Modelo de Manifestação em ação de arbitramento de honorários contra quesito que atribui coisa julgada a honorários contratuais de 20% vedados por acórdão, solicitando apuração restrita a honorários sucumbenciais de 10%

Publicado em: 28/05/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Manifestação dirigida ao juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Edifício Portofino contra Banco Bradesco S/A, impugnando quesito pericial que pretende atribuir coisa julgada à fixação de honorários advocatícios contratuais de 20%, vedados por acórdão judicial. Requer-se que o perito apure exclusivamente os honorários sucumbenciais de 10%, em estrito cumprimento ao decidido no acórdão e ao devido processo legal, com observância dos limites da liquidação de sentença previstos no CPC/2015. Fundamenta-se na vedação expressa do levantamento dos honorários contratuais e nos princípios da legalidade e coisa julgada material, além de apresentar jurisprudência correlata e pedir a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS AO PERITO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1021764-26.2017.8.26.0003
Exequente: Condomínio Edifício Portofino
Executado: Banco Bradesco S/A
Interessada: Advogada M. F. de S. L., OAB/SP 000000, CPF 000.000.000-00, estado civil, profissão, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 100, São Paulo/SP, CEP 00000-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Edifício Portofino em face do Banco Bradesco S/A, referente à cobrança de despesas condominiais do apartamento 93. No curso da execução, a exequente postulou o levantamento de valores referentes a honorários sucumbenciais (10%) e honorários contratuais (20%), totalizando R$ 30.778,16, conforme decisão judicial que determinou o bloqueio desses valores para novembro de 2019 (R$ 10.262,72 de honorários sucumbenciais e R$ 20.515,44 de honorários contratuais).

Ocorre que, conforme acórdão proferido nos autos, foi reconhecida a inexistência de direito à verba de 20% a título de honorários contratuais à exequente, limitando-se o direito ao percentual de 10% relativo aos honorários sucumbenciais. Em razão disso, instaurou-se incidente de arbitramento de honorários, com nomeação de perito para apuração dos valores efetivamente devidos, sendo apresentados quesitos pelas partes, dentre os quais se destaca o objeto desta manifestação.

A presente manifestação objetiva impugnar o quesito que pretende atribuir efeito de coisa julgada à fixação dos percentuais de 10% e 20%, bem como a pretensão de levantamento integral do valor de R$ 30.778,16, contrariando o decidido no acórdão e o devido processo legal.

4. DOS QUESITOS APRESENTADOS

Dentre os quesitos apresentados à perícia, destaca-se o seguinte, objeto de impugnação:

Quesito: "Se nestes autos foram fixados percentuais de 10% e 20% (convencionais/contratuais), se fez coisa julgada, não podendo o executado se insurgir contra estes cálculos, e nesta liquidação de sentença, deverão ser preservados e soerguidos R$ 30.778,16."

Além disso, foram apresentados quesitos correlatos sobre a atualização dos valores, cabimento da verba de 20% de honorários convencionais, existência de vedação no acórdão quanto à cobrança desses honorários e apuração do valor atualizado a título de honorários convencionais.

5. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS QUESITOS

Impugna-se veementemente o quesito acima transcrito, pois parte de premissa equivocada ao afirmar que teria havido coisa julgada quanto à fixação dos percentuais de 10% e 20% para honorários advocatícios, bem como à impossibilidade de insurgência do executado contra tais cálculos.

O acórdão proferido nos autos foi expresso ao vedar o levantamento dos honorários contratuais de 20% pela exequente, reconhecendo que tal verba não lhe era devida, limitando-se o direito ao percentual de 10% relativo aos honorários sucumbenciais. Assim, não há coisa julgada material que assegure o levantamento do valor integral de R$ 30.778,16, devendo o perito, em seu laudo, observar estritamente os limites objetivos e subjetivos da decisão judicial transitada em julgado (CPC/2015, art. 502).

Ademais, a liquidação de sentença tem por finalidade justamente apurar o valor devido nos exatos termos do que foi decidido, não sendo possível ampliar ou modificar os limites do título judicial (CPC/2015, art. 509, § 1º). A pretensão de soerguimento do valor total, incluindo verba expressamente vedada no acórdão, caracteriza indevida ampliação do título executivo, em afronta ao princípio da legalidade e da coisa julgada.

Requer-se, portanto, que o perito responda de forma técnica e objetiva, limitando a apuração dos honorários advocatícios ao percentual de 10% (honorários sucumbenciais), afastando a incidência dos honorários contratuais de 20%, em respeito ao decidido no acórdão e ao devido processo legal.

6. DO DIREITO

6.1. DA COISA JULGADA E DOS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Nos termos do CPC/2015, art. 502, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". A liquidação de sentença, por sua vez, destina-se à quantificação do direito reconhecido no título executivo judicial, não podendo inovar quanto ao conteúdo do julgado (CPC/2015, art. 509, § 1º).

