Modelo de Manifestação sobre fato novo em ação de divórcio com partilha de bens, requerendo exclusão de empréstimo bancário de R$ 70.000,00 contraído unilateralmente pela ré, fundamentada em CPC e Código Civil

Publicado em: 08/06/2025 Processo Civil Familia
Manifestação dirigida ao juiz da Vara de Família, apresentando fato novo após defesa da ré em ação de divórcio cumulada com partilha de bens e dívidas. Requer-se o reconhecimento de que o empréstimo bancário de R$ 70.000,00, contraído exclusivamente pela ré e utilizado para aquisição de bens pessoais, não deve ser partilhado, afastando-se a presunção de comunicabilidade do regime da comunhão parcial de bens. Fundamenta-se no CPC/2015, artigos 373 e 493, e no Código Civil, artigos 1.658 e seguintes, além da proteção ao cônjuge hipossuficiente, portador de retardo mental, para exclusão da dívida da partilha. Inclui jurisprudência consolidada e pedidos para produção de provas e condenação em custas e honorários.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE FATO NOVO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: ____________
Autor: A. J. dos S., brasileiro, casado, portador do CPF nº ____________, RG nº ____________, profissão ____________, endereço eletrônico: ____________, residente e domiciliado à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade/UF.
Ré: M. F. de S. L., brasileira, casada, portadora do CPF nº ____________, RG nº ____________, profissão ____________, endereço eletrônico: ____________, residente e domiciliada à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens e dívidas, proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L.. O casal, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, encontra-se em processo de dissolução do vínculo conjugal, com discussão acerca da partilha de bens e da responsabilidade por dívidas contraídas durante a constância do casamento.

Após a citação da ré, sobreveio informação relevante acerca de empréstimo bancário no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), contraído exclusivamente por M. F. de S. L., sem anuência do autor, e utilizado para aquisição de bens de uso pessoal e exclusivo da ré, tais como roupas, sapatos, cosméticos, secador de cabelo e produtos de manicure.

Ressalte-se que o autor, A. J. dos S., possui retardo mental, fato de conhecimento das partes e que reforça sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação conjugal, especialmente no que tange à administração de recursos financeiros e à assunção de dívidas.

4. DO FATO NOVO

Após a apresentação da defesa pela ré, veio à tona fato novo de extrema relevância para o deslinde da controvérsia: a existência do empréstimo bancário de R$ 70.000,00, contraído unilateralmente por M. F. de S. L., sem qualquer participação, ciência ou benefício para o autor.

Conforme documentos anexos, verifica-se que os valores obtidos foram destinados à aquisição de bens de uso estritamente pessoal da ré, não havendo qualquer destinação em prol da entidade familiar ou para a manutenção do lar comum.

O autor, portador de retardo mental, jamais anuiu ou participou da contratação da referida dívida, tampouco usufruiu dos bens adquiridos com o numerário do empréstimo, o que afasta a presunção de comunicabilidade prevista no regime da comunhão parcial de bens.

Nos termos do CPC/2015, art. 493, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, requer-se a apreciação do presente fato novo, com as consequências jurídicas dele decorrentes.

5. DO DIREITO

O regime da comunhão parcial de bens (CCB/2002, art. 1.658 e ss.) estabelece que os bens e dívidas adquiridos na constância do casamento presumem-se comunicáveis, salvo prova de que foram contraídos em benefício exclusivo de um dos cônjuges (CCB/2002, art. 1.663, §1º e art. 1.664).

A jurisprudência consolidada entende que as dívidas contraídas durante o casamento presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar, salvo prova em contrário. Entretanto, tal presunção é relativa e pode ser elidida mediante demonstração de que a dívida foi assumida em benefício exclusivo de um dos cônjuges.

No presente caso, restou cabalmente demonstrado que o empréstimo de R$ 70.000,00 foi utilizado para aquisição de bens de uso exclusivo da ré, não havendo qualquer reversão em prol da família. Ademais, a condição de saúde do autor...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens e dívidas, proposta por A. J. dos S. em desfavor de M. F. de S. L., ambos devidamente qualificados nos autos. O casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. O objeto do litígio centra-se, no presente momento processual, na partilha de dívida referente a empréstimo bancário de R$ 70.000,00, contraído exclusivamente pela ré, sem anuência do autor, e utilizado para aquisição de bens de uso pessoal e exclusivo da ré.

O autor, portador de retardo mental, alega não ter participado, anuído ou se beneficiado do empréstimo em questão. Sobreveio manifestação sobre fato novo, com requerimento para exclusão da referida dívida da partilha, ao argumento de que não aproveitou à entidade familiar.

II. Fundamentação

1. Conhecimento do fato novo

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 493, dispõe que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, conheço da manifestação sobre fato novo, uma vez que o empréstimo somente veio a lume após o ajuizamento da presente demanda, sendo relevante para o deslinde da controvérsia.

2. Da comunicabilidade das dívidas no regime da comunhão parcial de bens

O art. 1.658 do Código Civil estabelece a presunção de comunicabilidade dos bens e dívidas adquiridos na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais. O art. 1.663, §1º e art. 1.664, ambos do Código Civil, preveem que as dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges presumem-se revertidas em favor da família, salvo prova em contrário.

A jurisprudência dos tribunais superiores corrobora tal entendimento, destacando que a presunção é relativa, admitindo prova do uso exclusivo em benefício de um dos cônjuges (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.217328-4/001).

3. Da destinação do empréstimo e da condição do autor

Nos autos, restou comprovado que o empréstimo de R$ 70.000,00 foi destinado à aquisição de bens pessoais da ré, tais como roupas, sapatos, cosméticos e produtos de uso exclusivamente individual, não havendo qualquer benefício à entidade familiar ou ao autor.

Ressalte-se, ainda, a condição de retardo mental do autor, fato que reforça sua hipossuficiência e vulnerabilidade, especialmente para a administração de recursos financeiros e contratação de obrigações. O princípio da proteção à pessoa com deficiência, previsto no art. 227, §2º, da Constituição Federal/88, impõe especial proteção à pessoa com deficiência, recomendando a exclusão de obrigações que não lhe tragam benefício ou cuja contratação não tenha participado.

O ônus da prova quanto à comunicabilidade da dívida cabia à ré, conforme art. 373, I, do CPC/2015. Contudo, não restou demonstrado que o numerário foi utilizado em prol da família.

4. Princípios constitucionais e legais

O julgamento deve observar os fundamentos constitucionais da publicidade e fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e a proteção do vulnerável (CF/88, art. 227, §2º).

A existência de prova inequívoca de que a dívida foi contraída e utilizada exclusivamente em benefício da ré afasta a presunção de comunicabilidade, tornando indevida sua inclusão no rol de obrigações a serem partilhadas.

III. Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal/88, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para:

  1. Reconhecer o fato novo e excluir da partilha o empréstimo bancário de R$ 70.000,00, contraído exclusivamente por M. F. de S. L., por ter sido destinado apenas a seu benefício pessoal, não aproveitando à entidade familiar, afastando-se, assim, a presunção de comunicabilidade prevista no CCB/2002, art. 1.663, §1º, e 1.664;
  2. Determinar a homologação da partilha de bens e dívidas nos termos requeridos pelo autor;
  3. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC;
  4. Determinar a intimação da parte adversa para ciência e manifestação, caso queira;
  5. Consignar o direito à produção de provas, se necessário à elucidação de outros pontos remanescentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Esta decisão é fundamentada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e demais dispositivos legais mencionados.

IV. Certidão

Dou por publicada esta decisão nesta data.

____________, ___ de ____________ de 202__.

___________________________________
Juiz de Direito


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