Modelo de Manifestação judicial para expedição de RPV em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais contra INSS com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/1994 e Resolução CNJ 303/2019

Publicado em: 09/06/2025 AdvogadoProcesso Civil Trabalhista
Manifestação apresentada à 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte em cumprimento de sentença contra o INSS, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em separado para pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado aos autos, fundamentada no art. 22, §4º da Lei 8.906/1994 e na Resolução CNJ 303/2019, com respaldo na jurisprudência do STJ e STF sobre a natureza autônoma e alimentar dos honorários.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte – TRF5.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0025774-36.2024.4.05.8400
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078)

Exequente: L. A. de L., brasileiro, casado, pedreiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Parnamirim/RN, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Natal/RN, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado do exequente: P. A. da C. N., OAB/MA 12.048, com escritório profissional na Rua XXX, nº XXX, Centro, Pedreiras/MA, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente cumprimento de sentença visa à satisfação de crédito reconhecido judicialmente em favor do exequente, L. A. de L., em face do INSS. Após divergência quanto aos valores exequendos, foram homologados os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, conforme decisão proferida em 04/06/2025.

Na referida decisão, determinou-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base nos valores apurados, bem como, havendo contrato específico anexado, o destaque dos honorários advocatícios no percentual indicado.

O exequente, por meio de procuração ad judicia, conferiu poderes ao advogado P. A. da C. N., com cláusula expressa de pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% do valor da causa, tendo o respectivo contrato sido devidamente juntado aos autos antes da expedição do requisitório.

Diante disso, requer-se a expedição de RPV em separado para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato e da legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE DESTAQUE E PAGAMENTO AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS

O direito do advogado ao recebimento direto dos honorários contratuais encontra respaldo no art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que dispõe:
“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

A Resolução CNJ 303/2019, art. 8º, §2º, reforça a possibilidade de inclusão da informação quanto aos honorários contratuais no requisitório, para que o pagamento seja realizado mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.

O contrato de honorários foi regularmente juntado aos autos, preenchendo o requisito legal para o destaque da verba honorária, conferindo ao advogado direito autônomo ao recebimento da parcela correspondente.

4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO INDEVIDO E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DO CRÉDITO

O CF/88, art. 100, §8º, veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito exequendo, salvo quando se tratar de credores distintos, hipótese em que é possível a expedição de requisições autônomas, desde que cada crédito observe o limite legal para RPV.

O STJ e o STF consolidaram entendimento de que os honorários sucumbenciais e contratuais possuem natureza alimentar e caráter autônomo, permitindo a expedição de RPV em separado quando o advogado figura como beneficiário distinto, desde que respeitados os requisitos legais (Lei 8.906/1994, art. 23; Resolução CNJ 303/2019, art. 8º).

A jurisprudência reconhece que, não havendo litígio entre advogado e cliente e estando o contrato de honorários nos autos, o pagamento pode ser destacado e realizado de forma autônoma, não configurando fracionamento indevido do crédito, mas sim observância do direito do advogado à sua verba alimentar.

4.3. DA JURISPRUDÊNCIA E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o caráter alimentar dos honorários advocatícios (STF, Tema 18) impõem ao Judiciário a observância do direito do advogado ao recebimento célere e direto de sua remuneração, evitando-se prejuízos decorre"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado no cumprimento de sentença de nº 0025774-36.2024.4.05.8400, em que L. A. de L. requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em separado para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato apresentado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O advogado do exequente, P. A. da C. N., alega ter juntado aos autos contrato de honorários no percentual de 30% do valor da causa antes da expedição do requisitório, postulando o destaque e pagamento direto da verba honorária.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, registro que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito invocados.

O art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), determina:
“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

A Resolução CNJ 303/2019, art. 8º, §2º reforça essa possibilidade, autorizando a inclusão dos honorários contratuais no requisitório para pagamento direto ao advogado, desde que preenchidos os requisitos legais.

No caso, restou demonstrado que o contrato de honorários foi regularmente juntado aos autos antes da expedição da RPV, inexistindo litígio entre advogado e cliente quanto à verba contratual.

Ressalte-se que, nos termos do art. 100, §8º, da Constituição Federal, é vedado o fracionamento do valor do débito exequendo, salvo quando se tratar de credores distintos, hipótese na qual é permitida a expedição de requisições autônomas, desde que cada crédito observe o limite legal para RPV.

Os tribunais superiores têm reconhecido que os honorários advocatícios – sejam sucumbenciais, sejam contratuais – possuem natureza alimentar e titularidade autônoma, legitimando o destaque e expedição de RPV em favor do advogado, quando atendidos os requisitos legais (STJ, REsp Acórdão/STJ; STF, Tema 18; Lei 8.906/1994, art. 23).

2. Da Jurisprudência e Princípios Aplicáveis

A jurisprudência consolidada do STJ, dos Tribunais de Justiça e do CNJ é no sentido de que, estando o contrato de honorários nos autos e inexistindo controvérsia entre advogado e cliente, o pagamento da verba honorária pode ser destacado e realizado de forma autônoma, em respeito ao caráter alimentar dessa verba e aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

O destaque dos honorários advocatícios contratuais, por meio de RPV em separado, não configura fracionamento indevido do crédito, mas observância da titularidade autônoma do crédito do advogado, como credor distinto, em consonância com os precedentes citados.

Por fim, não há notícia de litígio entre as partes acerca do contrato de honorários, tampouco de pagamento anterior da verba contratual, preenchendo-se, assim, os requisitos legais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com espeque no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 e Resolução CNJ 303/2019, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para:

  1. Determinar a expedição de RPV em separado para pagamento dos honorários advocatícios contratuais ao advogado P. A. da C. N., considerando o percentual de 30% do valor apurado, nos termos do contrato acostado aos autos.
  2. Caso haja óbice à expedição de RPV autônomo, deverá ser destacado o valor correspondente aos honorários contratuais no próprio requisitório do crédito principal, com reserva em favor do causídico.
  3. Determino, ainda, a intimação das partes para ciência da presente decisão.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 10 de junho de 2025.

Magistrado(a)


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