Modelo de Parecer jurídico sobre obrigação de prestação de contas e responsabilidade da entidade sem fins lucrativos em termo de fomento com a Administração Pública segundo a Lei 13.019/2014

Publicado em: 07/05/2025 Administrativo
Parecer que analisa a obrigação de prestação de contas por instituição sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos via termo de fomento, destacando responsabilidade exclusiva da entidade, consequências da inadimplência, limites da responsabilidade da Administração Pública e fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis conforme a Lei 13.019/2014.

PARECER JURÍDICO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VALORES REPASSADOS POR TERMO DE FOMENTO CELEBRADO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, À LUZ DA LEI 13.019/2014

1. EMENTA

ADMINISTRATIVO. TERMO DE FOMENTO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RESPONSABILIDADE PELOS RECURSOS PÚBLICOS. LEI 13.019/2014. CONSEQUÊNCIAS DA INADIMPLÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.

Parecer jurídico acerca da obrigação de prestação de contas por instituição sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos mediante termo de fomento, nos termos da Lei 13.019/2014. Análise dos deveres de transparência, responsabilização e consequências do descumprimento, com destaque para a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública, salvo em hipóteses excepcionais. Exame de jurisprudência relevante.

2. RELATÓRIO

Solicita-se parecer jurídico acerca da obrigação de prestação de contas por parte de uma instituição sem fins lucrativos que celebrou termo de fomento com a Administração Pública, tendo recebido valores para execução de projetos de interesse público. O questionamento central reside na extensão da obrigação de prestar contas, nas consequências do descumprimento e na responsabilidade da Administração Pública em caso de inadimplência da entidade parceira, à luz da Lei 13.019/2014 e da jurisprudência correlata.

O caso concreto envolve a análise da regularidade da prestação de contas dos valores repassados, a possibilidade de responsabilização da entidade e da Administração Pública, bem como os desdobramentos jurídicos em caso de omissão ou irregularidade na prestação de contas.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DOS FATOS

A Administração Pública, visando à consecução de finalidades de interesse público, celebrou termo de fomento com determinada instituição sem fins lucrativos, repassando-lhe recursos financeiros para execução de projeto específico. Findo o período de execução, a entidade foi instada a prestar contas dos valores recebidos, conforme exigência legal e contratual.

Constatou-se, entretanto, dúvidas quanto ao cumprimento integral da obrigação de prestação de contas, surgindo questionamentos sobre as consequências jurídicas do descumprimento, a responsabilidade da entidade e eventual repercussão para a Administração Pública.

3.2. DO DIREITO

3.2.1. Obrigação de Prestar Contas
A Lei 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, disciplina de forma clara a obrigação de prestação de contas dos recursos públicos recebidos. Nos termos da Lei 13.019/2014, art. 63, a prestação de contas é instrumento fundamental para garantir a transparência, o controle social e a responsabilização pelo uso dos recursos públicos.

A Lei 13.019/2014, art. 63 dispõe:
“A prestação de contas tem por objetivo demonstrar e avaliar os resultados alcançados com a execução do objeto, conforme pactuado no termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, e será composta por relatório de execução do objeto e relatório de execução financeira.”

Assim, a entidade beneficiária está obrigada a apresentar documentação comprobatória da correta aplicação dos recursos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e, eventualmente, criminal.

3.2.2. Responsabilidade da Entidade e da Administração Pública
A Lei 13.019/2014, art. 42, XX, estabelece que a organização da sociedade civil é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos decorrentes da execução do objeto da parceria, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública, salvo previsão legal ou contratual específica.

O dispositivo legal assim dispõe:
“Lei 13.019/2014, art. 42, XX – A organização da sociedade civil é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do objeto da parceria, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública, salvo disposição legal ou contratual expressa.”

Portanto, a inadimplência da entidade parceira em relação às suas obrigações financeiras não transfere ao ente público quaisquer ônus, salvo se houver previsão legal ou contratual específica, o que deve ser analisado caso a caso.

3.2.3. Consequências da Inadimplência na Prestação de Contas
A ausência de prestação de contas, ou a prestação de contas irregular, enseja a obrigação de ressarcimento dos valores ao erário, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais (Lei 13.019/2014, art. 70 e Lei 13.019/2014, art. 73). A entidade inadimplente pode ser inscrita em cadastros de inadimplentes, impedida de celebrar novas parcerias e sujeita à responsabilização civil e criminal.

