Modelo de Manifestação do reclamante em ação trabalhista contra Agropecuária Jayoro Ltda solicitando produção de prova oral para comprovar exposição a agentes insalubres e garantir ampla defesa

Publicado em: 10/06/2025 Processo do Trabalho
Documento de manifestação em processo trabalhista no qual o reclamante manifesta interesse na produção de prova oral, especialmente testemunhal, para esclarecer controvérsias sobre exposição a agentes insalubres, complementando a perícia técnica, com base nos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, requerendo designação de audiência para instrução da prova oral.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara do Trabalho da Comarca de __ – Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 000XXXX-XX.2025.5.XX.XXXX
Reclamante: M. S. M., brasileiro, solteiro, operador de estação de tratamento de água, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF.
Reclamada: Agropecuária Jayoro Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Rodovia BR-XXX, Km XX, Zona Rural, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação trabalhista ajuizada por M. S. M. em face de Agropecuária Jayoro Ltda, na qual o reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição habitual e permanente a agentes insalubres durante o exercício da função de operador de estação de tratamento de água, sem o devido pagamento do adicional previsto em lei.

Foi determinada a realização de perícia técnica, a qual ocorreu em 25/04/2025, com análise das condições laborais do reclamante, fundamentada nas normas da CLT, NR-15 e ABNT. O laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais.

A reclamada manifestou concordância com o laudo, enquanto o reclamante apresentou impugnação e solicitou esclarecimentos, os quais foram prestados pelo perito, que manteve sua conclusão. O juízo notificou as partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de prova oral, delimitando o quadro fático pendente de prova, ressaltando que apenas controvérsias fáticas já expostas até a defesa poderão ser objeto de instrução, nos termos da estabilização da lide.

4. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL

Em atenção à intimação do Juízo, a parte reclamante vem, respeitosamente, manifestar seu interesse na produção de prova oral, especialmente prova testemunhal, para elucidar pontos controvertidos relativos à efetiva exposição do autor a agentes insalubres durante o pacto laboral.

O interesse na produção de prova oral decorre da necessidade de comprovação das condições reais de trabalho, em especial quanto à frequência, intensidade e efetividade das medidas de proteção alegadas pela reclamada e consideradas pelo perito. Ressalta-se que a controvérsia fática já foi devidamente exposta na petição inicial e reiterada na impugnação ao laudo pericial, não havendo inovação de fatos.

A prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas que laboraram com o reclamante, é imprescindível para o esclarecimento de fatos que não puderam ser plenamente aferidos pela perícia técnica, tais como a efetividade do fornecimento e uso de EPIs, a rotina operacional e a existência de situações excepcionais de exposição.

Assim, delimita-se como quadro fático pendente de prova:

  • a) A efetiva exposição do reclamante a agentes insalubres durante o exercício de suas funções;
  • b) A adequação e regularidade das medidas de proteção fornecidas pela reclamada;
  • c) A rotina operacional do setor e eventuais situações de exposição não contempladas pela perícia.
Ressalta-se que a produção da prova oral visa complementar o conjunto probatório, respeitando os limites da estabilização da lide, conforme determinado pelo Juízo.

 

5. DO DIREITO

O direito à produção de provas encontra fundamento nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como no devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). O CPC/2015, art. 369, assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

O art. 370 do CPC/2015 confere ao juiz o poder de indeferir provas manifestamente impertinentes, mas também lhe impõe o dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito. No processo do trabalho, a CLT, art. 818, reforça o dir"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

I. Relatório

Trata-se de ação trabalhista proposta por M. S. M. em face de Agropecuária Jayoro Ltda, na qual o reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição habitual e permanente a agentes insalubres no exercício da função de operador de estação de tratamento de água. Realizada perícia técnica, o laudo concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais. O reclamante apresentou impugnação e requereu a produção de prova oral testemunhal para esclarecimento de pontos controvertidos. O juízo notificou as partes para manifestação sobre o interesse na produção de prova oral, delimitando o quadro fático pendente de prova.

II. Fundamentação

1. Do conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido formulado pelo reclamante quanto à produção de prova oral.

2. Da análise dos fatos e dos fundamentos constitucionais e legais

O cerne da controvérsia reside na necessidade de produção de prova oral, especialmente testemunhal, para elucidar fatos controvertidos relativos à efetiva exposição do reclamante a agentes insalubres.

O direito à produção de provas decorre dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, expressamente previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). O art. 369 do CPC/2015 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. O art. 370 do CPC/2015 confere ao juiz o dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito e a possibilidade de indeferir aquelas que considerar impertinentes.

No caso concreto, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de exposição do autor a agentes insalubres acima dos limites legais, o reclamante impugnou a conclusão pericial e requereu a oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer fatos que podem não ter sido integralmente contemplados na perícia, como a efetividade das medidas de proteção, fornecimento e uso de EPIs, rotina operacional e existência de situações excepcionais de exposição.

Ressalte-se que a produção de prova testemunhal é especialmente relevante em demandas que envolvem condições ambientais e de trabalho, servindo como meio apto à reconstrução da realidade fática vivenciada pelo trabalhador, conforme se extrai do art. 818 da CLT, e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST, Ag-AIRR 11276-94.2018.5.15.0053; Ag-RR 1211-04.2021.5.12.0058).

Ademais, o indeferimento injustificado da prova oral, quando relevante para o esclarecimento da controvérsia, pode configurar cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais já mencionados (TST, Ag-RR 1211-04.2021.5.12.0058; TJRJ, Ag. Inst. Acórdão/TJRJ).

O princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371) impõe ao magistrado o dever de valorar todas as provas produzidas nos autos, buscando sempre a verdade real. Outrossim, o art. 93, IX, da CF/88 exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, garantindo transparência e segurança jurídica.

3. Do quadro fático pendente de prova

O objeto da prova oral, nos limites da controvérsia já estabilizada, refere-se à:

  • a) Efetiva exposição do reclamante a agentes insalubres durante o exercício de suas funções;
  • b) Adequação e regularidade das medidas de proteção fornecidas pela reclamada;
  • c) Rotina operacional do setor e eventuais situações de exposição não contempladas pela perícia.

 

4. Da pertinência da produção da prova oral e consequências processuais

Considerando a relevância dos pontos controvertidos e a necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, reputo pertinente e necessária a produção da prova oral requerida, especialmente a oitiva de testemunhas, para o esclarecimento dos fatos.

Assim, em respeito ao devido processo legal e aos princípios constitucionais e processuais que regem a matéria, defiro a produção de prova oral, nos limites do quadro fático já delimitado, designando audiência de instrução para tal finalidade, e determino a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas, na forma da lei.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV, CF/88, arts. 369, 370 e 371 do CPC/2015 e art. 818 da CLT, acolho o pedido do reclamante para fins de deferir a produção de prova oral, especialmente a oitiva de testemunhas, para esclarecimento do quadro fático pendente de prova.

Designo audiência de instrução para colheita da prova oral, intimando-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpram-se as determinações.

IV. Certificação

Este voto está devidamente fundamentado, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

__, XX de maio de 2025.

___________________________________
Magistrado(a)


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