Modelo de Notificação extrajudicial para distrato imediato de contrato social, retirada de sócio minoritário e cobrança de valores devidos com fundamento no Código Civil e jurisprudência do TJSP

Publicado em: 06/06/2025 Processo CivilEmpresa Trabalhista
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DISTRATO DE CONTRATO SOCIAL E COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS

1. ENDEREÇAMENTO

À
ONE SOLUÇÕES EM RADIOTERAPIA LTDA
Aos cuidados do representante legal
Endereço: [Inserir endereço completo da empresa]
Endereço eletrônico: [Inserir e-mail da empresa]

Por meio desta, na qualidade de advogado legalmente constituído, venho, em nome de meu cliente, J. dos S., sócio minoritário da ACCEPT SOLUÇÕES EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, notificar V.S.as. para fins de distrato do contrato social e cobrança de valores devidos, conforme fundamentos a seguir expostos.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

NOTIFICANTE: J. dos S., brasileiro, solteiro, técnico em mecatrônica, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado à [inserir endereço completo].

NOTIFICADA: ONE SOLUÇÕES EM RADIOTERAPIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº [inserir], com sede à [inserir endereço completo], endereço eletrônico: [inserir].

3. DOS FATOS

O notificante, J. dos S., ingressou como sócio minoritário (5%) da ACCEPT SOLUÇÕES EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, empresa atuante no ramo de manutenção de equipamentos médico-hospitalares, mediante convite e promessa de participação nos lucros e remuneração por serviços técnicos prestados. Sua atuação é personalíssima, sendo profissional altamente qualificado e requisitado internacionalmente para manutenção de máquinas hospitalares em países como Brasil, China e Chile.

O ingresso societário se deu, em verdade, para mascarar vínculo empregatício, tendo em vista que a atividade exercida pelo notificante era de natureza eminentemente técnica e subordinada, sem participação efetiva na administração ou nos lucros reais da empresa, o que caracteriza burla à legislação trabalhista (CF/88, art. 7º, I; CLT, art. 2º).

Nos últimos dois anos, a empresa passou a atrasar reiteradamente os pagamentos devidos ao notificante, levando-o a contrair dívidas pessoais na ordem de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), referentes a prestações de apartamento e empréstimos bancários. Para sobreviver, o notificante foi compelido a aceitar serviços de terceiros, dada sua reputação e demanda no mercado.

Recentemente, foi celebrado contrato de cessão gratuita de 100% das cotas da ACCEPT para a ONE SOLUÇÕES EM RADIOTERAPIA LTDA, com assunção integral de todos os passivos, inclusive trabalhistas, civis e bancários, conforme cláusulas expressas do instrumento.

Diante da ausência de pagamentos, do esgotamento da relação de confiança (fim da affectio societatis) e da assunção dos passivos pela nova controladora, o notificante manifesta, por meio desta, sua retirada imediata da sociedade, requerendo o distrato do contrato social, a apuração e pagamento de seus haveres, bem como a quitação integral dos valores devidos a título de remuneração, participação societária e ressarcimento de prejuízos.

Ressalta-se que, caso não haja solução amigável, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis, inclusive ação trabalhista para reconhecimento do vínculo e cobrança dos valores devidos.

4. DO DIREITO

4.1. DA RETIRADA DO SÓCIO E DISSOLUÇÃO PARCIAL

O direito de retirada do sócio minoritário está assegurado pelo CCB/2002, art. 1.029, sendo suficiente a notificação extrajudicial para a formalização do distrato, especialmente diante do término da affectio societatis e do inadimplemento reiterado das obrigações sociais.

A dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres, é medida que se impõe, nos termos do CCB/2002, art. 1.031, §2º, devendo ser apurado o valor da participação do notificante com base em balanço de determinação, a partir da data desta notificação (TJSP, Apelação Cível 1126889-07.2022.8.26.0100).

4.2. DA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS

O notificante faz jus ao recebimento de valores referentes à sua remuneração como responsável técnico, participação societária e ressarcimento de prejuízos, conforme previsto no contrato social e reconhecido em jurisprudência (TJSP, Apelação Cível 1000034-54.2023.8.26.0550).

A assunção de dívidas pela ONE SOLUÇÕES EM RADIOTERAPIA LTDA implica responsabilidade objetiva pelo adimplemento de todas as obrigações anteriores, inclusive trabalhistas e civis, nos termos do contrato de cessão e do CCB/2002, art. 1.003, §1º.

Ademais, a ausência de pagamentos e a supressão de direitos do sócio minoritário, sem deliberação ou alteração contratual, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

4.3. DA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

É direito do sócio minoritário exigir prestação de contas da administração, nos termos do CCB/2002, art. 1.020, especialmente para apuração de haveres e verificação de eventuais créditos e débitos (TJSP, Apelação Cível 1015604-49.2021.8.26.0001).

