Modelo de Parecer jurídico sobre obrigação de prestação de contas e responsabilidade da entidade sem fins lucrativos em termo de fomento com a Administração Pública segundo a Lei 13.019/2014
Publicado em: 07/05/2025 AdministrativoPARECER JURÍDICO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VALORES REPASSADOS POR TERMO DE FOMENTO CELEBRADO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, À LUZ DA LEI 13.019/2014
1. EMENTA
ADMINISTRATIVO. TERMO DE FOMENTO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RESPONSABILIDADE PELOS RECURSOS PÚBLICOS. LEI 13.019/2014. CONSEQUÊNCIAS DA INADIMPLÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.
Parecer jurídico acerca da obrigação de prestação de contas por instituição sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos mediante termo de fomento, nos termos da Lei 13.019/2014. Análise dos deveres de transparência, responsabilização e consequências do descumprimento, com destaque para a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública, salvo em hipóteses excepcionais. Exame de jurisprudência relevante.
2. RELATÓRIO
Solicita-se parecer jurídico acerca da obrigação de prestação de contas por parte de uma instituição sem fins lucrativos que celebrou termo de fomento com a Administração Pública, tendo recebido valores para execução de projetos de interesse público. O questionamento central reside na extensão da obrigação de prestar contas, nas consequências do descumprimento e na responsabilidade da Administração Pública em caso de inadimplência da entidade parceira, à luz da Lei 13.019/2014 e da jurisprudência correlata.
O caso concreto envolve a análise da regularidade da prestação de contas dos valores repassados, a possibilidade de responsabilização da entidade e da Administração Pública, bem como os desdobramentos jurídicos em caso de omissão ou irregularidade na prestação de contas.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DOS FATOS
A Administração Pública, visando à consecução de finalidades de interesse público, celebrou termo de fomento com determinada instituição sem fins lucrativos, repassando-lhe recursos financeiros para execução de projeto específico. Findo o período de execução, a entidade foi instada a prestar contas dos valores recebidos, conforme exigência legal e contratual.
Constatou-se, entretanto, dúvidas quanto ao cumprimento integral da obrigação de prestação de contas, surgindo questionamentos sobre as consequências jurídicas do descumprimento, a responsabilidade da entidade e eventual repercussão para a Administração Pública.
3.2. DO DIREITO
3.2.1. Obrigação de Prestar Contas
A Lei 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, disciplina de forma clara a obrigação de prestação de contas dos recursos públicos recebidos. Nos termos da Lei 13.019/2014, art. 63, a prestação de contas é instrumento fundamental para garantir a transparência, o controle social e a responsabilização pelo uso dos recursos públicos.
A Lei 13.019/2014, art. 63 dispõe:
“A prestação de contas tem por objetivo demonstrar e avaliar os resultados alcançados com a execução do objeto, conforme pactuado no termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, e será composta por relatório de execução do objeto e relatório de execução financeira.”
Assim, a entidade beneficiária está obrigada a apresentar documentação comprobatória da correta aplicação dos recursos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e, eventualmente, criminal.
3.2.2. Responsabilidade da Entidade e da Administração Pública
A Lei 13.019/2014, art. 42, XX, estabelece que a organização da sociedade civil é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos decorrentes da execução do objeto da parceria, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública, salvo previsão legal ou contratual específica.
O dispositivo legal assim dispõe:
“Lei 13.019/2014, art. 42, XX – A organização da sociedade civil é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do objeto da parceria, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública, salvo disposição legal ou contratual expressa.”
Portanto, a inadimplência da entidade parceira em relação às suas obrigações financeiras não transfere ao ente público quaisquer ônus, salvo se houver previsão legal ou contratual específica, o que deve ser analisado caso a caso.
3.2.3. Consequências da Inadimplência na Prestação de Contas
A ausência de prestação de contas, ou a prestação de contas irregular, enseja a obrigação de ressarcimento dos valores ao erário, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais (Lei 13.019/2014, art. 70 e Lei 13.019/2014, art. 73). A entidade inadimplente pode ser inscrita em cadastros de inadimplentes, impedida de celebrar novas parcerias e sujeita à responsabilização civil e criminal.
Destaca-se que, mesmo diante de alegações de impossibilidade de prestar contas por suposta conduta da Administração, cabe à entidade comprovar de forma robusta tal impedimento, não sendo suficiente a mera alegação (vide jurisprudência infra).
3.2.4. Princípios Aplicáveis
O regime de parcerias é norteado pelos princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), transparência, moralidade e responsabilização pelo uso de recursos públicos. A prestação de contas é expressão do dever de boa-fé objetiva e da confiança legítima depositada pela Administração na entidade parceira.
3.2.5. Ação de Prestação de Contas...
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