Modelo de Manifestação ratificando laudo multiprofissional e parecer do Ministério Público em ação de destituição do poder familiar e adoção de adolescente em Santo Ângelo/RS

Publicado em: 10/06/2025 Processo Civil Advogado Familia
Documento de manifestação judicial que ratifica o laudo multiprofissional e a manifestação do Ministério Público em ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção de adolescente, destacando a aptidão dos requerentes, o melhor interesse do menor, e requerendo a decretação da revelia dos genitores biológicos, o prosseguimento do feito e o julgamento procedente para adoção e averbação do nome.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO MULTIPROFISSIONAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Processo nº 5001050-53.2025.8.21.0029

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Santo Ângelo/RS

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Requerentes: D. S. de O. (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, mestre de obras, casado, e-mail: [email protected], residente à Rua X, nº Y, Bairro Z, Santo Ângelo/RS) e V. S. de S. da S. (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, faxineira, casada, e-mail: [email protected], mesma residência).
Adotando: W. J. P. M. (nascido em 12/01/2011).
Requeridos: J. M. (pai biológico, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço desconhecido) e J. L. P. (mãe biológica, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço desconhecido).
Processo: 5001050-53.2025.8.21.0029
Endereço eletrônico do patrono: [email protected]
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais)

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção do adolescente W. J. P. M., atualmente com 14 anos, pelos requerentes D. S. de O. e V. S. de S. da S., residentes em Santo Ângelo/RS. O adolescente encontra-se sob guarda e responsabilidade do casal desde 2015, por expressa solicitação da mãe biológica, que declarou não possuir condições de cuidar do filho. O pai biológico jamais exerceu visitas ou buscou contato, e a mãe nunca mais procurou o filho.

O vínculo entre o adolescente e os requerentes é sólido, estável e afetuoso, equiparando-se ao de filhos biológicos, não havendo distinção no tratamento dispensado. O adolescente manifestou expressamente o desejo de ser adotado e de incorporar o sobrenome da família, motivando o ajuizamento da presente ação.

O relatório multiprofissional atestou a inexistência de impedimentos sociais ou psicológicos à adoção, ressaltando o ambiente saudável, o desenvolvimento adequado e o desejo do adolescente de permanecer com a família requerente.

O Ministério Público, em suas manifestações, opinou pelo prosseguimento do feito, sugerindo a citação dos requeridos, a retificação do polo passivo, a realização de avaliações psicossociais e a designação de audiência, além de requerer a certificação quanto à apresentação de contestação e, em caso negativo, a decretação da revelia.

4. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO

O laudo multiprofissional, elaborado por equipe técnica especializada, concluiu pela plena aptidão dos requerentes para o exercício da parentalidade adotiva, destacando o ambiente familiar saudável, a afetividade e a integração do adolescente no núcleo familiar.

Ressaltou-se que W. J. P. M. é tratado como filho, sem qualquer distinção em relação aos demais filhos do casal, apresentando-se como adolescente tímido, inteligente, amoroso, saudável e bem ajustado socialmente. O laudo evidencia que o adolescente manifesta o desejo de ser adotado, inclusive de adotar o sobrenome da família, o que reforça o vínculo afetivo e a integração sociofamiliar.

Não foram identificados impedimentos de ordem social, psicológica ou emocional à adoção, tampouco interesse do adolescente em restabelecer contato com os pais biológicos, circunstância que corrobora o melhor interesse do menor, nos termos do CF/88, art. 227, caput, e do ECA, art. 19.

Assim, ratifica-se integralmente o conteúdo do laudo, que se mostra fundamentado, coerente e alinhado aos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral.

5. MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público, em suas manifestações, opinou pelo regular prosseguimento do feito, sugerindo providências processuais pertinentes, como a citação dos requeridos, retificação do polo passivo para inclusão dos genitores biológicos, certificação de antecedentes das partes, realização de avaliação psicossocial e designação de audiência para oitiva das partes e do adolescente.

Destaca-se, ainda, a manifestação do Parquet pela certificação quanto à apresentação de contestação pelos réus e, em caso de inércia, a decretação da revelia, bem como o deferimento do pedido constante da manifestação anterior.

Concorda-se integralmente com as providências sugeridas pelo Ministério Público, as quais visam garantir a regularidade processual, a ampla defesa e a produção de provas necessárias à formação do convencimento judicial, em consonância com o CPC/2015, art. 319, VI e VII, e com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Ressalta-se que a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é essencial para a salvaguarda dos interesses do menor, conforme determina o ECA, art. 141, §2º.

6. DO DIREITO

6.1. DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR

O CF/88, art. 227, caput, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, à dignidade, ao respeito e à proteção integral. O ECA, art. 19, reforça o direito de toda criança e adolescente a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.

O princípio do melhor interesse da criança orienta toda a atuação jurisdicional em matéria de infância e juventude, devendo o julgador privilegiar soluções que promovam o desenvolvimento integral e a estabilidade emocional do menor.

