Modelo de Memoriais de Defesa Criminal de M. Y. P. dos R. na Vara Criminal de Arujá/SP, requerendo nulidade do reconhecimento policial, investigação parcial, ausência de provas, violação do contraditório e absolvição com ...
Publicado em: 17/06/2025 Direito Penal Processo PenalMEMORIAIS DE DEFESA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Arujá, Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: M. Y. P. dos R., brasileiro, solteiro, profissão ____, portador do RG nº ______, inscrito no CPF sob nº ________, residente e domiciliado na Rua ________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, Arujá/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Defensor: Dr. (a) ________, OAB/SP nº ________, endereço profissional na Rua ________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, Arujá/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público: Promotor de Justiça atuante nesta Vara, com endereço institucional na Rua ________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, Arujá/SP, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, M. Y. P. dos R., foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo qualificado (CP, art. 157, §2º, I), ocorrido em 15/03/2024, na Rodovia Presidente Dutra, município de Arujá/SP. Segundo a denúncia, o acusado, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça, teria subtraído bens das vítimas, sendo posteriormente reconhecido por estas na fase policial.
Contudo, a defesa aponta que o reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia não observou as formalidades legais previstas no CPP, art. 226, pois foi feito com apenas dois outros indivíduos de características físicas distintas, comprometendo a confiabilidade do ato. Ressalta-se, ainda, que a equipe policial responsável pela investigação já havia instaurado outros inquéritos contra o acusado, o que pode indicar interesses pessoais e eventual parcialidade.
Ademais, houve demora injustificada na remessa dos autos à Justiça competente, o que violou o princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII), impedindo o controle jurisdicional dos atos investigatórios. Por fim, não houve produção de provas em juízo, nem oitiva de testemunhas ou policiais, e o acusado encontra-se preso preventivamente desde 11/04/2024, sem que lhe tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
4. DOS ARGUMENTOS DA DEFESA PRÉVIA
A defesa, em sede preliminar, requereu a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por inobservância do procedimento legal estabelecido no CPP, art. 226. O ato foi realizado com apenas dois outros indivíduos, ambos de características físicas diversas do acusado, o que afronta o devido processo legal e compromete a confiabilidade do reconhecimento, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
Ademais, a defesa questionou a imparcialidade da investigação, pois a equipe policial responsável já havia instaurado outros inquéritos contra o acusado, o que pode indicar interesses pessoais e comprometer a lisura dos atos investigatórios, em afronta ao princípio da imparcialidade e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
Outro ponto relevante foi a demora injustificada na remessa dos autos à Justiça, violando o princípio do juiz natural e impedindo o controle jurisdicional dos atos investigatórios, em afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII.
Por fim, a defesa destacou a ausência de produção de provas em juízo, notadamente a oitiva das testemunhas e dos policiais, bem como a ausência de contraditório e ampla defesa, fundamentos essenciais para a validade do processo penal (CF/88, art. 5º, LV; CPP, art. 400).
Diante disso, pugnou-se pela nulidade do reconhecimento, da investigação e dos atos processuais subsequentes, bem como pela absolvição do acusado, por ausência de provas judicializadas e violação aos princípios constitucionais e processuais penais.
5. DO DIREITO
5.1. DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL
O reconhecimento de pessoas, quando realizado na fase policial, deve observar rigorosamente o procedimento previsto no CPP, art. 226, que exige, dentre outros requisitos, que o suspeito seja colocado ao lado de outros indivíduos de características semelhantes. A inobservância desse procedimento acarreta nulidade do ato, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
No caso em tela, o reconhecimento foi realizado com apenas dois outros indivíduos, ambos de características físicas distintas do acusado, o que viola frontalmente o CPP, art. 226, comprometendo a confiabilidade do ato e, por conseguinte, a validade de toda a persecução penal subsequente.
5.2. DA IMPARCIALIDADE DA INVESTIGAÇÃO E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
O princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII) assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, previamente estabelecida. A demora injustificada na remessa dos autos à Justiça, bem como a condução das investigações por equipe policial que já havia instaurado outros inquéritos contra o acusado, afronta a imparcialidade e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
A imparcialidade é requisito essencial para a validade dos atos processuais, sendo vedada qualquer atuação que possa indicar interesse pessoal ou perseguição ao acusado, sob pena de nulidade dos atos praticados.
5.3. DA AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E DO CONTRADITÓRIO
O processo penal brasileiro adota o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo imprescindível a produção de provas em juízo, sob o crivo do contraditório, para a formação do convencimento do julgador (CPP, art. 155 e CPP, art. 400).
No presente caso, não houve oitiva de testemunhas, tampouco dos policiais responsáveis pela investigação, nem produção de qualquer outra prova em juízo. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 11/04/2024, sem que lhe tenha sido oportunizado o pleno exercício da defesa, o que afronta os princípios constitucionais e processuais.
5.4. DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS"'>...
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