Modelo de Manifestação para deferimento da oitiva de funcionário do Banrisul como testemunha sobre documentos exigidos para concessão de empréstimo a sociedade empresária na __ Vara Cível de Porto Alegre/RS

Publicado em: 05/08/2025 CivelProcesso CivilEmpresa
Manifestação apresentada ao juízo da __ Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS requerendo o deferimento da oitiva de funcionário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) como testemunha, para esclarecer os documentos exigidos para concessão de empréstimo a sociedade empresária. O documento fundamenta o pedido com base no direito constitucional à ampla defesa e à produção de provas (art. 5º, LV e LVI da CF/88), e nas normas do CPC/2015, destacando a pertinência e urgência da prova testemunhal para o regular prosseguimento do feito. Contém indicação detalhada do depoente, fundamentos jurídicos, jurisprudência pertinente e requer a intimação do funcionário e das partes para os atos processuais subsequentes.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE OITIVA DE TESTEMUNHA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: F. D. D. D., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

Requerido: Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Praça da Matriz, s/nº, Centro, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

Terceiro interessado (testemunha a ser ouvida): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com agência na Av. Borges de Medeiros, nº XXXX, Centro, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que o Requerente busca a produção de prova acerca dos requisitos e documentação exigidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul para a concessão de empréstimo a sociedade empresária.

Em despacho recente, Vossa Excelência determinou que o Requerente, no prazo de 10 dias, indique o nome e endereço de funcionário da instituição financeira para fins de oitiva como testemunha, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ademais, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor, por não ter sido requerido pela parte contrária nem considerado necessário pelo juízo.

O Estado do Rio Grande do Sul foi intimado acerca de documentos anexados aos autos, aguardando-se, após o cumprimento das determinações, o retorno dos autos para conclusão.

Diante disso, apresenta-se a presente manifestação para ratificar a necessidade de oitiva de funcionário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, esclarecendo sua pertinência e indicando os dados necessários ao regular prosseguimento do feito.

4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  1. O deferimento da oitiva de funcionário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pelo setor de empréstimos, como testemunha, para que informe, em juízo, quais documentos são exigidos para a liberação de empréstimo a sociedade empresária;
  2. A intimação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do funcionário Sr. A. B. dos S., matrícula funcional nº XXXXX, lotado na Agência Central (Av. Borges de Medeiros, nº XXXX, Centro, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected]), para comparecimento em audiência e prestar os esclarecimentos necessários;
  3. A juntada aos autos da presente manifestação, com a consequente ciência às partes;
  4. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova testemunhal ora requerida.

5. DO DIREITO

5.1. DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA

O direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes, é garantido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV). Dentre esses meios, destaca-se o direito fundamental à produção de provas, inclusive testemunhal, conforme previsto na CF/88, art. 5º, LVI, e no CPC/2015, art. 369, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

A oitiva de testemunha, especialmente de funcionário da instituição financeira responsável pelo setor de empréstimos, é imprescindível para esclarecer quais documentos são exigidos para a concessão de crédito à sociedade empresária. Trata-se de informação técnica e específica, cuja comprovação por outros meios seria dificultosa ou insuficiente.

5.2. DA PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL

O CPC/2015, art. 381, III, autoriza a produção antecipada de prova quando haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na fase processual adequada. No caso, a oitiva do funcionário do banco visa elucidar procedimento interno da instituição, sendo medida que se coaduna com o princípio da verdade real e da cooper"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que F. D. D. D., qualificado nos autos, busca a produção de prova relativa aos requisitos e documentação exigidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL para concessão de empréstimo a sociedade empresária.

No curso do feito, foi determinado pelo juízo que o Requerente indicasse o nome e endereço de funcionário do banco para oitiva como testemunha, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrava. O pedido de depoimento pessoal do autor foi indeferido por ausência de requerimento da parte contrária e por não ser considerado necessário pelo juízo.

O Estado do Rio Grande do Sul foi intimado acerca dos documentos apresentados pelo autor, estando os autos prontos para apreciação do pedido de produção de prova testemunhal.

II. Fundamentação

II.1. Da admissibilidade do pedido

Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, não havendo óbice quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. O Requerente indicou de forma adequada o nome e endereço do funcionário a ser ouvido, atendendo à determinação judicial.

II.2. Do direito fundamental à prova

O direito à prova é elemento essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa, sendo garantido constitucionalmente a todos os litigantes (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, o direito à produção de provas, inclusive testemunhais, encontra amparo no CPC/2015, art. 369, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar as alegações de fato.

Ressalto que o indeferimento imotivado de produção de prova requerida implica violação do direito fundamental à prova (CF/88, art. 5º, LVI), conforme reconhecido pela jurisprudência:

“Indeferir o pedido de oitiva de testemunhas importaria em violar o direito fundamental à prova, consagrado no CF/88, art. 5º, LVI, e importar julgamento com base nas regras do CPC/1973, artigo 333 - Código de Processo Civil, cuja utilização deve ocorrer apenas como última ratio.”
TJRS (5ª CâmCív) - Agravo de Instrumento 70.061.131.686 - RS - Rel.: Des(a). Jorge Luiz Lopes do Canto - J. em 22/09/2014

II.3. Da pertinência e relevância da prova testemunhal

O CPC/2015, art. 381, III, autoriza a produção antecipada de prova quando houver fundado receio de que a verificação de certos fatos se torne impossível ou difícil posteriormente. No presente caso, a oitiva do funcionário do banco é medida adequada para o esclarecimento dos procedimentos internos e documentos exigidos para a concessão de crédito, informação de natureza técnica que não se confunde com a mera exibição documental.

O pedido revela-se pertinente e relevante ao deslinde da controvérsia, haja vista que a elucidação dos requisitos exigidos pelo banco poderá influenciar diretamente na análise do mérito do pedido principal. Não há impedimento legal à oitiva de funcionário de instituição financeira, desde que regularmente intimado, conforme já assentado pela jurisprudência do STJ:

“Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. [...]”
STJ (5ª T) - Rec. em HC 47.098 - RS - Rel.: Min. Leopoldo de Arruda Raposo - J. em 09/06/2015

No caso concreto, a produção da prova testemunhal é imprescindível para a adequada instrução do feito, não havendo elementos que justifiquem seu indeferimento.

II.4. Da observância do dever de fundamentação

Cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional, devendo o magistrado expor, de forma clara e precisa, os motivos de seu convencimento, nos termos do CF/88, art. 93, IX.

No presente voto, busquei apresentar a devida correlação entre os fatos narrados nos autos e os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, em respeito ao princípio do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, determinando a oitiva do funcionário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, Sr. A. B. dos S., matrícula funcional nº XXXXX, lotado na Agência Central (Av. Borges de Medeiros, nº XXXX, Centro, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected]), para prestar esclarecimentos acerca da documentação exigida para concessão de empréstimo a sociedade empresária.

Determino a intimação do referido funcionário para comparecimento em audiência a ser designada por este juízo.

Autorizo a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova testemunhal ora deferida, e a intimação das partes acerca dos atos processuais subsequentes.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Legal

Porto Alegre, ____ de ___________ de 2025.

Juiz de Direito


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