4.4. DA RESPONSABILIDADE PELOS PASSIVOS

O contrato de cessão de cotas firmado entre ACCEPT e ONE prevê a assunção integral dos passivos, inclusive trabalhistas, civis e bancários, tornando a ONE responsável pelo pagamento dos valores devidos ao notificante, nos termos do CCB/2002, art. 1.003, §1º, e do próprio instrumento contratual.

A jurisprudência reconhece que, em contratos de cessão de quotas com assunção de dívidas, a cessionária responde integralmente pelos débitos anteriores à cessão (TJSP, Apelação Cível 1032474-87.2018.8.26.0224).

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Incidem no caso os princípios da boa-fé objetiva, legalidade, função social do contrato e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que impõem a observância dos direitos do sócio minoritário e a necessidade de solução justa e célere para o litígio.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de comunicação extrajudicial apresentada por J. dos S., sócio minoritário da ACCEPT SOLUÇÕES EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, dirigida à empresa ONE SOLUÇÕES EM RADIOTERAPIA LTDA, atual controladora, visando ao distrato do contrato social, apuração e pagamento de haveres, cobrança de valores inadimplidos e ressarcimento de prejuízos, em decorrência do inadimplemento reiterado de obrigações contratuais, fim da affectio societatis e assunção de passivos pela notificada.

Pleiteia ainda a prestação de contas, quitação de dívidas pessoais e expedição de documentos para formalização da retirada societária.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passo a fundamentar o presente voto.

O direito de retirada do sócio minoritário encontra respaldo no art. 1.029 do Código Civil, sendo suficiente a notificação extrajudicial para sua formalização, sobretudo diante do término da affectio societatis e do inadimplemento reiterado das obrigações sociais.

A dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres, também está prevista no art. 1.031, §2º do Código Civil, devendo ser apurado o valor da participação do sócio com base em balanço de determinação, a partir da data da notificação, conforme consolidado na jurisprudência (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

No tocante à cobrança dos valores devidos, a remuneração por funções técnicas e participação societária contratualmente previstas são exigíveis, sendo a assunção de dívidas pela cessionária ato que implica responsabilidade objetiva pelo adimplemento integral das obrigações anteriores (CCB/2002, art. 1.003, §1º).

Ademais, a ausência de pagamentos e a supressão de direitos do sócio minoritário, sem deliberação ou alteração contratual, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

O direito à prestação de contas pelo sócio minoritário é assegurado pelo art. 1.020 do Código Civil, especialmente para apuração de haveres e verificação de eventuais créditos e débitos.

Ressalte-se que, em contratos de cessão de quotas com assunção de dívidas, a cessionária responde integralmente pelos débitos anteriores à cessão (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

2. Dos Princípios Aplicáveis

O caso sub judice demanda a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, legalidade, função social do contrato e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que impõem a observância dos direitos do sócio minoritário e a necessidade de solução justa e célere para o litígio.

O respeito à autonomia privada não pode ser invocado para legitimar práticas que visem fraudar a legislação trabalhista ou ensejar o enriquecimento ilícito de uma das partes.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o direito do sócio minoritário à prestação de contas, à apuração de haveres com termo inicial na data da notificação extrajudicial, bem como à remuneração por funções técnicas e à responsabilização da cessionária por passivos assumidos (TJSP, Apelações mencionadas no documento).

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do notificante J. dos S., para reconhecer e declarar:

  • a) O distrato imediato do contrato social, com a retirada do notificante do quadro societário da ACCEPT SOLUÇÕES EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, nos termos do art. 1.029 do Código Civil;
  • b) O direito à apuração e ao pagamento integral dos haveres do notificante, considerando sua participação societária (5%), remuneração técnica, valores inadimplidos e ressarcimento de prejuízos, a serem apurados por balanço de determinação, com termo inicial na data da notificação extrajudicial (art. 1.031, §2º do CC);
  • c) O direito à prestação de contas detalhada pela administração da sociedade, abrangendo os três anos anteriores à notificação (art. 1.020 do CC);
  • d) O pagamento imediato dos valores devidos ao notificante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis;
  • e) A responsabilidade da ONE SOLUÇÕES EM RADIOTERAPIA LTDA pela quitação integral das dívidas pessoais do notificante, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), contraídas em razão do inadimplemento da sociedade, nos termos do contrato de cessão e do art. 1.003, §1º do CC;
  • f) A expedição de documentos necessários para a formalização da retirada do notificante perante a Junta Comercial, sem ônus para o mesmo;
  • g) A manutenção dos direitos do notificante até a efetiva formalização do distrato e pagamento dos valores devidos.

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, fica a presente decisão devidamente fundamentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.


[Local], [Data]

___________________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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