Modelo de Memoriais de Defesa Criminal de M. Y. P. dos R. na Vara Criminal de Arujá/SP, requerendo nulidade do reconhecimento policial, investigação parcial, ausência de provas, violação do contraditório e absolvição com ...

Publicado em: 17/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Documento apresenta os memoriais de defesa do acusado M. Y. P. dos R. na Vara Criminal de Arujá/SP, alegando nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do CPP, parcialidade da investigação policial, violação do princípio do juiz natural, ausência de provas judicializadas, e requerendo a absolvição com fundamento nos artigos 5º da CF/88 e 386 do CPP, além de solicitar a expedição de alvará de soltura e complementação da instrução, caso necessário. Fundamenta-se em princípios constitucionais e jurisprudência consolidada do STF e STJ para garantir ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
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MEMORIAIS DE DEFESA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Arujá, Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: M. Y. P. dos R., brasileiro, solteiro, profissão ____, portador do RG nº ______, inscrito no CPF sob nº ________, residente e domiciliado na Rua ________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, Arujá/SP, endereço eletrônico: [email protected].

Defensor: Dr. (a) ________, OAB/SP nº ________, endereço profissional na Rua ________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, Arujá/SP, endereço eletrônico: [email protected].

Ministério Público: Promotor de Justiça atuante nesta Vara, com endereço institucional na Rua ________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, Arujá/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, M. Y. P. dos R., foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo qualificado (CP, art. 157, §2º, I), ocorrido em 15/03/2024, na Rodovia Presidente Dutra, município de Arujá/SP. Segundo a denúncia, o acusado, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça, teria subtraído bens das vítimas, sendo posteriormente reconhecido por estas na fase policial.

Contudo, a defesa aponta que o reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia não observou as formalidades legais previstas no CPP, art. 226, pois foi feito com apenas dois outros indivíduos de características físicas distintas, comprometendo a confiabilidade do ato. Ressalta-se, ainda, que a equipe policial responsável pela investigação já havia instaurado outros inquéritos contra o acusado, o que pode indicar interesses pessoais e eventual parcialidade.

Ademais, houve demora injustificada na remessa dos autos à Justiça competente, o que violou o princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII), impedindo o controle jurisdicional dos atos investigatórios. Por fim, não houve produção de provas em juízo, nem oitiva de testemunhas ou policiais, e o acusado encontra-se preso preventivamente desde 11/04/2024, sem que lhe tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

4. DOS ARGUMENTOS DA DEFESA PRÉVIA

A defesa, em sede preliminar, requereu a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por inobservância do procedimento legal estabelecido no CPP, art. 226. O ato foi realizado com apenas dois outros indivíduos, ambos de características físicas diversas do acusado, o que afronta o devido processo legal e compromete a confiabilidade do reconhecimento, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

Ademais, a defesa questionou a imparcialidade da investigação, pois a equipe policial responsável já havia instaurado outros inquéritos contra o acusado, o que pode indicar interesses pessoais e comprometer a lisura dos atos investigatórios, em afronta ao princípio da imparcialidade e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Outro ponto relevante foi a demora injustificada na remessa dos autos à Justiça, violando o princípio do juiz natural e impedindo o controle jurisdicional dos atos investigatórios, em afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII.

Por fim, a defesa destacou a ausência de produção de provas em juízo, notadamente a oitiva das testemunhas e dos policiais, bem como a ausência de contraditório e ampla defesa, fundamentos essenciais para a validade do processo penal (CF/88, art. 5º, LV; CPP, art. 400).

Diante disso, pugnou-se pela nulidade do reconhecimento, da investigação e dos atos processuais subsequentes, bem como pela absolvição do acusado, por ausência de provas judicializadas e violação aos princípios constitucionais e processuais penais.

5. DO DIREITO

5.1. DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL

O reconhecimento de pessoas, quando realizado na fase policial, deve observar rigorosamente o procedimento previsto no CPP, art. 226, que exige, dentre outros requisitos, que o suspeito seja colocado ao lado de outros indivíduos de características semelhantes. A inobservância desse procedimento acarreta nulidade do ato, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

No caso em tela, o reconhecimento foi realizado com apenas dois outros indivíduos, ambos de características físicas distintas do acusado, o que viola frontalmente o CPP, art. 226, comprometendo a confiabilidade do ato e, por conseguinte, a validade de toda a persecução penal subsequente.