6.2. DA ADOÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

A adoção é medida excepcional e irrevogável, destinada a garantir à criança ou adolescente o direito à convivência familiar e à afetividade, nos termos do ECA, art. 39, §1º. A destituição do poder familiar, por sua vez, somente se justifica quando evidenciada a impossibilidade de manutenção do vínculo biológico, como ocorre no presente caso, em que os genitores biológicos se afastaram voluntariamente do convívio e dos deveres parentais, não havendo contato ou interesse demonstrado ao longo de anos.

O ECA, art. 23, dispõe que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar, mas, no caso em tela, a ausência de vínculo afetivo, o abandono e a inexistência de qualquer contato ou assistência por parte dos genitores biológicos são circunstâncias que autorizam a medida extrema, sempre em benefício do melhor interesse do menor.

O ECA, art. 43, determina que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, r"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção do adolescente W. J. P. M., atualmente com 14 anos de idade, proposta por D. S. de O. e V. S. de S. da S., residentes em Santo Ângelo/RS. O adolescente está sob a guarda do casal desde 2015, por expressa solicitação da mãe biológica, que declarou não possuir condições de cuidar do filho. O pai biológico jamais exerceu visitas ou buscou contato, e a mãe não mais procurou o filho.

O laudo multiprofissional atestou a plena aptidão dos requerentes para o exercício da parentalidade adotiva, ressaltando o ambiente saudável, o vínculo afetivo e o desejo do adolescente de ser adotado. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sugerindo a regularização do polo passivo, avaliações psicossociais e demais providências para garantia do contraditório e ampla defesa.

II. Fundamentação

1. Do Dever de Fundamentação

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O presente voto busca a devida motivação, articulando os fatos apurados e o direito aplicável.

2. Da Proteção Integral e do Melhor Interesse do Menor

O artigo 227, caput, da CF/88, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, o direito à convivência familiar, à dignidade, ao respeito e à proteção integral. O ECA, em seu artigo 19, reitera o direito de toda criança e adolescente a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.

Restou demonstrado nos autos o abandono e a ausência de vínculos parentais dos genitores biológicos. O adolescente encontra-se integralmente inserido na família requerente, com laços afetivos sólidos e manifestou expressamente o desejo de ser adotado, inclusive de adotar o sobrenome familiar.

3. Da Destituição do Poder Familiar e da Adoção

Conforme artigo 39, §1º, do ECA, a adoção é medida excepcional e irrevogável, destinada à garantia da convivência familiar. A destituição do poder familiar, nos termos do artigo 23 e seguintes do ECA, é medida cabível quando demonstrada a impossibilidade de manutenção do vínculo biológico, hipótese dos autos, diante do abandono e ausência de assistência dos genitores biológicos.

O laudo multiprofissional ratificou a inexistência de impedimentos sociais, psicológicos ou emocionais à adoção, bem como o forte vínculo afetivo entre o adolescente e os requerentes, em atenção ao princípio da socioafetividade (ECA, art. 25 e CCB/02, art. 1.593).

4. Da Regularidade Processual

O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sugerindo a citação dos requeridos, retificação do polo passivo e produção de todas as provas necessárias. Destaco a ausência de contestação pelos requeridos, certificada nos autos, o que autoriza a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC/2015, sem prejuízo do exame do mérito à luz do melhor interesse do menor.

Ressalto que foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e do devido processo legal.

5. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a primazia da proteção integral da criança, a possibilidade de flexibilização de requisitos legais em função do vínculo socioafetivo e a necessidade de análise do caso concreto, priorizando sempre o melhor interesse do menor (REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos artigos 93, IX e 227, caput, da CF/88, artigos 39, 43, 19, 23 e 25 do ECA, artigo 344 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Decretar a destituição do poder familiar dos genitores biológicos J. M. e J. L. P. em relação ao adolescente W. J. P. M.;
  2. Deferir a adoção de W. J. P. M. pelos requerentes D. S. de O. e V. S. de S. da S., com a devida averbação do novo nome e filiação no registro civil;
  3. Decretar a revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do CPC/2015;
  4. Conceder os benefícios da justiça gratuita, se ainda não deferidos;
  5. Determinar a intimação do Ministério Público para acompanhamento dos atos processuais;
  6. Dispensar a audiência de conciliação/mediação, por se tratar de direito indisponível e de interesse de menor (CPC/2015, art. 319, VII).

Protesto pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova testemunhal, pericial e documental.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Certidão de Julgamento

Santo Ângelo/RS, 20 de junho de 2025.

Juiz de Direito


Referências Normativas

  • Constituição Federal, art. 93, IX; art. 227
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 19, 23, 25, 39, 43
  • Código de Processo Civil, arts. 319, 344

Jurisprudência

  • STJ (3ª T.) - REsp Acórdão/STJ - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 18/06/2024
  • STJ (4ª T.) - REsp Acórdão/STJ - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 11/02/2020
  • STJ (3ª T.) - REsp Acórdão/STJ - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 04/05/2021
  • STJ (3ª T.) - REsp Acórdão/STJ - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 06/04/2021

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