do Poder Judiciário. A adoção de medidas eficazes é indispensável para assegurar o respeito às decisões proferidas, a efetividade do processo e a confiança das partes na atuação jurisdicional.

3. Dispositivo

Diante do exposto, em estrita observância ao disposto na CF/88, art. 93, IX, conheço do pedido formulado pelo autor e JULGO PROCEDENTE o pedido de aplicação de multa cominatória, nos seguintes termos:

  1. DETERMINO a aplicação de multa diária (astreintes) à ré, M. F. de S. L., no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a contar da intimação desta decisão, até o efetivo cumprimento da obrigação de abstenção de qualquer ato de turbação ou esbulho da posse do autor, nos termos do CPC/2015, art. 537;
  2. REFORÇO a ordem judicial de manutenção de posse em favor do autor, determinando que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos que importem em invasão, turbação ou esbulho da propriedade objeto da lide;
  3. DETERMINO a intimação da ré, na pessoa de seu procurador, para ciência inequívoca das determinações acima, com advertência expressa quanto à possibilidade de majoração da multa e adoção de medidas mais gravosas em caso de novo descumprimento;
  4. Autorizo, em caso de persistência do descumprimento, o uso de força policial e demais medidas necessárias para assegurar a efetividade da decisão judicial;
  5. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso reste comprovada resistência injustificada ao cumprimento da decisão;
  6. Concedo ao autor prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre eventual impugnação, caso apresentada pela parte ré.

4. Provas

Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente:

  • Prova documental suplementar (fotos, vídeos, laudos e documentos que comprovem a invasão e o descumprimento da decisão judicial);
  • Oitiva de testemunhas, caso necessário;
  • Inspeção judicial no local, se for o caso;
  • Expedição de ofícios a órgãos de segurança pública para acompanhamento do cumprimento da ordem, se necessário.

5. Conclusão

É como voto.

Juiz de Direito

Comarca de ___, data da publicação.


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