Modelo de Memoriais em Ação de Complemento de Pensão por Morte contra Fundação PETROS, requerendo reconhecimento de direito à suplementação previdenciária conforme regulamento vigente e afastamento de exigência de inscri...

Publicado em: 23/06/2025 Processo Civil
Memoriais apresentados em ação judicial por V.C. da S., viúva e aposentada, contra a Fundação PETROS, buscando o reconhecimento do direito à complementação de pensão por morte com base no regulamento vigente à época da aposentadoria do falecido, afastando a necessidade de inscrição prévia e pagamento de contribuição adicional. Fundamenta-se na Lei Complementar 109/2001, Tema 907 do STJ, princípios constitucionais de proteção à família e dignidade da pessoa humana, e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Requer pagamento das diferenças atrasadas, custas e honorários, com uso de provas documentais.
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MEMORIAIS – AÇÃO DE COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Autora: V. C. da S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Teresópolis/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Ré: Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida República do Chile, nº 330, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda versa sobre a complementação de pensão por morte devida à autora, V. C. da S., em razão do falecimento de seu companheiro e posteriormente cônjuge, J. G. R. S., ex-empregado da Petrobras e participante do plano de previdência complementar administrado pela PETROS.

Após o óbito do segurado, a autora obteve o benefício de pensão por morte junto ao INSS, tendo sua condição de dependente reconhecida pela autarquia previdenciária. Contudo, ao requerer a suplementação de pensão junto à PETROS, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que não estava inscrita como dependente no plano, sendo exigido, ainda, o pagamento de “jóia” para eventual inclusão, em observância à Resolução PETROS 49/1997.

A PETROS apresentou contestação, sustentando a necessidade de prévia inscrição da autora como dependente e o pagamento da contribuição adicional (“jóia”), a fim de preservar o equilíbrio atuarial do plano, conforme o regulamento vigente à época do óbito.

O juízo rejeitou as preliminares da PETROS e indeferiu a produção de prova pericial, julgando antecipadamente a lide, por entender que os fatos estavam suficientemente comprovados por documentos. Na sentença, reconheceu-se parcialmente o direito da autora à suplementação da pensão por morte, reconhecendo sua condição de dependente, mas não acolhendo integralmente todos os pedidos, especialmente quanto à indenização por danos morais.

Ressalta-se que o processo tramitou sob o benefício da gratuidade de justiça e não foi decretado segredo judicial.

4. DO DIREITO

4.1. DA NATUREZA AUTÔNOMA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001, art. 68, possui natureza autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo regida por regulamentos próprios, observando-se os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial.

O direito à suplementação de pensão por morte decorre da adesão do participante ao plano de benefícios, sendo a concessão do benefício regida pelo regulamento vigente à época da implementação das condições para aposentadoria, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ.

4.2. DA REGRA APLICÁVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

O regulamento aplicável para fins de concessão de suplementação de aposentadoria ou pensão é aquele vigente na data em que o participante preencheu os requisitos para a aposentadoria (Lei Complementar 109/2001, art. 17). Assim, se o falecido tornou-se elegível ao benefício antes da vigência da Resolução PETROS 49/1997, não se pode exigir da autora o cumprimento de requisitos posteriores, como a inscrição prévia como dependente ou o pagamento de “jóia”.

Ademais, a jurisprudência reconhece que, na omissão de designação de beneficiário, é possível incluir o dependente econômico direto no rol de beneficiários, desde que comprovada a condição, como no caso da autora (CF/88, art. 226).

4.3. DA DESNECESSIDADE DE NOVO CUSTEIO OU APORTE COMPLEMENTAR

A exigência de aporte financeiro adicional (“jóia”) para inclusão de dependente não encontra respaldo quando o regulamento vigente à época da concessão da aposentadoria não previa tal exigência. O custeio para a concessão da suplementação já estava previsto no momento da adesão do falecido ao plano, inexistindo desequilíbrio atuarial ou necessidade de novo aporte (Lei Complementar 109/2001, art. 17).