5.2. DA IMPARCIALIDADE DA INVESTIGAÇÃO E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

O princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII) assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, previamente estabelecida. A demora injustificada na remessa dos autos à Justiça, bem como a condução das investigações por equipe policial que já havia instaurado outros inquéritos contra o acusado, afronta a imparcialidade e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

A imparcialidade é requisito essencial para a validade dos atos processuais, sendo vedada qualquer atuação que possa indicar interesse pessoal ou perseguição ao acusado, sob pena de nulidade dos atos praticados.

5.3. DA AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E DO CONTRADITÓRIO

O processo penal brasileiro adota o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo imprescindível a produção de provas em juízo, sob o crivo do contraditório, para a formação do convencimento do julgador (CPP, art. 155 e CPP, art. 400).

No presente caso, não houve oitiva de testemunhas, tampouco dos policiais responsáveis pela investigação, nem produção de qualquer outra prova em juízo. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 11/04/2024, sem que lhe tenha sido oportunizado o pleno exercício da defesa, o que afronta os princípios constitucionais e processuais.

5.4. DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de M. Y. P. dos R., denunciado pela suposta prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, I, do CP), ocorrido em 15/03/2024, na Rodovia Presidente Dutra, no município de Arujá/SP.

A denúncia fundamenta-se, principalmente, no reconhecimento do acusado em sede policial e nas informações prestadas pelas vítimas. A defesa, em memoriais, impugna a lisura do reconhecimento, a imparcialidade da investigação, a ausência de provas produzidas em juízo e a violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e juiz natural.

O acusado encontra-se preso preventivamente desde 11/04/2024.

2. Fundamentação

2.1. Do Vício no Reconhecimento Pessoal

O Código de Processo Penal, em seu art. 226, estabelece critérios rigorosos para o reconhecimento de pessoas, exigindo que o suspeito seja colocado ao lado de outros indivíduos de características semelhantes. No caso concreto, o reconhecimento foi realizado apenas com dois outros indivíduos de características físicas distintas, o que viola o procedimento legal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendimento consolidado de que a inobservância desses requisitos acarreta a nulidade do ato, comprometendo sua confiabilidade e, por consequência, a higidez de toda a persecução penal subsequente (vide TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, 25/04/2024).

2.2. Da Ausência de Provas Judicializadas

O processo penal brasileiro adota, como princípios estruturantes, o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, e, no plano infraconstitucional, nos arts. 155 e 400 do CPP. A condenação penal exige provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório, sendo insuficiente a mera existência de elementos colhidos na fase inquisitorial.

No presente caso, não há notícia de produção de provas em juízo: não foram ouvidas testemunhas, nem os policiais responsáveis pela investigação. O reconhecimento, único elemento que vincula o acusado ao fato, é viciado, como já exposto.

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, não havendo prova judicializada suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do réu (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, 03/12/2024).

2.3. Da Imparcialidade e do Juiz Natural

A defesa aponta parcialidade da investigação policial e demora injustificada na remessa dos autos à Justiça, violando o princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII) e do devido processo legal (art. 5º, LIV). Embora a alegação seja grave, a ausência de produção probatória em juízo impede a verificação do alegado comprometimento da imparcialidade, mas reforça a necessidade de observância estrita das garantias processuais.

2.4. Da Presunção de Inocência

Conforme o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Diante da ausência de provas produzidas sob contraditório, não há como se afirmar, de forma segura, a autoria do delito imputado ao acusado.

2.5. Da Fundamentação Obrigatória

Ressalto, por fim, que a motivação das decisões judiciais é exigência constitucional, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, e todos os argumentos relevantes à solução da controvérsia foram analisados.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da defesa, para:

  1. Reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP.
  2. Absolver o acusado M. Y. P. dos R., com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação.
  3. Determinar a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arujá/SP, ___ de ___________ de 2024.

 

___________________________
Juiz de Direito

**Observações**: - O voto foi fundamentado conforme a Constituição Federal/88 (art. 5º, art. 93, IX), Código de Processo Penal e jurisprudência citada, atendendo ao pedido de absolvição por ausência de provas judicializadas e nulidade do reconhecimento. - Caso prefira julgar improcedente, basta inverter as conclusões e adaptar a fundamentação. - O modelo simula o voto de um magistrado em audiência de instrução, conforme estilo das decisões judiciais brasileiras.


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