No caso em tela, o acórdão foi claro ao vedar o levantamento dos honorários contratuais de 20%, restringindo o direito da exequente ao percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais. Assim, não há coisa julgada quanto ao percentual de 20%, sendo incabível a pretensão de levantamento integral do valor bloqueado.

6.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO

O título executivo judicial deve ser interpretado restritivamente, não podendo a liquidação de sentença ampliar ou modificar seus limites (CPC/2015, art. 509, § 1º). A tentativa de incluir verba expressamente afastada pelo acórdão viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).

6.3. DA ATUAÇÃO DO PERITO E DOS QUESITOS

Ao perito compete responder aos quesitos de forma técnica, observando os limites do objeto da perícia e do título executivo, sem adentrar questões jurídicas j"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de incidente de arbitramento de honorários suscitado nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Edifício Portofino em face de Banco Bradesco S/A, especificamente para apuração dos valores de honorários sucumbenciais e contratuais, objeto de bloqueio judicial. Em manifestação nos autos, questiona-se quesito apresentado à perícia que pretende atribuir efeito de coisa julgada à fixação dos percentuais de 10% e 20% (honorários sucumbenciais e contratuais), bem como impedir insurgência quanto ao cálculo dos valores bloqueados, no montante total de R$ 30.778,16.

I - Fundamentação

1. Dos Fatos e do Procedimento

Consta dos autos que, após o bloqueio de valores para pagamento de honorários advocatícios, sobreveio acórdão que expressamente vedou o levantamento dos honorários contratuais de 20% pela exequente, restringindo o direito ao percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais. Mesmo assim, foi apresentado quesito para que o perito considerasse ambos os percentuais (10% e 20%) como coisa julgada, impedindo insurgência da parte executada.

2. Do Direito: Interpretação Hermenêutica e Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX, estabelece o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, nos seguintes termos:

\"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\"

A liquidação de sentença destina-se à quantificação do direito reconhecido em título judicial, não podendo inovar quanto ao conteúdo do julgado, nos termos do CPC/2015, art. 509, § 1º. Ademais, segundo o CPC/2015, art. 502, coisa julgada material consiste na imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado, limitando-se aos termos do que foi decidido.

No caso concreto, o acórdão afastou expressamente a verba de 20% a título de honorários contratuais, restringindo o direito da exequente ao percentual de 10% (honorários sucumbenciais). Assim, não há coisa julgada quanto ao percentual de 20%, sendo indevida a pretensão de levantamento do valor integral bloqueado.

A tentativa de ampliar o título executivo para abranger verba expressamente afastada pelo acórdão viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), não se podendo admitir que a perícia extrapole os limites objetivos e subjetivos da decisão judicial transitada em julgado.

O perito judicial deve atuar de forma técnica, respondendo aos quesitos estritamente nos limites do título executivo, sem inovar ou modificar o conteúdo do julgado, sob pena de nulidade (CPC/2015, art. 473, § 2º).

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que a apuração de honorários advocatícios, quando limitada ou vedada pelo título executivo, não comporta inclusão de valores afastados pela decisão judicial, sob pena de nulidade da liquidação e afronta à coisa julgada, conforme precedentes destacados nos autos.

  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL... [TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Andrade Neto, DJ 13/02/2025]
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA... [TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, DJ 24/10/2024]
  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL... [TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Andrade Neto, DJ 13/02/2025]

II - Do Pedido e da Decisão

Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada, nos seguintes termos:

  1. Indefiro o quesito que pretende atribuir coisa julgada à fixação dos percentuais de 10% e 20% (honorários sucumbenciais e contratuais), impedindo a insurgência do executado contra tais cálculos, por contrariar o acórdão e o devido processo legal.
  2. Determino que o perito apure exclusivamente o valor devido a título de honorários sucumbenciais (10%), afastando expressamente a incidência dos honorários contratuais de 20%, em respeito ao decidido no acórdão e aos limites do título executivo judicial.
  3. O laudo pericial deverá observar estritamente os limites da decisão judicial transitada em julgado, não incluindo valores vedados pelo acórdão.
  4. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 477.
  5. Em caso de resistência injustificada, condeno a parte contrária ao pagamento das custas e honorários.

III - Dispositivo

Ante o exposto, acolho a impugnação para afastar a incidência dos honorários contratuais de 20% e limitar a apuração pericial ao percentual de 10% (honorários sucumbenciais), em estrita observância ao acórdão proferido nos autos e ao devido processo legal. Publique-se. Intimem-se.

IV - Fundamentação nos termos da CF/88, art. 93, IX

Esta decisão fundamenta-se na necessidade de observância aos limites do título executivo judicial, na vedação de inovação em sede de liquidação de sentença e na preservação da coisa julgada, tudo conforme o disposto na CF/88, art. 93, IX e no Código de Processo Civil.

São Paulo, 10 de julho de 2025.

Juiz de Direito


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