O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 202) não pode ser invocado para restringir direito adquirido ao benefício, tampouco para impor obrigações não previstas no regulamento original.

4.4. DA PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O direito à pensão por morte visa à proteção da entidade familiar e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e art. 226), princípios q"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação proposta por V. C. da S. em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, objetivando o reconhecimento do direito à suplementação de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu companheiro e, posteriormente, cônjuge, J. G. R. S., ex-empregado da Petrobras e participante do plano de previdência complementar administrado pela ré.

Após o óbito, a autora foi reconhecida como dependente pelo INSS, tendo seu pedido de suplementação de pensão, junto à PETROS, indeferido sob o argumento de ausência de inscrição prévia como dependente e da exigência do pagamento de “jóia”, conforme Resolução PETROS 49/1997.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à suplementação da pensão por morte, mas afastando outros pleitos, como indenização por danos morais. Ambas as partes apresentaram memoriais.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre ao magistrado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, fundamentar de forma clara e adequada suas decisões, expondo os fatos e o direito que embasam o julgamento. Passo, portanto, à apreciação das matérias de fato e de direito.

2. Dos Fatos e do Direito Aplicável

A controvérsia restringe-se à exigência de inscrição prévia como dependente e do pagamento de “jóia” para a concessão da suplementação da pensão por morte pela PETROS, bem como à aplicação de regulamento posterior à adesão do falecido ao plano de previdência complementar.

A Lei Complementar 109/2001, art. 68, estabelece a autonomia da previdência complementar em relação ao regime geral. O art. 17 da referida lei determina que o regulamento aplicável para a concessão do benefício é aquele vigente na data em que o participante preencheu os requisitos para a aposentadoria.

A jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 907 do STJ, reafirma o entendimento de que as normas supervenientes, como a Resolução PETROS 49/1997, não podem ser aplicadas retroativamente para restringir direitos adquiridos, especialmente quando o falecido já fazia jus à aposentadoria sob regulamento anterior, que não exigia inscrição prévia de dependente ou pagamento de “jóia”.

3. Da Proteção à Entidade Familiar e da Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal, nos arts. 1º, III, e 226, assegura a proteção à família e à dignidade da pessoa humana, princípios que norteiam a hermenêutica constitucional e impõem ao julgador a interpretação das normas previdenciárias de modo a garantir a efetividade dos direitos sociais do dependente do segurado falecido.

A recusa da PETROS em conceder o benefício, mesmo diante do reconhecimento da condição de dependente pela autarquia previdenciária oficial e pelo conjunto probatório, afronta tais princípios e deve ser afastada.

4. Da Irrelevância da Exigência de “Jóia” e da Inscrição Prévia

Conforme os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de inscrição prévia como dependente e de pagamento de valor adicional (“jóia”) não encontra respaldo legal quando ausente tal previsão no regulamento vigente à época da implementação das condições de aposentadoria (Lei Complementar 109/2001, art. 17).

O equilíbrio financeiro e atuarial do plano não pode ser invocado para restringir direitos adquiridos, tampouco para impor obrigações não previstas originariamente (CF/88, art. 202).

5. Da Jurisprudência

Os julgados colacionados aos autos reforçam o entendimento de que a autora faz jus à suplementação da pensão por morte, afastando-se as exigências criadas por regulamentos posteriores à adesão do falecido ao plano (TJRJ, Apelações Acórdão/TJRJ, Acórdão/TJRJ, entre outros).

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora, V. C. da S., à suplementação de pensão por morte junto à PETROS, com base no regulamento vigente à época da implementação das condições de aposentadoria do falecido, afastando-se as exigências de inscrição prévia como dependente e de pagamento de “jóia”.

Condeno a PETROS ao pagamento das diferenças devidas a título de suplementação de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado, observado o prazo prescricional quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

IV. Disposições Finais

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Teresópolis, ____ de ___________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


Fundamentação com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal e jurisprudência dominante sobre o tema.


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