Modelo de Manifestação em cumprimento de sentença para manutenção da penhora sobre proventos de aposentadoria e saldo em conta poupança que excede limite legal, com fundamentação no CPC/2015, art. 833, IV e X

Publicado em: 16/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de manifestação/impugnação à impugnação da penhora em cumprimento de sentença, requerendo a manutenção da constrição judicial sobre valores bloqueados em conta poupança e proventos de aposentadoria da executada, com base na legislação do CPC/2015, e jurisprudência do STJ que admite a relativização da impenhorabilidade para garantir a efetividade da execução e preservar o mínimo existencial. Inclui fundamentação legal, análise dos fatos, jurisprudências recentes e pedidos específicos para produção de provas, intimação e condenação em honorários.
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MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA PENHORA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [CIDADE/UF]

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [número do processo]
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portador do RG nº [xxxxxxxxx], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo do exequente].
Executada: M. F. de S. L., brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº [yyy.yyy.yyy-yy], portadora do RG nº [yyyyyyyyy], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo da executada].
Valor da causa: R$ [valor atualizado da execução].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi requerida e deferida a penhora de valores existentes em conta poupança e conta bancária da executada, medida efetivada via sistema Sisbajud.

Em resposta, a executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que se tratam de proventos de aposentadoria e de saldo em conta poupança, ambos destinados à sua subsistência, invocando a proteção legal prevista no CPC/2015, art. 833, IV e X.

Entretanto, a análise dos extratos bancários e dos documentos juntados revela que não houve comprovação inequívoca da natureza alimentar da totalidade dos valores bloqueados, tampouco demonstração de que a constrição compromete o mínimo existencial da executada ou de sua família. Ademais, parte do saldo excede o limite legal de impenhorabilidade e há movimentações financeiras atípicas, afastando a presunção de proteção absoluta.

Assim, apresenta-se a presente manifestação/impugnação à impugnação da penhora, visando à manutenção da constrição judicial, nos termos a seguir expostos.

4. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA PENHORA

Inicialmente, destaca-se que a impenhorabilidade de valores em conta poupança e de proventos de aposentadoria não é absoluta, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.

O CPC/2015, art. 833, IV estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as exceções legais. Já o art. 833, X prevê a proteção de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

Contudo, a própria legislação e a jurisprudência admitem a relativização dessas regras em situações excepcionais, especialmente quando não restar demonstrado que a constrição atinge o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família, ou quando os valores bloqueados superam o limite legal.

No caso em tela, a executada não comprovou de forma cabal que os valores bloqueados possuem natureza alimentar exclusiva ou que a penhora compromete sua dignidade e sobrevivência. Ao contrário, os extratos bancários evidenciam movimentações incompatíveis com a alegada destinação exclusiva à subsistência, bem como a existência de saldo superior ao limite de 40 salários mínimos em conta poupança.

Ademais, a jurisprudência do STJ admite a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria em hipóteses excepcionais, desde que preservado o suficiente para a manutenção digna do devedor, nos termos do EREsp 1.874.222/DF/STJ.

Assim, requer-se a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados, ao menos no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria e do saldo existente em conta poupança que exceder o limite legal, em observância ao princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

5. DO DIREITO

5.1. DA IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS VALORES BLOQUEADOS

O CPC/2015, art. 833, IV e X dispõe:
"Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §2º;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"

Entretanto, a impenhorabilidade não é absoluta. O próprio §2º do art. 833 do CPC/2015 permite a penhora de salários e proventos para pagamento de prestação alimentícia, e a jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra em situações excepcionais, quando não comprovado o prejuízo à subsistência do devedor.

Conforme destacado no REsp. 1.660.671/RS/STJ, a proteção da impenhorabilidade se estende apenas até o limite de 40 salários mínimos em poupança, e cabe ao devedor comprovar que valores em outras contas ou aplicações financeiras constituem reserva destinada ao mínimo existencial.

No tocante aos proventos de aposentadoria, o EREsp 1.874.222/DF/STJ fixou que a penhora de percentual dos rendimentos é admissível, desde que não inviabilize a subsistência do devedor e de sua família, e desde que esgotados outros meios executórios.

O ônus da prova"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença movido por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a penhora de valores existentes em conta poupança e bancária da executada, medida efetivada via Sisbajud.

A executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratarem de proventos de aposentadoria e de saldo em conta poupança destinados à subsistência, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC/2015.

O exequente manifestou-se, requerendo a manutenção da penhora ao argumento de que não houve comprovação inequívoca da natureza alimentar da totalidade dos valores bloqueados, tampouco demonstração de que a constrição compromete o mínimo existencial da executada.

II - Fundamentação

1. Do Conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade, conheço da impugnação à penhora apresentada pela executada.

2. Da Impenhorabilidade e da Relativização

O art. 833, IV e X, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, admitindo a legislação e a jurisprudência sua relativização em situações excepcionais, notadamente quando não restar comprovado que a constrição atinge o mínimo existencial do devedor ou quando os valores bloqueados superam o limite legal.

Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC/2015, o ônus de provar a natureza alimentar dos valores bloqueados recai sobre a executada. No caso concreto, não se vislumbra comprovação cabal de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar exclusiva ou que a penhora compromete a dignidade e sobrevivência da executada e de sua família.

Os extratos bancários evidenciam movimentações incompatíveis com a alegada destinação exclusiva à subsistência, bem como a existência de saldo superior ao limite de 40 salários mínimos em conta poupança.

3. Da Penhora Parcial e do Mínimo Existencial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp Acórdão/STJ) admite, em caráter excepcional, a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria, desde que preservado o suficiente para a manutenção digna do devedor.

Ressalto que o princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797), aliado ao direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), impõe ao Judiciário o dever de buscar a satisfação do crédito sem, contudo, violar a dignidade do devedor (CF/88, art. 1º, III).

Assim, entendo possível a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados, ao menos quanto ao percentual de 30% dos proventos de aposentadoria e sobre o saldo em conta poupança que exceder o limite de 40 salários mínimos, conforme autorizado pela legislação e jurisprudência.

4. Das Jurisprudências Aplicáveis

O entendimento acima está em consonância com os seguintes precedentes:

  • STJ (5ª T.) - REsp Acórdão/STJ: \"Serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. O ônus de comprovar a natureza da verba bloqueada recai sobre o devedor.\"
  • TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.24.249936-6/001: \"Admite-se a penhora de parcela de natureza salarial, desde que não haja prejuízo à subsistência do devedor e de sua família.\"
  • TJSP - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: \"O ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados recai sobre o executado.\"

 

5. Da Fundamentação Constitucional

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Deste modo, a presente decisão fundamenta-se na análise das provas dos autos, na legislação vigente e na interpretação jurisprudencial dominante, em estrito respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora apresentada por M. F. de S. L., mantendo a constrição judicial sobre os valores bloqueados, ao menos quanto ao percentual de 30% dos proventos de aposentadoria e sobre o saldo em conta poupança que exceder o limite de 40 salários mínimos, observado o mínimo existencial da executada.

Caso a executada traga aos autos comprovação efetiva de que a penhora atinge verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, poderá requerer a revisão da constrição, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC/2015.

Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

IV - Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

[Cidade], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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