Modelo de Manifestação em ação de arbitramento de honorários contra quesito que atribui coisa julgada a honorários contratuais de 20% vedados por acórdão, solicitando apuração restrita a honorários sucumbenciais de 10%
Publicado em: 28/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS AO PERITO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 1021764-26.2017.8.26.0003
Exequente: Condomínio Edifício Portofino
Executado: Banco Bradesco S/A
Interessada: Advogada M. F. de S. L., OAB/SP 000000, CPF 000.000.000-00, estado civil, profissão, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 100, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Edifício Portofino em face do Banco Bradesco S/A, referente à cobrança de despesas condominiais do apartamento 93. No curso da execução, a exequente postulou o levantamento de valores referentes a honorários sucumbenciais (10%) e honorários contratuais (20%), totalizando R$ 30.778,16, conforme decisão judicial que determinou o bloqueio desses valores para novembro de 2019 (R$ 10.262,72 de honorários sucumbenciais e R$ 20.515,44 de honorários contratuais).
Ocorre que, conforme acórdão proferido nos autos, foi reconhecida a inexistência de direito à verba de 20% a título de honorários contratuais à exequente, limitando-se o direito ao percentual de 10% relativo aos honorários sucumbenciais. Em razão disso, instaurou-se incidente de arbitramento de honorários, com nomeação de perito para apuração dos valores efetivamente devidos, sendo apresentados quesitos pelas partes, dentre os quais se destaca o objeto desta manifestação.
A presente manifestação objetiva impugnar o quesito que pretende atribuir efeito de coisa julgada à fixação dos percentuais de 10% e 20%, bem como a pretensão de levantamento integral do valor de R$ 30.778,16, contrariando o decidido no acórdão e o devido processo legal.
4. DOS QUESITOS APRESENTADOS
Dentre os quesitos apresentados à perícia, destaca-se o seguinte, objeto de impugnação:
Quesito: "Se nestes autos foram fixados percentuais de 10% e 20% (convencionais/contratuais), se fez coisa julgada, não podendo o executado se insurgir contra estes cálculos, e nesta liquidação de sentença, deverão ser preservados e soerguidos R$ 30.778,16."
Além disso, foram apresentados quesitos correlatos sobre a atualização dos valores, cabimento da verba de 20% de honorários convencionais, existência de vedação no acórdão quanto à cobrança desses honorários e apuração do valor atualizado a título de honorários convencionais.
5. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS QUESITOS
Impugna-se veementemente o quesito acima transcrito, pois parte de premissa equivocada ao afirmar que teria havido coisa julgada quanto à fixação dos percentuais de 10% e 20% para honorários advocatícios, bem como à impossibilidade de insurgência do executado contra tais cálculos.
O acórdão proferido nos autos foi expresso ao vedar o levantamento dos honorários contratuais de 20% pela exequente, reconhecendo que tal verba não lhe era devida, limitando-se o direito ao percentual de 10% relativo aos honorários sucumbenciais. Assim, não há coisa julgada material que assegure o levantamento do valor integral de R$ 30.778,16, devendo o perito, em seu laudo, observar estritamente os limites objetivos e subjetivos da decisão judicial transitada em julgado (CPC/2015, art. 502).
Ademais, a liquidação de sentença tem por finalidade justamente apurar o valor devido nos exatos termos do que foi decidido, não sendo possível ampliar ou modificar os limites do título judicial (CPC/2015, art. 509, § 1º). A pretensão de soerguimento do valor total, incluindo verba expressamente vedada no acórdão, caracteriza indevida ampliação do título executivo, em afronta ao princípio da legalidade e da coisa julgada.
Requer-se, portanto, que o perito responda de forma técnica e objetiva, limitando a apuração dos honorários advocatícios ao percentual de 10% (honorários sucumbenciais), afastando a incidência dos honorários contratuais de 20%, em respeito ao decidido no acórdão e ao devido processo legal.
6. DO DIREITO
6.1. DA COISA JULGADA E DOS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Nos termos do CPC/2015, art. 502, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". A liquidação de sentença, por sua vez, destina-se à quantificação do direito reconhecido no título executivo judicial, não podendo inovar quanto ao conteúdo do julgado (CPC/2015, art. 509, § 1º).
No caso em tela, o acórdão foi claro ao vedar o levantamento dos honorários contratuais de 20%, restringindo o direito da exequente ao percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais. Assim, não há coisa julgada quanto ao percentual de 20%, sendo incabível a pretensão de levantamento integral do valor bloqueado.
6.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
O título executivo judicial deve ser interpretado restritivamente, não podendo a liquidação de sentença ampliar ou modificar seus limites (CPC/2015, art. 509, § 1º). A tentativa de incluir verba expressamente afastada pelo acórdão viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).
6.3. DA ATUAÇÃO DO PERITO E DOS QUESITOS
Ao perito compete responder aos quesitos de forma técnica, observando os limites do objeto da perícia e do título executivo, sem adentrar questões jurídicas j"'>...
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