Modelo de Manifestação ratificando laudo multiprofissional e parecer do Ministério Público em ação de destituição do poder familiar e adoção de adolescente em Santo Ângelo/RS
Publicado em: 10/06/2025 Processo Civil Advogado FamiliaMANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO MULTIPROFISSIONAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Processo nº 5001050-53.2025.8.21.0029
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Santo Ângelo/RS
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Requerentes: D. S. de O. (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, mestre de obras, casado, e-mail: [email protected], residente à Rua X, nº Y, Bairro Z, Santo Ângelo/RS) e V. S. de S. da S. (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, faxineira, casada, e-mail: [email protected], mesma residência).
Adotando: W. J. P. M. (nascido em 12/01/2011).
Requeridos: J. M. (pai biológico, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço desconhecido) e J. L. P. (mãe biológica, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço desconhecido).
Processo: 5001050-53.2025.8.21.0029
Endereço eletrônico do patrono: [email protected]
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais)
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito versa sobre ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção do adolescente W. J. P. M., atualmente com 14 anos, pelos requerentes D. S. de O. e V. S. de S. da S., residentes em Santo Ângelo/RS. O adolescente encontra-se sob guarda e responsabilidade do casal desde 2015, por expressa solicitação da mãe biológica, que declarou não possuir condições de cuidar do filho. O pai biológico jamais exerceu visitas ou buscou contato, e a mãe nunca mais procurou o filho.
O vínculo entre o adolescente e os requerentes é sólido, estável e afetuoso, equiparando-se ao de filhos biológicos, não havendo distinção no tratamento dispensado. O adolescente manifestou expressamente o desejo de ser adotado e de incorporar o sobrenome da família, motivando o ajuizamento da presente ação.
O relatório multiprofissional atestou a inexistência de impedimentos sociais ou psicológicos à adoção, ressaltando o ambiente saudável, o desenvolvimento adequado e o desejo do adolescente de permanecer com a família requerente.
O Ministério Público, em suas manifestações, opinou pelo prosseguimento do feito, sugerindo a citação dos requeridos, a retificação do polo passivo, a realização de avaliações psicossociais e a designação de audiência, além de requerer a certificação quanto à apresentação de contestação e, em caso negativo, a decretação da revelia.
4. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO
O laudo multiprofissional, elaborado por equipe técnica especializada, concluiu pela plena aptidão dos requerentes para o exercício da parentalidade adotiva, destacando o ambiente familiar saudável, a afetividade e a integração do adolescente no núcleo familiar.
Ressaltou-se que W. J. P. M. é tratado como filho, sem qualquer distinção em relação aos demais filhos do casal, apresentando-se como adolescente tímido, inteligente, amoroso, saudável e bem ajustado socialmente. O laudo evidencia que o adolescente manifesta o desejo de ser adotado, inclusive de adotar o sobrenome da família, o que reforça o vínculo afetivo e a integração sociofamiliar.
Não foram identificados impedimentos de ordem social, psicológica ou emocional à adoção, tampouco interesse do adolescente em restabelecer contato com os pais biológicos, circunstância que corrobora o melhor interesse do menor, nos termos do CF/88, art. 227, caput, e do ECA, art. 19.
Assim, ratifica-se integralmente o conteúdo do laudo, que se mostra fundamentado, coerente e alinhado aos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral.
5. MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público, em suas manifestações, opinou pelo regular prosseguimento do feito, sugerindo providências processuais pertinentes, como a citação dos requeridos, retificação do polo passivo para inclusão dos genitores biológicos, certificação de antecedentes das partes, realização de avaliação psicossocial e designação de audiência para oitiva das partes e do adolescente.
Destaca-se, ainda, a manifestação do Parquet pela certificação quanto à apresentação de contestação pelos réus e, em caso de inércia, a decretação da revelia, bem como o deferimento do pedido constante da manifestação anterior.
Concorda-se integralmente com as providências sugeridas pelo Ministério Público, as quais visam garantir a regularidade processual, a ampla defesa e a produção de provas necessárias à formação do convencimento judicial, em consonância com o CPC/2015, art. 319, VI e VII, e com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Ressalta-se que a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é essencial para a salvaguarda dos interesses do menor, conforme determina o ECA, art. 141, §2º.
6. DO DIREITO
6.1. DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR
O CF/88, art. 227, caput, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, à dignidade, ao respeito e à proteção integral. O ECA, art. 19, reforça o direito de toda criança e adolescente a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.
O princípio do melhor interesse da criança orienta toda a atuação jurisdicional em matéria de infância e juventude, devendo o julgador privilegiar soluções que promovam o desenvolvimento integral e a estabilidade emocional do menor.
6.2. DA ADOÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
A adoção é medida excepcional e irrevogável, destinada a garantir à criança ou adolescente o direito à convivência familiar e à afetividade, nos termos do ECA, art. 39, §1º. A destituição do poder familiar, por sua vez, somente se justifica quando evidenciada a impossibilidade de manutenção do vínculo biológico, como ocorre no presente caso, em que os genitores biológicos se afastaram voluntariamente do convívio e dos deveres parentais, não havendo contato ou interesse demonstrado ao longo de anos.
O ECA, art. 23, dispõe que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar, mas, no caso em tela, a ausência de vínculo afetivo, o abandono e a inexistência de qualquer contato ou assistência por parte dos genitores biológicos são circunstâncias que autorizam a medida extrema, sempre em benefício do melhor interesse do menor.
O ECA, art. 43, determina que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, r"'>...
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