Destaca-se que, mesmo diante de alegações de impossibilidade de prestar contas por suposta conduta da Administração, cabe à entidade comprovar de forma robusta tal impedimento, não sendo suficiente a mera alegação (vide jurisprudência infra).

3.2.4. Princípios Aplicáveis
O regime de parcerias é norteado pelos princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), transparência, moralidade e responsabilização pelo uso de recursos públicos. A prestação de contas é expressão do dever de boa-fé objetiva e da confiança legítima depositada pela Administração na entidade parceira.

3.2.5. Ação de Prestação de Contas...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de apreciação judicial acerca do cumprimento da obrigação de prestação de contas por instituição sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos mediante termo de fomento com a Administração Pública, nos termos da Lei 13.019/2014. Analisa-se o pedido de ressarcimento de valores ao erário, à vista da ausência ou irregularidade na prestação de contas, bem como a questão da responsabilidade da Administração Pública por eventuais inadimplementos da entidade.

Voto

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez que a matéria está devidamente prequestionada e há interesse recursal.

2. Fundamentação

2.1. Dos Fatos

Constatou-se, no caso concreto, que a entidade celebrou termo de fomento com a Administração Pública, recebeu valores para execução de projeto específico e, ao final do período de execução, apresentou prestação de contas reputada incompleta e/ou irregular, restando dúvidas quanto à correta aplicação dos recursos.

2.2. Do Direito

A CF/88, art. 37, caput, impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, exigindo transparência na aplicação dos recursos públicos. A CF/88, art. 93, IX, por sua vez, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, o que é aqui observado.

A Lei 13.019/2014, em seu art. 63, estabelece que a prestação de contas é instrumento obrigatório de avaliação e demonstração dos resultados alcançados com a execução do objeto pactuado, sendo composta por relatório de execução do objeto e relatório financeiro. O descumprimento desse dever acarreta o dever de ressarcimento ao erário, bem como a aplicação de outras sanções previstas na Lei 13.019/2014, art. 70 e Lei 13.019/2014, art. 73.

Importante registrar que, conforme a Lei 13.019/2014, art. 42, XX, a responsabilidade pela correta aplicação dos recursos é exclusiva da organização da sociedade civil, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública, salvo disposição legal ou contratual expressa ou, ainda, comprovada conduta culposa do ente público (culpa in eligendo ou in vigilando), o que não restou demonstrado nos autos.

Os precedentes colacionados confirmam o entendimento de que a ausência ou irregularidade na prestação de contas enseja a obrigação de restituição dos valores ao erário, bem como a aplicação de sanções administrativas, sem que se possa responsabilizar a Administração Pública de forma automática.

Não há, nos autos, comprovação de que eventual impossibilidade de prestar contas decorreu de ato da Administração, não bastando alegações genéricas para afastar o dever legal.

Portanto, restando comprovado nos autos o inadimplemento da obrigação de prestar contas pela entidade, impõe-se o reconhecimento do dever de ressarcimento, bem como das demais consequências legais aplicáveis.

2.3. Jurisprudência

Os julgados recentes dos tribunais pátrios são firmes no sentido de que a ausência de prestação de contas ou a prestação irregular acarreta o dever de ressarcimento ao erário, sendo a entidade parceira a única responsável, salvo comprovação de culpa da Administração Pública (vide TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJ-RJ, Apelação Cível 0284376-29.2020.8.19.0001).

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a obrigação da entidade beneficiária de:

  • Apresentar prestação de contas regular dos valores recebidos, nos termos da Lei 13.019/2014;
  • Ressarcir ao erário os valores cuja aplicação não foi devidamente comprovada;
  • Ficar sujeita às sanções previstas na legislação de regência, em caso de não atendimento das determinações.

Ressalto, ainda, que não há responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública, ante a ausência de conduta culposa ou previsão legal/contratual específica, nos termos da Lei 13.019/2014, art. 42, XX.

Determino, por conseguinte, a adoção das medidas legais cabíveis pela Administração Pública para o ressarcimento dos valores e a aplicação das sanções pertinentes, caso mantida a inadimplência.

É como voto.


Fundamento o presente voto nos termos da CF/88, art. 93, IX, bem como da legislação e jurisprudência aplicáveis.


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