Modelo de Memoriais em Ação de Complemento de Pensão por Morte contra Fundação PETROS, requerendo reconhecimento de direito à suplementação previdenciária conforme regulamento vigente e afastamento de exigência de inscri...
Publicado em: 23/06/2025 Processo CivilMEMORIAIS – AÇÃO DE COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Autora: V. C. da S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Teresópolis/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Ré: Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida República do Chile, nº 330, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente demanda versa sobre a complementação de pensão por morte devida à autora, V. C. da S., em razão do falecimento de seu companheiro e posteriormente cônjuge, J. G. R. S., ex-empregado da Petrobras e participante do plano de previdência complementar administrado pela PETROS.
Após o óbito do segurado, a autora obteve o benefício de pensão por morte junto ao INSS, tendo sua condição de dependente reconhecida pela autarquia previdenciária. Contudo, ao requerer a suplementação de pensão junto à PETROS, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que não estava inscrita como dependente no plano, sendo exigido, ainda, o pagamento de “jóia” para eventual inclusão, em observância à Resolução PETROS 49/1997.
A PETROS apresentou contestação, sustentando a necessidade de prévia inscrição da autora como dependente e o pagamento da contribuição adicional (“jóia”), a fim de preservar o equilíbrio atuarial do plano, conforme o regulamento vigente à época do óbito.
O juízo rejeitou as preliminares da PETROS e indeferiu a produção de prova pericial, julgando antecipadamente a lide, por entender que os fatos estavam suficientemente comprovados por documentos. Na sentença, reconheceu-se parcialmente o direito da autora à suplementação da pensão por morte, reconhecendo sua condição de dependente, mas não acolhendo integralmente todos os pedidos, especialmente quanto à indenização por danos morais.
Ressalta-se que o processo tramitou sob o benefício da gratuidade de justiça e não foi decretado segredo judicial.
4. DO DIREITO
4.1. DA NATUREZA AUTÔNOMA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001, art. 68, possui natureza autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo regida por regulamentos próprios, observando-se os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial.
O direito à suplementação de pensão por morte decorre da adesão do participante ao plano de benefícios, sendo a concessão do benefício regida pelo regulamento vigente à época da implementação das condições para aposentadoria, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ.
4.2. DA REGRA APLICÁVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O regulamento aplicável para fins de concessão de suplementação de aposentadoria ou pensão é aquele vigente na data em que o participante preencheu os requisitos para a aposentadoria (Lei Complementar 109/2001, art. 17). Assim, se o falecido tornou-se elegível ao benefício antes da vigência da Resolução PETROS 49/1997, não se pode exigir da autora o cumprimento de requisitos posteriores, como a inscrição prévia como dependente ou o pagamento de “jóia”.
Ademais, a jurisprudência reconhece que, na omissão de designação de beneficiário, é possível incluir o dependente econômico direto no rol de beneficiários, desde que comprovada a condição, como no caso da autora (CF/88, art. 226).
4.3. DA DESNECESSIDADE DE NOVO CUSTEIO OU APORTE COMPLEMENTAR
A exigência de aporte financeiro adicional (“jóia”) para inclusão de dependente não encontra respaldo quando o regulamento vigente à época da concessão da aposentadoria não previa tal exigência. O custeio para a concessão da suplementação já estava previsto no momento da adesão do falecido ao plano, inexistindo desequilíbrio atuarial ou necessidade de novo aporte (Lei Complementar 109/2001, art. 17).
O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 202) não pode ser invocado para restringir direito adquirido ao benefício, tampouco para impor obrigações não previstas no regulamento original.
4.4. DA PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O direito à pensão por morte visa à proteção da entidade familiar e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e art. 226), princípios q"'>...
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